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A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. Art. 12. As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Parágrafo único. O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana poderá ser custeado por outras fontes de recursos destinadas: I - pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; II - por entidades privadas sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e III - por organismos internacionais. Art. 13. Fica instituído o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, com o objetivo de apoiar o planejamento, a implementação, a execução, o monitoramento e a avaliação do referido Programa. Art. 14. Ao Grupo de Trabalho compete: I - elaborar e aprovar o seu regimento interno; II - propor as diretrizes de planejamento anual das ações relativas à agricultura urbana e periurbana; III - estabelecer o foco de ação e as regras operacionais de execução; IV - monitorar as ações executadas no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana; V - estabelecer metodologia de avaliação do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana; e VI - recomendar a instituição de comitês consultivos temporários para discussão de questões técnicas relacionadas com a agricultura urbana e periurbana. Art. 15. O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; II - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; III - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IV - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e V - um do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. § 1º A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida alternadamente pelos representantes dos Ministérios de que tratam os incisos I a IV do caput. § 2º O mandato do Coordenador do Grupo de Trabalho será de um ano, vedada a recondução. § 3º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 16. O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer um de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. § 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 4º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 17. A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 18. A participação no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira José Wellington Barroso de Araujo Dias Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Luiz Marinho DECRETO Nº 11.701, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................................................................................. § 1º ................................................................................................................... I - a existência de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e ..................................................................................................................................... § 2º O órgão de que trata o inciso II do § 1º terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a criação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude. § 3º Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput." (NR) "Art. 3º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... II - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e V - o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude. ...................................................................................................................................... § 2º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude." (NR) "Art. 7º .............................................................................................................. Parágrafo único. O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude, conforme o estabelecido no inciso IV do caput do art. 2º do Decreto nº 11.572, de 20 de junho de 2023, e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados." (NR) "Art. 9º-A A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil." (NR) "Art. 13. .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 2º Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro." (NR) "Art. 15. A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil." (NR) "Art. 16. As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve." (NR) "Art. 16-A. A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios: I - informações dos programas e dos projetos diretamente enviadas aos aderentes; II - auxílio no planejamento para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal; III - cursos de capacitação para gestores estaduais, distrital e municipais; IV - modelo de minutas contratuais para contribuir na implementação de políticas públicas relacionadas à juventude; V - programa e projeto destaques a serem enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; VI - mapa com a geolocalização e as informações dos equipamentos e das organizações que fomentem políticas públicas destinadas à juventude no País; .......................................................................................................................................Fechar