DOMCE 13/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3292
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diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde,
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos,
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados,
dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e
da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania
do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Santana do Cariri, Estado do Ceará, deve
empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo
Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo para a
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPITULO II
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL - CONSEA
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 7° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Santana do Cariri -
CE, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
– SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.
Art. 8° Compete ao CONSEA Municipal
I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do
Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com
periodicidade não superior a quatro anos;
II – definir os parâmetros de composição, organização e
funcionamento da Conferência;
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários
para sua consecução;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração
com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a
convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do
Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada e pela sua efetividade;
VIII – manter articulação permanente com outros conselhos
municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho
estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho
nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional.
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1° O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a
Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos
requisitos orçamentários para sua consecução.
§2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA
Municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSEA
Art. 9° O CONSEA Municipal obedecerá em sua composição, a
proporcionalidade de 1/3 de representantes do poder público,
respectivamente com seus titulares e suplentes, das pastas designadas
abaixo e 2/3 de representantes da sociedade civil, respectivamente
com seus titulares e suplentes.
§ 1º Ficará a presidência do CONSEA Municipal, a cargo da
representação da sociedade civil, sendo sua escolha realizada em
forum de entidades e ou reunião ampliada para tal finalidade.
§ 2° A representação governamental no CONSEA Municipal será
exercida pelos seguintes membros titulares:
I – Secretarias Municipais:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Agricultura;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3° Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme
critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 4° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das
respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente
do CONSEA Municipal.
Art. 10. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes,
bem como os suplentes da representação governamental, serão
nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato
de dois anos, permitida a recondução.
Art. 11. O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato
dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá
comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será
representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e
os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário
Geral.
§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da
sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida
ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela
Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
§ 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização
da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao
término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de
representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do
Poder Executivo;
Art. 12. O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Presidência e Vice Presidência (ou Secretaria-Geral);
III – Secretaria-Executiva;
IV – Comissões ou Câmaras Temáticas.
Seção I
Da Presidência e da Vice Presidência (ou Secretaria-Geral)
Art. 13. O CONSEA Municipal será presidido por um (a)
representante da sociedade civil, indicado(a) pelo Conselho, entre seus
membros, e designado pelo Poder executivo municipal.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos
conselheiros, o (a) Vice-Presidente (ou Secretário (a) Geral)
convocará reunião, durante a qual será indicado o (a) novo (a)
Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 14. A Presidência do CONSEA incumbe:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
II – representar externamente o CONSEA Municipal;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA
Municipal;
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional;
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com a Vice
Presidência (ou Secretaria -Geral); e
VI – propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho,
designando o coordenador e os demais membros, bem como
estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme
deliberado pelo CONSEA Municipal.
Art. 15. Compete à Vice Presidência (ou Secretaria-Geral) assessorar
o CONSEA Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social,
ocupará a Vice Presidência (ou Secretaria-Geral) do CONSEA
Municipal.
Art. 16. A Vice Presidência (ou Secretaria-Geral) incumbe:
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua
consecução;
II – manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das
propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e
recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias
responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
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