DOMCE 13/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3292
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IX - ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a
aprovação do nome empresarial e com o arquivamento na Junta
Comercial da documentação que instruirá o requerimento de registro
da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o
inciso VIII;
X - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelo
município com fundamento na Lei Municipal, para atividades de
médio grau de risco, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial,
sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e
entidades municipais, mediante assinatura de Termo de Ciência e
Responsabilidade, na forma do Anexo I;
XI - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o
empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso,
sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para
funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do
objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança
sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios;
XII - conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento: caso os órgãos e entidades competentes não
promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de
Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em
definitivo;
XII – licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão
regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança
sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais
requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de
empresário individual, de EIRELI, de sociedade empresária ou de
sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à
concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à
emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições
tributárias. Nos casos de atividades de médio risco, o licenciamento
dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;
§1º. Para a realização da pesquisa prévia de que trata o inciso VII do
caput deste artigo, além das atividades econômicas e da descrição do
endereço, a Prefeitura Municipal poderá solicitar outros dados e
informações relativos ao imóvel e sua localização, desde que se
preserve a emissão eletrônica do parecer de viabilidade em até 2
(dois) dias úteis.
$2º. Em um único atendimento, a Prefeitura Municipal deverá
fornecer todas as informações sobre os requisitos a serem cumpridos
pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento do empreendimento.
Art. 13. A licença de Localização e Funcionamento poderá ser:
I - Automática, na forma do art. 30, I, da Lei Federal nº 13.874/2019
II – Provisória;
III – Definitiva, nas hipóteses em que cumpridas todas as
formalidades exigidas em Lei Municipal.
Parágrafo único: Em todos os casos, independentemente da
necessidade ou não de atos públicos prévios de liberação da atividade
econômica, não sendo o caso de isenção, caberá ao interessado o
pagamento da Taxa de Licença de Localização e da Taxa de Licença
de Funcionamento previstas no Código Tributário Municipal e demais
normas vigentes.
Art. 14. Será concedida isenção do licenciamento e funcionamento
para empresas com atividades econômicas de baixo risco,
desenvolvidas exclusivamente em propriedade privada própria ou de
terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos
de liberação da atividade econômica.
§1º. As atividades de baixo risco não comportam vistoria para o
exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas
à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art.
9° deste Decreto, sem prejuízo da fiscalização quanto ao cumprimento
das regras de posturas municipais, das normas ambientais, entre outras
obrigações legais.
§2º. A desnecessidade de atos públicos de liberação das atividades de
baixo grau de risco não exime o responsável, quando o caso, do
pagamento das taxas e demais tributos previstos na legislação vigente.
§3º. A isenção do que trata esse artigo dar-se-á quando todas as
atividades desenvolvidas na empresa se enquadrarem nas atividades
de baixo risco.
Art. 15. O Município de NOVA OLINDA concederá uma declaração
de isenção para empresas com atividades econômicas de baixo risco,
conforme modelo em Anexo II.
Parágrafo Único: A emissão da declaração de isenção de
licenciamento será mediante protocolo administrativo na Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 16. O Município de NOVA OLINDA concederá alvará de
funcionamento provisório a empresários e sociedades empresárias de
qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, com
validade de 180 (cento e oitenta) dias, quando o grau de risco da
atividade econômica for considerado médio.
§1º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido
independentemente de vistoria prévia, no mesmo procedimento de
solicitação de inscrição ou alteração cadastral.
§2º. O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades
classificadas como de médio grau de risco poderá, conforme definido
pela Secretaria Municipal de Finanças, ser obtido por meio da
Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o
simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação
prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou
responsável. $30. Caberá ao interessado, no prazo previsto no caput:
I - apresentar documentos constitutivos da empresa e de identificação
dos seus representantes legais;
II - apresentar documentos referentes ao imóvel onde instalada a
atividade econômico;
III - possuir licença sanitária;
IV - possuir Certificado do Corpo de Bombeiros;
V- estar regular perante o Fisco Municipal;
VI - possuir licença ambiental;
VII- possuir licença referente ao patrimônio histórico e cultural,
quando for o caso,
VIII - possuir autorizações ou licenças especiais, inclusive referentes
ao exercício profissional, nas hipóteses previstas em lei;
VIII – firmar os termos de compromisso previstos na legislação,
quando for o caso.
§4º. O prazo previsto no caput será prorrogado, uma única vez, por até
60 (sessenta) dias, para fins cumprimento de diligências pendentes
tempestivamente requeridas pelo interessado e a cargo da
administração municipal.
§5º. Cumpridas as exigências previstas neste artigo, a licença de
Localização e Funcionamento Provisória será convertida em
Definitiva, com a expedição do respectivo Alvará.
Art. 17. Quando o grau de risco da atividade econômica for
classificado como alto, o empresário, a sociedade empresária elou a
sociedade simples observarão o procedimento administrativo
determinado pelo respectivo órgão competente para comprovação do
cumprimento das exigências necessárias à obtenção da licença de
Localização e Funcionamento Definitiva antes do início de seu
funcionamento.
§1º. O grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou
mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.
§2º. Nos casos previstos no caput, a licença de Localização e
Funcionamento Definitiva está condicionada à prévia apresentação
dos documentos previstos no $3° do art. 16 deste Decreto.
§3º. Mediante a devida justificativa e exclusivamente para fins de
demonstração do cumprimento de normas municipais referentes ao
uso e ocupação do solo e à proteção ao meio ambiente, poderão ser
solicitados documentos complementares aos previstos no parágrafo
anterior.
Art. 18. A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento
no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do
respectivo proprietário e, no caso de atividades de médio grau de
risco, sua ausência não impedirá o licenciamento e, por conseguinte,
do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo.
Art. 19. A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente
nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em
questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua
condição e no compromisso de observância da legislação de posturas,
sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.
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