DOMCE 13/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3292 
 
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§2º. Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do 
respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as 
normas municipais de ordenação pública sobre atividades econômicas 
privadas.  
  
Art. 7º. São princípios que norteiam a aplicação deste Decreto: 
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades 
econômicas; 
II - a boa-fé do particular perante o poder público; 
III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o 
exercício de atividades econômicas, e 
IV- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o 
Estado. 
Parágrafo único: Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo 
nos casos de: 
a) comprovada má-fé do particular; 
b) reincidência; 
  
Art. 8º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para 
o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, na 
forma da Lei: 
I - Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se 
valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros 
consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de 
liberação da atividade econômica; 
II - Produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para 
desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da 
semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a 
cobranças ou encargos adicionais, observadas, ainda: 
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão 
à poluição sonora e à perturbação do sossego público; 
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou 
de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de 
direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e 
c) a legislação trabalhista; 
III – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da 
administração pública municipal quanto ao exercício de atos de 
liberação da atividade econômica; 
IV -gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da 
atividade econômica; 
V - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação 
da atividade econômica que se sujeitam ao disposto neste Decreto, 
apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, 
o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo 
máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido 
o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará 
aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses 
expressamente vedadas;  
V - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio 
digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, 
hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os 
efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público. 
VII – não ser exigida pela administração pública municipal Certidão 
sem previsão expressa em lei, ressalvados os casos justificados em 
que imprescindível a complementação de informação relevante para a 
decisão administrativa.  
§1º. Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, devem ser 
aplicadas as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para 
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios 
(CGSIM) que definem os graus de risco das atividades econômicas.  
$2º. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica 
quando:  
I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie; 
II - a decisão importar em compromisso financeiro da administração 
pública municipal; 
III – versar sobre a conformidade legal de atividades e 
empreendimentos submetidos à licenciamento ambiental em outro 
nível federativo; 
IV - houver objeção expressa em tratado em vigor no País. 
§3º. A aprovação tácita prevista no inciso V do caput deste artigo não 
se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou 
de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, 
por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a 
autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da 
administração pública municipal em que desenvolva suas atividades 
funcionais.  
§4º. O prazo a que se refere o inciso V do caput deste artigo será 
definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública 
solicitada, observados os princípios de impessoalidade e da eficiência 
e o limite máximo de 90 (noventa) dias. 
§5º. Para os fins do inciso VII do caput deste artigo, é ilegal delimitar 
prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive 
sobre óbito. 
  
Art. 9º. A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I 
do art. 8° deste Decreto será realizada posteriormente, de ofício ou 
como consequência de denúncia encaminhada à autoridade 
competente. 
  
Art. 10. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade 
econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se 
observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação 
municipal, estadual ou federal vigente. 
  
CAPÍTULO III 
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
ATIVIDADES 
  
Art. 11. A administração municipal, no exercício de sua competência, 
emitirá licença de localização e funcionamento de atividades 
industriais, de comércio ou prestação de serviços de acordo com o 
estabelecido neste Capítulo e nas normas tributárias vigentes. 
  
Art. 12. Para fins de emissão da licença de Localização e 
Funcionamento, considera-se:  
I - atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário 
identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas 
- 
CNAE 
e 
da 
lista 
de 
atividades 
auxiliares 
regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA 
do estabelecimento a ela associada, se houver; 
II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à 
integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao 
patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica; 
III - parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, 
tais como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o 
exercício da atividade, dentre outros, que associados à atividade 
econômica atribuam a esta determinado grau de risco; 
IV - atividade econômica de baixo grau de risco: atividade econômica 
denominada de "baixo risco" ou "baixo risco A‖ pelas resoluções do 
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que 
dispensa a necessidade de todos os atos públicos de liberação da 
atividade econômica para plena e continua operação e funcionamento 
do estabelecimento; 
V - atividade econômica de médio grau de risco: atividade econômica 
denominada de ―médio risco" ou "baixo risco B" pelas resoluções do 
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que 
permite o início da operação do estabelecimento sem a necessidade da 
realização de vistoria, por parte dos órgãos e das entidades 
responsáveis 
pela 
emissão 
de 
licenças 
e 
autorizações 
de 
funcionamento; 
VI - atividade econômica de alto grau de risco: as atividades 
econômicas assim classificadas pelas resoluções do Comitê para 
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que exigem vistoria 
prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão 
de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da 
empresa; 
VII - pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas 
à administração municipal sobre a possibilidade de exercício da 
atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a 
descrição do endereço; 
VIII – parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da 
administração municipal sobre a pesquisa prévia, no que diz respeito a 
viabilidade do exercício da atividade em determinado endereço, 
conforme inciso anterior; 

                            

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