DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 175
Brasília - DF, quarta-feira, 13 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 12
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 60
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 61
Ministério da Educação........................................................................................................... 61
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 64
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 65
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 86
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 86
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 86
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 87
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 96
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 97
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 103
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 103
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 108
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 109
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 110
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 216
Ministério dos Transportes................................................................................................... 216
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 218
Ministério Público da União................................................................................................. 218
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 271
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 312
.................................. Esta edição é composta de 315 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 12/9/2023 a
edição extra nº 174-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.273
(1)
ORIGEM
: ADI - 90869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
I N T D O. ( A / S )
: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO -
FIEMT
A DV . ( A / S )
: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN (0014501/MT)
I N T D O. ( A / S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016A/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG,
2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Edson
Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber (Presidente), que julgavam o pedido prejudicado no
tocante ao art. 68 da Lei n. 11.941/2009 e improcedente quanto aos demais
dispositivos impugnados na inicial, declarando, por consequência, a constitucionalidade
dos arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n.
10.684/2003, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela
interessada Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT, o Dr. Victor
Humberto da Silva Maizman; e, pelo interessado Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, o Dr. Tiago Conde Teixeira. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023
a 2.5.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido no tocante ao
art. 68 da Lei n. 11.941/2009 e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados na
inicial, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei n.
11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
EMENTA
PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFIS.
LEI N. 11.941/2009, ARTS. 67, 68 E 69. LEI N. 10.684/2003, ART. 9º, §§ 1º E 2º. CONTINÊNCIA
EM RELAÇÃO À ADI 3.002, JULGADA PREJUDICADA. PRELIMINAR SUPERADA. LEI POSTERIOR
QUE DISCIPLINOU A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO.
PERDA PARCIAL DE OBJETO DA AÇÃO. MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 3º, I A IV,
E 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE
PROTEÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INTERVEN Ç ÃO
MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A ADI 3.002, em que arguida a inconstitucionalidade do art. 9º, §§ 1º e
2º, da Lei n. 10.684/2003, foi julgada prejudicada por força de decisão do ministro
Celso de Mello proferida em 14 de dezembro de 2009. Não subsiste, portanto, a
relação de continência, sustentada nas informações apresentadas pelo Presidente da
República, a justificar a reunião do presente processo ao revelador daquela ação
direta.
2. A Lei n. 12.382/2011, em seu art. 6º, acrescentou os §§ 1º a 5º ao art.
83 da Lei n. 9.430/1996 e limitou expressamente a extinção da punibilidade por
parcelamento formalizado antes do recebimento da denúncia (Lei n. 9.430/1996, art.
86, § 6º, c/c Lei n. 9.249, art. 34).
3. Como a Lei n. 12.382/2011 disciplinou, em momento superveniente,
apenas a extinção da punibilidade em consequência do parcelamento, sem dispor sobre
o pagamento, permanece em vigor, para a satisfação integral do crédito tributário, a
regra constante do art. 69 da Lei n. 11.941/2009, impugnada na presente ação, que
admite efeitos penais independentemente de o pagamento ter ocorrido antes ou
depois do recebimento da denúncia.
4. Revela-se prejudicada a arguição de inconstitucionalidade em relação ao
art. 68 da Lei n. 11.941/2009, na linha da firme jurisprudência deste Tribunal (ADI
2.087, Plenário, ministro Dias Toffoli, DJ e de 8 de maio de 2018; e ADI 2.542 AgR,
Plenário, ministro Luiz Fux, DJ e de 27 de outubro de 2017).
5. Os arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e o art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n.
10.684/2003, questionados em face da Constituição Federal, previram medidas despenalizadoras
quanto aos delitos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/1990 e dos arts. 168-A e 337-A do Código
Penal, consistentes na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do
parcelamento de débitos tributários de que trata a Lei n. 11.941/2009, bem assim na extinção da
punibilidade do agente caso seja realizado o pagamento integral.
6. A extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do
dano causado ao erário pela prática dos crimes contra a ordem tributária constitui
opção política há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra
a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos
tributos, para consecução dos fins a que se destinam, em detrimento da aplicação da
sanção penal ao autor do crime.
7. O parcelamento e o pagamento integral dos créditos tributários, além de
resultarem em incremento da arrecadação, exercendo inequívoca função reparatória do
dano
causado ao
erário pela
prática
dos crimes
tributários, funcionam
como
mecanismos de fomento da atividade econômica e, em consequência, de preservação
e geração de empregos. Concorrem, em última análise, para o cumprimento dos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Carta
Magna, a saber: (i) construção de uma sociedade livre, justa e solidária; (ii) garantia
do desenvolvimento nacional; (iii) erradicação da pobreza e da marginalização e
redução das desigualdades sociais e regionais; (iv) promoção do bem de todos, sem
preconceitos de
origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras
formas de
discriminação.
8. A preponderância conferida pelo legislador à política arrecadatória, em relação
à incidência das sanções penais, guarda conformidade e harmonia com os princípios da
intervenção mínima (ou da subsidiariedade) e da fragmentariedade (ou essencialidade), que
informam o direito penal. Tais princípios constituem expressão do postulado constitucional da
proporcionalidade, que extrai seu fundamento constitucional do devido processo legal em sua
acepção substantiva (CF, art. 5º, LIV).
9. A sanção penal deve ser a ultima ratio para a proteção do bem jurídico
tutelado pelas normas instituidoras dos crimes contra a ordem tributária abrangidos
pelas medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 11.941/2009. Desse modo, a
incidência da pena se justificará quando as normas tributárias que disciplinam a
fiscalização e a arrecadação dos tributos - aí incluídas as reguladoras do parcelamento
conducente à extinção do crédito tributário - se revelarem insuficientes para a
proteção do bem jurídico tutelado pelas normas penais.
10. Os arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e o art. 9º da Lei n. 10.684/2003
não contrariam o art. 5º, caput, da Constituição de 1988, tendo em vista que as
medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a
propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos
contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da
proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal.
11. A suspensão da pretensão punitiva e do prazo da prescrição penal, decorrente
do parcelamento dos débitos tributários, e a extinção da punibilidade, ante o pagamento
integral desses mesmos débitos, mostram-se providências adequadas à proteção do bem
jurídico tutelado pelas normas penais incriminadoras, porquanto estimulam e perseguem a
reparação do dano causado ao erário em virtude da sonegação. Essas medidas afastam o
excesso caracterizado pela restrição ao direito fundamental à liberdade, derivado da
imposição da sanção penal, quando os débitos estiverem sendo regularmente pagos ou já
tenham sido integralmente quitados, o que revela, nesse caso, a suficiência das normas
tributárias para a proteção do patrimônio público.
12. As medidas versadas nas normas questionadas se afiguram suficientes
para a tutela do bem jurídico em análise, diante da previsão, pelo legislador, do
sobrestamento da pretensão punitiva na esfera penal e do prazo prescricional para que
o Estado a exerça. Rescindido o parcelamento tributário em razão do inadimplemento,
caso subsista a lesão ao erário, a persecução penal se restabelecerá, podendo resultar
na imposição de sanção privativa da liberdade ao autor do crime.
13. Pedido prejudicado no que diz respeito ao art. 68 da Lei n. 11.941/2009
e julgado improcedente quanto às demais disposições legais impugnadas, declarando-
se constitucionais os arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e o art. 9º, §§ 1º e 2º, da
Lei n. 10.684/2003.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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