DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.700, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana
e Periurbana e o Grupo de Trabalho do Programa
Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana
será executado pelos seguintes Ministérios:
I - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
II - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IV - do Trabalho e Emprego.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por agricultura
urbana e periurbana as atividades agrícolas e as pequenas criações de animais
desenvolvidas nas áreas urbanas ou nas regiões periurbanas, que contemple:
I - as etapas de produção, processamento, distribuição e comercialização de
alimentos, de plantas medicinais, de plantas aromáticas e ornamentais, de fitoterápicos
e de insumos, para o autoconsumo ou a comercialização; e
II - os processos de gestão de resíduos orgânicos.
Art. 3º O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será executado
no âmbito:
I - da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo
de promover a segurança alimentar e nutricional e assegurar o direito humano à
alimentação adequada no País;
II - do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o
objetivo de promover a gestão intersetorial, participativa e articulada para a sua
implementação e execução; e
III - da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, com o
objetivo de promover o uso sustentável dos recursos naturais associado à oferta e ao
consumo de alimentos saudáveis.
Art. 4º São princípios do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:
I - o direito humano à alimentação adequada;
II - o direito à saúde;
III - o direito à cidade;
IV - a participação popular e social;
V - a economia popular e solidária;
VI - o cooperativismo e o associativismo;
VII - a agroecologia e a produção orgânica;
VIII - os sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis;
IX - os circuitos curtos de comercialização;
X - o uso sustentável do solo, da água, dos ecossistemas e da agrossociobiodiversidade;
XI - o respeito à diversidade socioambiental e cultural;
XII - a alimentação como prática cultural e social; e
XIII - a bioeconomia.
Art. 5º O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana tem o
objetivo de promover:
I - a agricultura sustentável nas áreas urbanas e nas regiões periurbanas;
II - o acesso à alimentação adequada e saudável e a garantia da segurança
alimentar e nutricional da população urbana;
III - a inclusão socioeconômica e a geração de renda;
IV - a conservação do meio ambiente e o manejo sustentável, de modo a garantir o
apoio à transição agroecológica e à conservação das águas e do solo, e a restrição do uso de
defensivos e insumos químicos de alta toxicidade em áreas urbanas e regiões periurbanas;
V - a circularidade dos alimentos, por meio de ações de produção,
distribuição, consumo e reciclagem de resíduos orgânicos, de modo a reduzir a perda
e o desperdício alimentar;
VI - o desenvolvimento de cidades mais saudáveis, sustentáveis e resilientes
às mudanças climáticas, de modo a combater o racismo ambiental e incentivar a
adoção de práticas de adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
VII - a participação da juventude nas diversas atividades da agricultura
urbana e periurbana;
VIII - a comercialização e a oferta de alimentos saudáveis, principalmente
por meio de circuitos curtos;
IX - a atuação das mulheres na agricultura urbana e periurbana; e
X - o combate à insegurança alimentar decorrente das desigualdades sociais
relacionadas a raça, etnia e gênero.
Art. 6º São linhas de ação do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:
I - produção de base agroecológica ou orgânica;
II -
beneficiamento, abastecimento e
comercialização de
produtos da
agricultura urbana e periurbana;
III - gestão de resíduos sólidos orgânicos ao longo da cadeia produtiva;
IV - educação alimentar, nutricional e ambiental;
V - assistência e fortalecimento de capacidades produtivas, técnicas e
gerenciais das agricultoras e dos agricultores urbanos e periurbanos;
VI 
- 
processos 
formativos 
e
construção 
do 
conhecimento 
e 
da
informação;
VII - proteção e conservação do meio ambiente, da biodiversidade e dos
mananciais para a promoção da qualidade ambiental em áreas urbanas e
periurbanas;
VIII - recuperação de áreas degradadas e manutenção e manejo sustentável
de áreas verdes integradas à produção de alimentos;
IX - promoção de tecnologias de reúso de água, de captação de água de
chuva e de revitalização de rios, córregos e nascentes urbanas;
X - pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
XI - apoio a iniciativas pedagógicas e comunitárias.
Art. 7º A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios às
iniciativas do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será voluntária.
Parágrafo único. As ações executadas no âmbito do Programa Nacional de
Agricultura Urbana e Periurbana serão formalizadas por meio de contratos, convênios,
acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou
instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, distrital e municipal, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas,
na forma prevista na legislação.
Art. 8º No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as
iniciativas relativas à agricultura urbana e periurbana, tais como a instituição de
programas e a elaboração de normas, serão apoiadas pelo Programa Nacional de
Agricultura Urbana e Periurbana.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão priorizados no
Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:
I - os entes federativos que tiverem aderido ao Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional;
II - os grupos em situação de vulnerabilidade social; e
III - as regiões periféricas.
Art. 9º Na implementação do Programa Nacional de Agricultura Urbana e
Periurbana nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios serão consideradas as
especificidades locais e a aptidão e a vocação agrícola regional.
Parágrafo único. Os entes federativos serão incentivados a editar normas
que permitam e assegurem as práticas agrícolas, no âmbito dos planos diretores e da
legislação de parcelamento e uso do solo.
Art. 10.
No âmbito
do Programa
Nacional de
Agricultura Urbana
e
Periurbana, compete:
I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a) estabelecer parâmetros para a inserção das agricultoras e dos agricultores
urbanos e periurbanos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;
b) propor a inclusão da agricultura urbana e periurbana nas políticas de
financiamento e proteção da produção; e
c) incluir a agricultura urbana e periurbana nas políticas e nos programas de
assistência técnica e extensão rural, agroindustrialização, cooperativismo, circuitos
curtos de comercialização e abastecimento alimentar;
II - ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a) mapear iniciativas de agricultura urbana e periurbana e gerir informações
a elas relacionadas;
b) estabelecer procedimentos para a integração da agricultura urbana e periurbana
nos equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional; e
c) propor mecanismos para a promoção de ações de agricultura urbana e
periurbana nos serviços de saúde e assistência social;
III - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a) prestar assistência aos Municípios na avaliação e no monitoramento dos
serviços ambientais fornecidos pela agricultura urbana e periurbana;
b) integrar a agricultura urbana e periurbana com o instrumento econômico
de pagamento por serviços ambientais;
c) promover a agricultura urbana e periurbana como ação estratégica para
adaptação das cidades aos efeitos das mudanças climáticas; e
d) incentivar ações de reciclagem de resíduos orgânicos, com a participação de
catadoras e catadores de materiais recicláveis, de maneira integrada à agricultura agroecológica
urbana e periurbana; e
IV - ao Ministério do Trabalho e Emprego:
a) registrar as organizações coletivas da agricultura urbana e periurbana no
Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários;
b) apoiar a organização coletiva de agricultoras e agricultores urbanos e
periurbanos sob a forma de empreendimentos econômicos solidários e redes de cooperação
solidária; e
c) promover a aproximação da agricultura urbana e periurbana com os instrumentos
de organização das finanças solidárias, tais como bancos comunitários, fundos solidários e
cooperativas de crédito.
Parágrafo único. Compete, ainda, aos Ministérios de que trata o caput:
I - firmar parcerias com o objetivo de promover a agricultura urbana e periurbana,
na forma de produção agrícola sustentável, comunitária ou doméstica, por meio do fomento
de iniciativas de produção sustentáveis;
II - promover ações de capacitação e aperfeiçoamento da gestão da
agricultura urbana e periurbana;
III - promover a inclusão da agricultura urbana e periurbana em políticas relativas a:
a) compras públicas;
b) cessão de áreas públicas para produção; e
c) concessão de incentivos fiscais;
IV - articular-se com pessoas jurídicas que disponibilizem recursos para
financiar a agricultura urbana e periurbana; e
V - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública
estadual, distrital e municipal com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de
políticas regionais e municipais de agricultura urbana e periurbana.
Art. 11.
No âmbito
do Programa
Nacional de
Agricultura Urbana
e
Periurbana, os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e
municipal poderão planejar e implementar ações integradas com fundamento no
documento "Agendas municipais de agricultura urbana e periurbana: um guia para
inserir a agricultura nos processos de planejamento urbano".
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os órgãos da administração
pública estadual, distrital e municipal observarão o seguinte:
I - estabelecimento dos espaços de governança do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional como instância de coordenação da agenda municipal;
II - mapeamento e mobilização de atores relevantes para a construção da
agenda municipal;
III - estabelecimento da agenda municipal, considerada a priorização de benefícios
estratégicos que o Município pretende alcançar, preconizados no documento de que trata o
caput;
IV - levantamento das iniciativas de agricultura urbana e periurbana em
curso e das novas iniciativas a serem implementadas;
V - elaboração de plano de fortalecimento das agendas municipais de agricultura urbana
e periurbana, garantida a ampla participação da sociedade civil e de diferentes atores públicos; e
VI - monitoramento e divulgação dos resultados da agenda municipal.

                            

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