DOMCE 13/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3292
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§1º. O preenchimento das declarações referidas no caput será
realizado na forma presencial, em um único atendimento, podendo ser
realizado de forma eletrônica, conforme definições da Secretaria de
Finanças.
Art.
20.
Fica
permitido
o
funcionamento
residencial
de
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas
atividades de médio grau de risco estejam de acordo com o Código de
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, Uso e Ocupação do
Solo desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme
Plano Diretor Municipal e legislação específica.
Art. 21. Os empresários e sociedades empresárias de qualquer porte,
atividade econômica ou composição societária, instalados e em
funcionamento no Município, deverão quitar as Taxas de Licença de
Localização e de Licença de Funcionamento, conforme o caso,
impreterivelmente, até o dia 30 de abril de cada ano, obedecendo
edital de lançamento.
Art. 22. Para o fiel cumprimento desde Decreto, competirá à
Secretaria De Finanças:
I - Realizar a fiscalização dos estabelecimentos em funcionamento no
território municipal, conforme orientado pelo Código Tributário
Municipal;
II - Promover a divulgação dos prazos e procedimentos previstos neste
Decreto, visando conscientizar os empresários e sociedades
empresárias acerca da necessidade de obtenção do alvará de
localização e funcionamento;
III - Expedir portarias e instruções para resolver os casos omissos.
Art. 23. As solicitações de licença de Funcionamento Provisório para
atividades que forem classificadas como de médio grau de risco
receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7o da
Lei Complementar Federal no 123/06.
Art. 24. Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais
previstas no Capítulo VII da Lei Complementar Federal no 123/06, os
órgãos e entidades municipais responsáveis pelo licenciamento de
atividade instituirão procedimentos de natureza orientadora ao
Microempreendedor Individual - MEI, às microempresas e empresas
de pequeno porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis
quando:
I - a atividade contida na solicitação for considerada de médio grau de
risco; e
II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 25. Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo
anterior deverão prever, no mínimo:
I- a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira
visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para
cumprimento; e, 11 - a verificação, em segunda visita, do
cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente
à lavratura de auto de infração ou instauração de processo
administrativo para declaração da invalidade ou cassação do
licenciamento.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES
FINAIS
E
TRANSITÓRIAS
Art. 26. Compete à Diretoria de Planejamento e Arrecadação, da
Secretaria
Municipal
de
Planejamento,
Fazenda
e
Gestão
Orçamentária:
I - promover, por meio de seus Auditores Fiscais Municipais, a
contínua fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações
tributárias previstas na legislação municipal;
II - promover a notificação dos contribuintes, o lançamento e a
cobrança das Taxas de Licença de Localização e de Licença de
Funcionamento, na forma da Lei;
III - instaurar, instruir e decidir os procedimentos administrativos
tributários, observados as formalidades previstas em lei;
IV - cumprir as demais obrigações previstas na Lei tributária;
V - monitorar, através dos sistemas de informação disponíveis, a
abertura de novos empreendimentos, de modo a orientar a ação
fiscalizadora;
VI - promover as ações de orientação aos contribuintes, bem como
adotar medidas efetivas que garantam o tratamento diferenciado e
favorecido previsto no art. 70 da Lei Complementar Federal no
123/06
VII – instruir sobre novos procedimentos os outros órgãos da
administração municipal que emitem taxas e/ou documentos de
arrecadação.
Art. 27. O conflito aparente entre normas municipais referentes a
liberação de atividades econômicas será resolvido em favor da
liberdade econômica, na forma da Lei Federal no 13.874/2019 e deste
Decreto.
Art. 28. O cumprimento das normas deste Decreto não dispensa o
interessado das obrigações previstas em atos normativos de outros
entes federativos, nem inibe as atividades de polícia administrativa
que têm por finalidade o cumprimento de normas e regulamentos
municipais, estaduais e federais.
Art. 29. Ficam revogados disposições regulamentares em sentido
contrario.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA,
ESTADO DO CEARÁ, EM 12 DE SETEMBRO DE 2023.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Declaro para os devidos fins que, com o propósito de requerer junto à
Prefeitura Municipal de NOVA OLINDA o Alvará de Funcionamento
Provisório de que trata a Lei Complementar Municipal no XXXX eu,
__________________________portador do CPF nº ______________
e RG nº _________________ órgão emissor/UF____ residente e
domiciliado
bairro
___________________________,
CEP
__________ como representante legal de CNPJ: estou ciente que as
atividades por mim exercidas não apresentam alto grau de risco, na
forma definida no Decreto Municipal no /2020 e comprometo-me a
apresentar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
concessão do alvará de funcionamento provisório, os documentos
necessários à concessão do alvará definitivo, sob pena de ter
cancelado o alvará provisório anteriormente concedido. Neste ato,
declaro-me ciente e orientado quanto a todas as obrigações legais
pertinentes a atividade econômica por mim desenvolvida, inclusive
em relação às penalidades para os casos de descumprimento da
legislação.
ANEXO II
DECLARAÇAO
DE
DIREITOS
DE
LIBERDADE
ECONOMICA
Declaro para os devidos fins que, empresa inscrita no CNPJ:
____________________
com
endereço
atividades
________________________________.
considera-se
isenta
de
licenciamento para funcionamento conforme Lei 13874 de 20 de
setembro de 2019. A empresa acima mencionada está ciente que as
atividades exercidas não apresentam médio ou alto grau de risco, na
forma definida no Decreto Municipal. Neste ato, declaro-me ciente e
orientado quanto a todas as obrigações legais pertinentes a atividade
econômica por mim desenvolvida, inclusive em relação às
penalidades para os casos de descumprimento da legislação.
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:E30C1F11
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