DOMCE 13/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3292 
 
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diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, 
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, 
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, 
dentre outros; 
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e 
da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania 
do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. 
Art. 6º O Município de Santana do Cariri, Estado do Ceará, deve 
empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo 
Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo para a 
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. 
CAPITULO II 
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL - CONSEA 
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 
Art. 7° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Santana do Cariri - 
CE, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
– SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006. 
Art. 8° Compete ao CONSEA Municipal 
I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do 
Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com 
periodicidade não superior a quatro anos; 
II – definir os parâmetros de composição, organização e 
funcionamento da Conferência; 
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da 
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do 
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários 
para sua consecução; 
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração 
com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a 
convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; 
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na 
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de 
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do 
Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada e pela sua efetividade; 
VIII – manter articulação permanente com outros conselhos 
municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho 
estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho 
nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações 
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
§1° O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a 
Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos 
requisitos orçamentários para sua consecução. 
§2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder 
Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA 
Municipal. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSEA 
Art. 9° O CONSEA Municipal obedecerá em sua composição, a 
proporcionalidade de 1/3 de representantes do poder público, 
respectivamente com seus titulares e suplentes, das pastas designadas 
abaixo e 2/3 de representantes da sociedade civil, respectivamente 
com seus titulares e suplentes. 
§ 1º Ficará a presidência do CONSEA Municipal, a cargo da 
representação da sociedade civil, sendo sua escolha realizada em 
forum de entidades e ou reunião ampliada para tal finalidade. 
§ 2° A representação governamental no CONSEA Municipal será 
exercida pelos seguintes membros titulares: 
I – Secretarias Municipais: 
a) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) Secretaria Municipal de Agricultura; 
c) Secretaria Municipal de Educação; 
d) Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 3° Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme 
critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
§ 4° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de 
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos 
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das 
respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente 
do CONSEA Municipal. 
Art. 10. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, 
bem como os suplentes da representação governamental, serão 
nomeados pelo Prefeito. 
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato 
de dois anos, permitida a recondução. 
Art. 11. O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato 
dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá 
comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será 
representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e 
os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário 
Geral. 
§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da 
sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida 
ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela 
Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
§ 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização 
da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao 
término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de 
representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do 
Poder Executivo; 
Art. 12. O CONSEA Municipal tem a seguinte organização: 
I – Plenário; 
II – Presidência e Vice Presidência (ou Secretaria-Geral); 
III – Secretaria-Executiva; 
IV – Comissões ou Câmaras Temáticas. 
Seção I 
Da Presidência e da Vice Presidência (ou Secretaria-Geral) 
Art. 13. O CONSEA Municipal será presidido por um (a) 
representante da sociedade civil, indicado(a) pelo Conselho, entre seus 
membros, e designado pelo Poder executivo municipal. 
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos 
conselheiros, o (a) Vice-Presidente (ou Secretário (a) Geral) 
convocará reunião, durante a qual será indicado o (a) novo (a) 
Presidente do CONSEA Municipal. 
Art. 14. A Presidência do CONSEA incumbe: 
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal; 
II – representar externamente o CONSEA Municipal; 
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA 
Municipal; 
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com a Vice 
Presidência (ou Secretaria -Geral); e 
VI – propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, 
designando o coordenador e os demais membros, bem como 
estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme 
deliberado pelo CONSEA Municipal. 
Art. 15. Compete à Vice Presidência (ou Secretaria-Geral) assessorar 
o CONSEA Municipal. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, 
ocupará a Vice Presidência (ou Secretaria-Geral) do CONSEA 
Municipal. 
Art. 16. A Vice Presidência (ou Secretaria-Geral) incumbe: 
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar 
e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua 
consecução; 
II – manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das 
propostas encaminhadas por aquele Conselho; 
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e 
recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias 
responsáveis, apresentando relatório ao Conselho; 

                            

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