DOMCE 13/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3292 
 
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§1º. O preenchimento das declarações referidas no caput será 
realizado na forma presencial, em um único atendimento, podendo ser 
realizado de forma eletrônica, conforme definições da Secretaria de 
Finanças. 
  
Art. 
20. 
Fica 
permitido 
o 
funcionamento 
residencial 
de 
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas 
atividades de médio grau de risco estejam de acordo com o Código de 
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, Uso e Ocupação do 
Solo desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme 
Plano Diretor Municipal e legislação específica. 
  
Art. 21. Os empresários e sociedades empresárias de qualquer porte, 
atividade econômica ou composição societária, instalados e em 
funcionamento no Município, deverão quitar as Taxas de Licença de 
Localização e de Licença de Funcionamento, conforme o caso, 
impreterivelmente, até o dia 30 de abril de cada ano, obedecendo 
edital de lançamento. 
  
Art. 22. Para o fiel cumprimento desde Decreto, competirá à 
Secretaria De Finanças: 
I - Realizar a fiscalização dos estabelecimentos em funcionamento no 
território municipal, conforme orientado pelo Código Tributário 
Municipal; 
II - Promover a divulgação dos prazos e procedimentos previstos neste 
Decreto, visando conscientizar os empresários e sociedades 
empresárias acerca da necessidade de obtenção do alvará de 
localização e funcionamento; 
III - Expedir portarias e instruções para resolver os casos omissos.  
  
Art. 23. As solicitações de licença de Funcionamento Provisório para 
atividades que forem classificadas como de médio grau de risco 
receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7o da 
Lei Complementar Federal no 123/06. 
  
Art. 24. Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais 
previstas no Capítulo VII da Lei Complementar Federal no 123/06, os 
órgãos e entidades municipais responsáveis pelo licenciamento de 
atividade instituirão procedimentos de natureza orientadora ao 
Microempreendedor Individual - MEI, às microempresas e empresas 
de pequeno porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis 
quando: 
I - a atividade contida na solicitação for considerada de médio grau de 
risco; e 
II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, 
resistência ou embaraço à fiscalização. 
  
Art. 25. Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo 
anterior deverão prever, no mínimo: 
I- a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira 
visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para 
cumprimento; e, 11 - a verificação, em segunda visita, do 
cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente 
à lavratura de auto de infração ou instauração de processo 
administrativo para declaração da invalidade ou cassação do 
licenciamento. 
  
CAPÍTULO 
IV 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
FINAIS 
E 
TRANSITÓRIAS 
  
Art. 26. Compete à Diretoria de Planejamento e Arrecadação, da 
Secretaria 
Municipal 
de 
Planejamento, 
Fazenda 
e 
Gestão 
Orçamentária: 
I - promover, por meio de seus Auditores Fiscais Municipais, a 
contínua fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações 
tributárias previstas na legislação municipal; 
II - promover a notificação dos contribuintes, o lançamento e a 
cobrança das Taxas de Licença de Localização e de Licença de 
Funcionamento, na forma da Lei; 
III - instaurar, instruir e decidir os procedimentos administrativos 
tributários, observados as formalidades previstas em lei; 
IV - cumprir as demais obrigações previstas na Lei tributária; 
V - monitorar, através dos sistemas de informação disponíveis, a 
abertura de novos empreendimentos, de modo a orientar a ação 
fiscalizadora; 
VI - promover as ações de orientação aos contribuintes, bem como 
adotar medidas efetivas que garantam o tratamento diferenciado e 
favorecido previsto no art. 70 da Lei Complementar Federal no 
123/06 
VII – instruir sobre novos procedimentos os outros órgãos da 
administração municipal que emitem taxas e/ou documentos de 
arrecadação. 
  
Art. 27. O conflito aparente entre normas municipais referentes a 
liberação de atividades econômicas será resolvido em favor da 
liberdade econômica, na forma da Lei Federal no 13.874/2019 e deste 
Decreto. 
  
Art. 28. O cumprimento das normas deste Decreto não dispensa o 
interessado das obrigações previstas em atos normativos de outros 
entes federativos, nem inibe as atividades de polícia administrativa 
que têm por finalidade o cumprimento de normas e regulamentos 
municipais, estaduais e federais. 
  
Art. 29. Ficam revogados disposições regulamentares em sentido 
contrario. 
  
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, 
ESTADO DO CEARÁ, EM 12 DE SETEMBRO DE 2023. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 
  
Declaro para os devidos fins que, com o propósito de requerer junto à 
Prefeitura Municipal de NOVA OLINDA o Alvará de Funcionamento 
Provisório de que trata a Lei Complementar Municipal no XXXX eu, 
__________________________portador do CPF nº ______________ 
e RG nº _________________ órgão emissor/UF____ residente e 
domiciliado 
bairro 
___________________________, 
CEP 
__________ como representante legal de CNPJ: estou ciente que as 
atividades por mim exercidas não apresentam alto grau de risco, na 
forma definida no Decreto Municipal no /2020 e comprometo-me a 
apresentar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da 
concessão do alvará de funcionamento provisório, os documentos 
necessários à concessão do alvará definitivo, sob pena de ter 
cancelado o alvará provisório anteriormente concedido. Neste ato, 
declaro-me ciente e orientado quanto a todas as obrigações legais 
pertinentes a atividade econômica por mim desenvolvida, inclusive 
em relação às penalidades para os casos de descumprimento da 
legislação. 
  
ANEXO II 
  
DECLARAÇAO 
DE 
DIREITOS 
DE 
LIBERDADE 
ECONOMICA 
  
Declaro para os devidos fins que, empresa inscrita no CNPJ: 
____________________ 
com 
endereço 
atividades 
________________________________. 
considera-se 
isenta 
de 
licenciamento para funcionamento conforme Lei 13874 de 20 de 
setembro de 2019. A empresa acima mencionada está ciente que as 
atividades exercidas não apresentam médio ou alto grau de risco, na 
forma definida no Decreto Municipal. Neste ato, declaro-me ciente e 
orientado quanto a todas as obrigações legais pertinentes a atividade 
econômica por mim desenvolvida, inclusive em relação às 
penalidades para os casos de descumprimento da legislação. 
 
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:E30C1F11 
 

                            

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