DOMCE 13/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3292 
 
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IV – promover a integração das ações municipais com as ações 
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
V – instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor 
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos; 
VII – presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
Seção II 
Da Secretaria-Executiva 
Art. 17. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal 
contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria 
Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu 
funcionamento. 
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários 
à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão 
consignados diretamente no orçamento Governo Municipal. 
Art. 18. Compete à Secretaria-Executiva: 
I – assistir o Presidente e Vice Presidência (ou o Secretário-Geral) do 
CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições; 
II – estabelecer comunicação permanente com os conselhos 
municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA 
Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades 
e propostas do CONSEA Municipal; 
III – assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu 
relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da 
sociedade civil; e 
IV – subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e 
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a 
formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA 
Municipal. 
Art. 19. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal 
dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação 
das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras 
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice 
Presidente (ou Secretário-Geral) do Conselho. 
Art. 20. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-
Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos 
em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão 
e funções de confiança para essa finalidade. 
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 21. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a 
convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou 
entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, 
bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja 
participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. 
Art. 22. O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de 
caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele 
apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e 
propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. 
Art. 23. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria 
Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da 
Prefeitura. 
Art. 24. O desempenho de função na Secretaria Executiva do 
CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza 
militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e 
título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. 
CAPÍTULO IV 
DOS 
COMPONENTES 
MUNICIPAIS 
DO 
SISTEMA 
NACIONAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
E 
NUTRICIONAL 
Art. 25. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e 
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio 
do SISAN, integrado, no Município de Santana do Cariri, Estado do 
Ceará, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança 
Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN 
Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto 
do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. 
Art. 26. O SISAN rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes 
dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. 
Art. 27. São componentes municipais do SISAN: 
- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das 
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no 
âmbito do município; 
- o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social; 
- a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN Municipal - integrada por Secretários 
Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da 
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, 
dentre outras: 
elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as 
dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 
7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, 
as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando 
diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; 
monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; 
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo (a) 
titular da Secretaria Municipal de Agricultura, e seus procedimentos 
operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da 
CAISAN Municipal. 
– os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem 
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes 
do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial 
de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN. 
CAPÍTULO V 
DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE A FOME DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 28. Fica instituído o Fundo Municipal de combate a fome de 
Segurança Alimentar e Nutricional – FUNSEA do município de 
Santana do Cariri - CE, com o objetivo e finalidade de apoiar e 
fomentar, através da captação de recursos financeiros, ações, 
programas e projetos que visem o combate e enfrentamento à fome, 
bem como possibilitem a consolidação da oferta e promoção da 
Segurança Alimentar e Nutricional, dentro do município de Santana 
do Cariri - CE. 
Parágrafo único. O FUNSEA, poderá ser constituído com os seguintes 
recursos e dotações: 
Doações de pessoas físicas e ou jurídicas de direito público ou 
privado, nacionais ou internacionais; obecendo as legislações 
vigentes; 
Dotações orçamentárias especificas a finalidade da Segurança 
Alimentar e Nutricional; 
Outras receitas. 
Art. 29. Administração e execução das receitas e recursos do 
FUNSEA, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência 
Social do município de Santana do Cariri. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 30. A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá a 
infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, incluindo, na 
elaboração 
de 
seu 
orçamento, 
os 
recursos 
necessários 
à 
implementação dos projetos a serem por eles desenvolvidos. 
Art. 31. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - 
CONSEA, terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias 
para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a 
disponibilização, pelo município, de pessoal para exercer as funções 
de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral/executiva. 
Art. 32. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a 
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a 
662/2011, de 11 de abril de 2011. 
  
Santana do Cariri/CE, em 12 de setembro de 2023. 
  

                            

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