DOMCE 13/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3292
www.diariomunicipal.com.br/aprece 59
RAUL CLEANTES SEIXAS ARAUJO BRAGA DE SENA,
Secretário Municipal da Administração e Planejamento, no uso de
suas atribuições com fulcro no decreto 06/2017 art. 1º inciso I de
09/01/2017.
RESOLVE
Art. 1º Conceder a ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA CARMO,
ocupante do cargo de Coordenadora MAISPAIC, inscrita no CPF:
699.***.***-20; 01(uma) diária, a fim de viajar com destino a
Crato/Ce., para participar das Formações Regionais PAIC Integral e
Mais Infância 2023, a ser realizado no dia 13 de setembro de 2023, na
cidade do Crato-Ce.
Art. 2º Fica a Tesouraria autorizada a efetuar o pagamento no valor
de R$ 100,00 (cem reais) referente a 01(uma) diária, a servidora
acima qualificada, através de transferência bancária eletrônico,
mediante recibo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
Saboeiro/Ce., 11 de setembro de 2023.
RAUL CLEANTES SEIXAS ARAÚJO BRAGA DE SENA
Secretário da Administração e Planejamento
Publicado por:
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena
Código Identificador:967EF970
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 111/2023
DISPÕE SOBRE DIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAUL CLEANTES SEIXAS ARAUJO BRAGA DE SENA,
Secretário Municipal da Administração e Planejamento, no uso de
suas atribuições com fulcro no decreto 06/2017 art. 1º inciso I de
09/01/2017.
RESOLVE
Art. 1º Conceder a ANTONIA FRANCENI DO CARMO
SOARES, ocupante do cargo de Professora, inscrita no CPF:
685.***.***-34; 01(uma) diária, a fim de viajar com destino a
Crato/Ce., para participar das Formações Regionais PAIC Integral e
Mais Infância 2023, a ser realizado no dia 13 de setembro de 2023, na
cidade do Crato-Ce.
Art. 2º Fica a Tesouraria autorizada a efetuar o pagamento no valor
de R$ 50,00 (cinquenta reais) referente a 01(uma) diária, a servidora
acima qualificada, através de transferência bancária eletrônico,
mediante recibo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
Saboeiro/Ce., 11 de setembro de 2023.
RAUL CLEANTES SEIXAS ARAÚJO BRAGA DE SENA
Secretário da Administração e Planejamento
Publicado por:
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena
Código Identificador:5B9581E6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
PROCURADORIA GERAL
LEI N.º 1.020/2023, DE 12 DE SETEMBRO 2023
Revoga a Lei Municipal nº 662/2011 de 11 de abril
de 2011. Cria os componentes municipais do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
define
os
parâmetros
para
elaboração
e
implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, cria o Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional de Santana do
Cariri - CONSEA e dá outras providências.
O PREFEITO DE SANTANA DO CARIRI, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem
como define parâmetros para elaboração, implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como da
criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
– CONSEA do município de Santana do Cariri, em consonância com
os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº
6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de
garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na
Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger,
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do
Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos
para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio
do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e
familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização,
no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando
também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como
fatores de ascensão social;
- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
- a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica
dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a
população;
- a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos,
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais
do Estado;
– a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus
hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar
vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e
indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das
Fechar