DOMCE 13/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3292 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               59 
 
RAUL CLEANTES SEIXAS ARAUJO BRAGA DE SENA, 
Secretário Municipal da Administração e Planejamento, no uso de 
suas atribuições com fulcro no decreto 06/2017 art. 1º inciso I de 
09/01/2017. 
RESOLVE 
Art. 1º Conceder a ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA CARMO, 
ocupante do cargo de Coordenadora MAISPAIC, inscrita no CPF: 
699.***.***-20; 01(uma) diária, a fim de viajar com destino a 
Crato/Ce., para participar das Formações Regionais PAIC Integral e 
Mais Infância 2023, a ser realizado no dia 13 de setembro de 2023, na 
cidade do Crato-Ce. 
Art. 2º Fica a Tesouraria autorizada a efetuar o pagamento no valor 
de R$ 100,00 (cem reais) referente a 01(uma) diária, a servidora 
acima qualificada, através de transferência bancária eletrônico, 
mediante recibo. 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE. 
CUMPRA-SE. 
  
Saboeiro/Ce., 11 de setembro de 2023. 
  
RAUL CLEANTES SEIXAS ARAÚJO BRAGA DE SENA 
Secretário da Administração e Planejamento 
Publicado por: 
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena 
Código Identificador:967EF970 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO  
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 111/2023 
 
DISPÕE SOBRE DIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
RAUL CLEANTES SEIXAS ARAUJO BRAGA DE SENA, 
Secretário Municipal da Administração e Planejamento, no uso de 
suas atribuições com fulcro no decreto 06/2017 art. 1º inciso I de 
09/01/2017. 
RESOLVE 
Art. 1º Conceder a ANTONIA FRANCENI DO CARMO 
SOARES, ocupante do cargo de Professora, inscrita no CPF: 
685.***.***-34; 01(uma) diária, a fim de viajar com destino a 
Crato/Ce., para participar das Formações Regionais PAIC Integral e 
Mais Infância 2023, a ser realizado no dia 13 de setembro de 2023, na 
cidade do Crato-Ce. 
Art. 2º Fica a Tesouraria autorizada a efetuar o pagamento no valor 
de R$ 50,00 (cinquenta reais) referente a 01(uma) diária, a servidora 
acima qualificada, através de transferência bancária eletrônico, 
mediante recibo. 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE. 
CUMPRA-SE. 
  
Saboeiro/Ce., 11 de setembro de 2023. 
  
RAUL CLEANTES SEIXAS ARAÚJO BRAGA DE SENA 
Secretário da Administração e Planejamento 
Publicado por: 
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena 
Código Identificador:5B9581E6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
 
PROCURADORIA GERAL 
LEI N.º 1.020/2023, DE 12 DE SETEMBRO 2023 
 
Revoga a Lei Municipal nº 662/2011 de 11 de abril 
de 2011. Cria os componentes municipais do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, 
define 
os 
parâmetros 
para 
elaboração 
e 
implementação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, cria o Conselho Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional de Santana do 
Cariri - CONSEA e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DE SANTANA DO CARIRI, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem 
como define parâmetros para elaboração, implementação do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como da 
criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
– CONSEA do município de Santana do Cariri, em consonância com 
os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de 
setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 
6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de 
garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. 
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, 
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na 
Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as 
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, 
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e 
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as 
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do 
Município, com prioridade para as regiões e populações mais 
vulneráveis. 
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, 
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos 
para sua exigibilidade. 
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do 
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de 
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a 
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares 
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam 
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a 
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação 
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, 
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada. 
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio 
do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e 
familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, 
no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando 
também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como 
fatores de ascensão social; 
- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos 
recursos naturais; 
- a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em 
situação de vulnerabilidade social; 
- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica 
dos alimentos consumidos pela população, bem como seu 
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com 
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis; 
- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a 
população; 
- a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, 
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais 
do Estado; 
– a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre 
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus 
hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar 
vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e 
indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das 

                            

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