DOMCE 13/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3292
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REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO, EM 12 DE SETEMBRO DE 2023.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:D232AA7D
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 092/2023, DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A RACIONALIZAÇÃO DOS
ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
DO
MUNICÍPIO,
REGULAMENTA
A
DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE
ECONÔMICA,
ESTABELECE
NORMAS
RELATIVAS À LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
DE
ATIVIDADES
ECONÔMICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ITALO BRITO ALENCAR ALVES, Prefeito Municipal de NOVA
OLINDA, Estado do CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município e considerando a Lei
Municipal 001/2003 (Código Tributário Municipal);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 13.726/2018, que
Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o
Selo de Desburocratização e Simplificação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no13.874/2019, que
Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece
garantias de livre mercado; altera diversos dispositivos da Lei Federal;
e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal no
123/2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a aplicação, no âmbito do
Município, das Leis Federais no 13.726/2018 e no 13.874/2019, que
tratam, respectivamente, da racionalização dos atos e procedimentos
administrativos do poder público e da declaração de direitos de
liberdade econômica, bem como institui procedimentos específicos
para fins de licença de localização e funcionamento de atividades
econômicas.
CAPÍTULO
DA
RACIONALIZAÇÃO
DOS
ATOS
E
PROCEDIMENTOS
Art. 2º. A administração pública municipal, por meio de todos os
órgãos que a compõe, deverá adotar medidas para racionalizar os atos
e procedimentos de sua competência mediante a supressão ou a
simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou
superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como
para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, na forma
prevista neste Decreto.
Art. 3º. Na relação dos órgãos e entidades públicas do Município com
o cidadão, é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o servidor municipal,
confrontando a assinatura com aquela constante do documento de
identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o
documento diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio
documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao servidor
municipal, mediante a comparação entre original e a cópia, atestar a
autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do cidadão, que poderá ser
substituído por cópia autenticada pelo próprio servidor municipal;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser
substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade
expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira
de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar,
passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
V-apresentação de título de eleitor.
§1º. É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido
comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§2º. Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for
possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável
documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser
comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão,
que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções
administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 4º. Caberá a cada Secretário Municipal, no âmbito de sua
competência, a criação de grupos setoriais de trabalho com os
seguintes objetivos:
I - identificar, nas respectivas áreas de atuação da Secretaria
Municipal, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam
exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários
ou redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o
excesso de burocracia;
III - encaminhar à Procuradoria Jurídica Municipal ou à Controladoria
Geral do Município, conforme o caso, as conclusões obtidas no
desempenho das atividades previstas nos incisos anteriores.
Art. 5º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres,
ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a
comunicação entre a administração municipal e o cidadão será feita
preferencialmente por comunicação verbal, direta ou telefônica,
aplicativos ou programas de envio de mensagens instantâneas ou,
ainda, por correio eletrônico.
$1º. Os órgãos e entidades públicas municipais, para fins de
cumprimento do disposto neste artigo, por ocasião do primeiro
atendimento ao cidadão, solicitarão que este informe os meios de
contato de sua preferência.
$2º. As comunicações verbais, diretas ou telefônicas, serão
consideradas recebidas imediatamente, no momento em que
certificada sua ocorrência. As comunicações realizadas por aplicativos
ou programas de envio de mensagens ou por correio eletrônico serão
consideradas recebidas após 24 (vinte e quatro) horas uteis do seu
envio ao número de contato ou endereço indicado pelo cidadão
interessado.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS
DE
LIBERDADE
ECONÔMICA
Art. 6º. A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal no 13.874/2019,
que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica, dar-se-á na forma deste Decreto,
ficando estabelecido quanto a tais dispositivos da lei federal que:
I - serão observados pela administração municipal na aplicação e na
interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e
do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de
aplicação e na ordenação pública sobre localização e funcionamento
de atividades, proteção ao meio ambiente, controle do uso e da
ocupação do solo, ordenamento territorial e todas as demais atividades
de fiscalização e regulação;
II - não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro;
III – constituem norma geral de direito econômico e serão observados
para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica
executados pelo Município.
§1º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atos públicos
de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a
permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o registro e os
demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou
entidade da administração pública municipal na aplicação de
legislação, como condição para o exercício de atividade econômica,
inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a
construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o
exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade,
serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto,
equipamento, veículo, edificação e outros.
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