Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300004 4 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.702, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Institui o Comitê Interministerial de Desintrusão de Terras Indígenas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial de Desintrusão de Terras Indígenas no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas. Art. 2º Ao Comitê Interministerial compete planejar, coordenar e operacionalizar medidas para efetivar o direito dos povos indígenas ao usufruto exclusivo de seus territórios, respeitado o princípio do diálogo intercultural, em especial no sentido de: I - evitar a ocupação ilegal de terras indígenas; II - garantir a proteção da vida e da integridade física das comunidades e lideranças indígenas locais; III - contribuir com as autoridades policiais em atividades de prevenção e repressão de atividades criminosas em terras indígenas; IV - colaborar com o trabalho de inteligência na identificação de ameaças, de pressões e de vulnerabilidades que possam ter impacto sobre as terras indígenas; V - elaborar plano de comunicação direcionado à população afetada por ações de desintrusão; e VI - elaborar, quando for necessário, planos de desintrusão de terras indígenas indevidamente ocupadas por não indígenas em áreas selecionadas. Parágrafo único. Nas hipóteses de desintrusão de terras indígenas ocupadas por povos indígenas isolados, compete ao Comitê Interministerial coordenar a elaboração de planos de contingência para situações de contato com esses povos, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 4.094, de 20 de dezembro de 2018, do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. Art. 3º O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - um do Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará; II - um da Advocacia-Geral da União; III - um da Casa Civil da Presidência da República; IV - um do Ministério da Defesa; V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; VII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e VIII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 1º Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas. Art. 4º O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Coordenador ou mediante solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Interministerial terá o voto de qualidade. § 3º O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º Fica instituído o Grupo Técnico, instância não deliberativa, com o objetivo de prestar apoio ao Comitê Interministerial no cumprimento do disposto neste Decreto e de subsidiar a elaboração dos planos de contingência, dos planos de desintrusão e de outras ações necessárias à implementação das medidas previstas no art. 2º. § 1º O Grupo Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um do Ministério das Comunicações; II - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; IV - um do Ministério da Igualdade Racial; V - um do Ministério de Minas e Energia; VI - um do Ministério do Planejamento e Orçamento; VII - um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; VIII - um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde; IX - um da Agência Brasileira de Inteligência - Abin; X - um da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; XI - um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; XII - um da Agência Nacional de Mineração - ANM; XIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; XIV - um do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia do Ministério da Defesa; XV - um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa; XVI - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; XVII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; XVIII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; XIX - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e XX - um da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 2º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros do Grupo Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas. § 4º Serão convidados para participar do Grupo Técnico, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; II - um da Associação Brasileira de Antropologia; III - um da Defensoria Pública da União; e IV - um do Ministério Público Federal. Art. 6º O Grupo Técnico se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Coordenador do Comitê Interministerial. Art. 7º O Grupo Técnico poderá instituir câmaras temáticas com o objetivo de analisar assuntos específicos e articular soluções relacionadas. Presidência da República DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 458, de 11 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85-DF. CASA CIVIL AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA PORTARIA GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 925, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 Fixa os critérios e procedimentos de ingresso de órgãos e entidades no Sistema Brasileiro de Inteligência como órgãos dedicados, associados e federados, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, do Anexo I ao Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023 e no Decreto n° 11.693 , de 6 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Fixar os critérios e procedimentos de ingresso de órgãos e entidades no Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin como órgãos dedicados, associados e federados. Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se como: I - ponto focal: consiste na unidade específica da estrutura organizacional do órgão ou entidade que será responsável pelo compartilhamento de dados, informações e conhecimentos com o Sisbin; II - função: competências que o órgão ou entidade exerce e sua correlação com temas da Política Nacional de Inteligência; III - sensibilidade dos dados, informações e conhecimentos: consiste no impacto, em caso de vazamento de dados, informações ou conhecimentos, para órgão ou entidade, ou potencialmente acessados por este; IV - padrão de segurança: são os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos à segurança da informação e cibernética, assim como outros aspectos relacionados aos tratamento de dados, informações e conhecimentos; V - recursos disponíveis: consiste na disponibilidade de pessoas, suporte de tecnologia e estrutura organizacional do órgão o entidade que pleiteia o ingresso no Sisbin; VI - pessoas: consiste na quantidade de efetivo alocado na unidade considerada como ponto focal do Sisbin, com formação ou disponibilidade para formação e capacitação relacionadas às áreas de Inteligência, de segurança da informação e cibernética ou áreas correlatas; VII - suporte de tecnologia: consiste no nível de confidencialidade, de integridade e de disponibilidade dos serviços de assistência fornecidos para manter a infraestrutura tecnológica do órgão ou entidade, em caso de incidentes nos ambientes físico ou digital; VIII - estrutura organizacional: consiste na correlação das competências da unidade na qual o ponto focal do órgão no Sisbin estará localizado, em estrutura organizacional ou regimento interno do órgão ou entidade, com competências relacionadas à atividades de inteligência ou similares a esta; IX - segurança cibernética: também conhecido por cibersegurança, são ações voltadas para a segurança de operações, visando garantir que os sistemas de informação sejam capazes de resistir a eventos no espaço cibernético, capazes de comprometer a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos dados armazenados, processados ou transmitidos e dos serviços que esses sistemas ofereçam ou tornem acessíveis; e X - segurança da informação: ações que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações. Art. 3º O Sisbin é integrado por órgãos e entidades nas seguintes categorias: I - Órgão Central, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; II - órgãos permanentes; III - órgãos dedicados; IV - órgãos associados; e V - órgãos federados. § 1º Os órgãos dedicados de que trata o inciso III do caput são órgãos e entidades do Poder Executivo federal, com unidades dedicadas às atividades de Inteligência ou atividades similares que atuam em assuntos estratégicos relacionados a temas da Política Nacional de Inteligência § 2º Os órgãos associados de que trata o inciso IV do caput são órgãos e entidades do Poder Executivo federal que integram o Sisbin não enquadrados nos incisos I a III do caput, que tratem de temas relacionados à Política Nacional de Inteligência. § 3º Os órgãos federados de que trata o inciso V do caput são os órgãos e entidades de Entes da Federação, que integram o Sisbin, ouvido o órgão de controle externo a que se refere o art. 6º da Lei nº 9.883, de 1999. Art. 4º O ingresso de novos integrantes ao Sisbin será avaliado a partir dos seguintes critérios, conforme patamares de pontuação previstos no Anexo I: I - qualitativos: a) as funções que o órgão ou entidade exerce; b) a sensibilidade dos dados, informações e conhecimentos; e II - quantitativos: a) o padrão de segurança do órgão ou entidade; e b) os recursos disponíveis de pessoas, suporte de tecnologia e estrutura organizacional. Art. 5º O órgão ou entidade será enquadrado como órgão dedicado quando: I - função: exercer competências relacionadas à temas estratégicos relacionados à Segurança da Sociedade e do Estado, tais como abastecimento de insumos agropecuários, abastecimento Energético, defesa externa, emergência e resposta a desastres, estabilidade econômico-financeira, governabilidade e resposta a crises institucionais, infraestruturas críticas, logística e transportes, negócios estrangeiros, proteção do Estado Democrático de Direito, saúde pública, segurança alimentar, segurança interna e telecomunicações; II - sensibilidade de dados, informações e conhecimentos: tratar dados, informações ou conhecimentos cujo impacto de eventual incidente de segurança é considerado de nível elevado; III - padrão de segurança: deter níveis de segurança da informação e cibernética considerados de nível elevado; VIII - participação da sociedade civil e dos gestores de juventude em consulta pública sobre propostas de atos normativos que tratem de políticas públicas de juventude. § 1º Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para a utilização dos benefícios de que trata o caput e para a formação de cadastro. § 2º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar outros benefícios além dos previstos no caput." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Costa Macêdo Parágrafo único. As câmaras temáticas serão compostas por representantes dos órgãos e das entidades de que trata o § 1º do art. 5º. Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial e do Grupo Técnico será exercida pela Secretaria de Direitos Ambientais e Territoriais Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas. Art. 9º Os membros do Comitê Interministerial, do Grupo Técnico e das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 10. A participação no Comitê Interministerial, no Grupo Técnico e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 11.510, de 28 abril de 2023. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Sonia Bone de Sousa Silva SantosFechar