DOMCE 13/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3292 
 
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REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO, EM 12 DE SETEMBRO DE 2023. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:D232AA7D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 092/2023, DE SETEMBRO DE 2023 
 
DISPÕE SOBRE A RACIONALIZAÇÃO DOS 
ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 
DO 
MUNICÍPIO, 
REGULAMENTA 
A 
DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE 
ECONÔMICA, 
ESTABELECE 
NORMAS 
RELATIVAS À LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO 
DE 
ATIVIDADES 
ECONÔMICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
ITALO BRITO ALENCAR ALVES, Prefeito Municipal de NOVA 
OLINDA, Estado do CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município e considerando a Lei 
Municipal 001/2003 (Código Tributário Municipal); 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 13.726/2018, que 
Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o 
Selo de Desburocratização e Simplificação; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no13.874/2019, que 
Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece 
garantias de livre mercado; altera diversos dispositivos da Lei Federal; 
e dá outras providências; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal no 
123/2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da 
Empresa de Pequeno Porte; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a aplicação, no âmbito do 
Município, das Leis Federais no 13.726/2018 e no 13.874/2019, que 
tratam, respectivamente, da racionalização dos atos e procedimentos 
administrativos do poder público e da declaração de direitos de 
liberdade econômica, bem como institui procedimentos específicos 
para fins de licença de localização e funcionamento de atividades 
econômicas. 
  
CAPÍTULO 
DA 
RACIONALIZAÇÃO 
DOS 
ATOS 
E 
PROCEDIMENTOS  
  
Art. 2º. A administração pública municipal, por meio de todos os 
órgãos que a compõe, deverá adotar medidas para racionalizar os atos 
e procedimentos de sua competência mediante a supressão ou a 
simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou 
superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como 
para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, na forma 
prevista neste Decreto. 
  
Art. 3º. Na relação dos órgãos e entidades públicas do Município com 
o cidadão, é dispensada a exigência de: 
I - reconhecimento de firma, devendo o servidor municipal, 
confrontando a assinatura com aquela constante do documento de 
identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o 
documento diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio 
documento; 
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao servidor 
municipal, mediante a comparação entre original e a cópia, atestar a 
autenticidade; 
III - juntada de documento pessoal do cidadão, que poderá ser 
substituído por cópia autenticada pelo próprio servidor municipal; 
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser 
substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade 
expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira 
de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, 
passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; 
V-apresentação de título de eleitor. 
§1º. É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido 
comprovado pela apresentação de outro documento válido. 
§2º. Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for 
possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável 
documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser 
comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, 
que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções 
administrativas, civis e penais aplicáveis.  
  
Art. 4º. Caberá a cada Secretário Municipal, no âmbito de sua 
competência, a criação de grupos setoriais de trabalho com os 
seguintes objetivos: 
I - identificar, nas respectivas áreas de atuação da Secretaria 
Municipal, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam 
exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários 
ou redundantes;  
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o 
excesso de burocracia; 
III - encaminhar à Procuradoria Jurídica Municipal ou à Controladoria 
Geral do Município, conforme o caso, as conclusões obtidas no 
desempenho das atividades previstas nos incisos anteriores. 
  
Art. 5º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, 
ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a 
comunicação entre a administração municipal e o cidadão será feita 
preferencialmente por comunicação verbal, direta ou telefônica, 
aplicativos ou programas de envio de mensagens instantâneas ou, 
ainda, por correio eletrônico. 
$1º. Os órgãos e entidades públicas municipais, para fins de 
cumprimento do disposto neste artigo, por ocasião do primeiro 
atendimento ao cidadão, solicitarão que este informe os meios de 
contato de sua preferência. 
$2º. As comunicações verbais, diretas ou telefônicas, serão 
consideradas recebidas imediatamente, no momento em que 
certificada sua ocorrência. As comunicações realizadas por aplicativos 
ou programas de envio de mensagens ou por correio eletrônico serão 
consideradas recebidas após 24 (vinte e quatro) horas uteis do seu 
envio ao número de contato ou endereço indicado pelo cidadão 
interessado.  
  
CAPÍTULO 
II 
DOS 
DIREITOS 
DE 
LIBERDADE 
ECONÔMICA  
  
Art. 6º. A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal no 13.874/2019, 
que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre 
exercício de atividade econômica, dar-se-á na forma deste Decreto, 
ficando estabelecido quanto a tais dispositivos da lei federal que: 
I - serão observados pela administração municipal na aplicação e na 
interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e 
do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de 
aplicação e na ordenação pública sobre localização e funcionamento 
de atividades, proteção ao meio ambiente, controle do uso e da 
ocupação do solo, ordenamento territorial e todas as demais atividades 
de fiscalização e regulação; 
II - não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro; 
III – constituem norma geral de direito econômico e serão observados 
para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica 
executados pelo Município. 
§1º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atos públicos 
de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a 
permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o registro e os 
demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou 
entidade da administração pública municipal na aplicação de 
legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, 
inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a 
construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o 
exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, 
serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, 
equipamento, veículo, edificação e outros. 

                            

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