DOMCE 13/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3292
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IV – promover a integração das ações municipais com as ações
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional;
V – instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII – presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 17. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal
contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria
Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu
funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários
à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão
consignados diretamente no orçamento Governo Municipal.
Art. 18. Compete à Secretaria-Executiva:
I – assistir o Presidente e Vice Presidência (ou o Secretário-Geral) do
CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;
II – estabelecer comunicação permanente com os conselhos
municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA
Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades
e propostas do CONSEA Municipal;
III – assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu
relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da
sociedade civil; e
IV – subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a
formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA
Municipal.
Art. 19. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal
dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação
das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice
Presidente (ou Secretário-Geral) do Conselho.
Art. 20. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-
Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos
em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão
e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 21. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a
convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou
entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais,
bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja
participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 22. O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de
caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele
apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e
propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 23. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria
Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da
Prefeitura.
Art. 24. O desempenho de função na Secretaria Executiva do
CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza
militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e
título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
CAPÍTULO IV
DOS
COMPONENTES
MUNICIPAIS
DO
SISTEMA
NACIONAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR
E
NUTRICIONAL
Art. 25. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio
do SISAN, integrado, no Município de Santana do Cariri, Estado do
Ceará, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN
Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto
do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 26. O SISAN rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes
dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 27. São componentes municipais do SISAN:
- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do município;
- o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social;
- a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN Municipal - integrada por Secretários
Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições,
dentre outras:
elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as
dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº
7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente,
as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando
diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo (a)
titular da Secretaria Municipal de Agricultura, e seus procedimentos
operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da
CAISAN Municipal.
– os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes
do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial
de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE A FOME DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 28. Fica instituído o Fundo Municipal de combate a fome de
Segurança Alimentar e Nutricional – FUNSEA do município de
Santana do Cariri - CE, com o objetivo e finalidade de apoiar e
fomentar, através da captação de recursos financeiros, ações,
programas e projetos que visem o combate e enfrentamento à fome,
bem como possibilitem a consolidação da oferta e promoção da
Segurança Alimentar e Nutricional, dentro do município de Santana
do Cariri - CE.
Parágrafo único. O FUNSEA, poderá ser constituído com os seguintes
recursos e dotações:
Doações de pessoas físicas e ou jurídicas de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais; obecendo as legislações
vigentes;
Dotações orçamentárias especificas a finalidade da Segurança
Alimentar e Nutricional;
Outras receitas.
Art. 29. Administração e execução das receitas e recursos do
FUNSEA, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência
Social do município de Santana do Cariri.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá a
infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, incluindo, na
elaboração
de
seu
orçamento,
os
recursos
necessários
à
implementação dos projetos a serem por eles desenvolvidos.
Art. 31. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA, terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias
para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a
disponibilização, pelo município, de pessoal para exercer as funções
de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral/executiva.
Art. 32. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a
662/2011, de 11 de abril de 2011.
Santana do Cariri/CE, em 12 de setembro de 2023.
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