DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 1.027, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Divulga a seleção de propostas do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana, apresentada
pela Prefeitura Municipal de Gaspar/SC, no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte
e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), setor público e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, c/c com os artigos 29, 57,
inciso IV, e 76 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, c/c o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e com o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve:
Art. 1º Tornar pública, nos termos do Anexo desta Portaria, a seleção da proposta da Prefeitura Municipal de Gaspar/SC, apresentadas no âmbito do Programa Avançar Cidades
- Mobilidade Urbana.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
SELEÇÃO AVANÇAR CIDADES - MOBILIDADE URBANA - PRÓ-TRANSPORTE
. Município
UF Protocolo
Objeto da Proposta
Agente Financeiro
Valor do Financiamento (R$)
. Gaspar
SC 4335.2.1603/2023
Qualificação Viária no Município de Gaspar/SC
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
R$ 27.659.643,57
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E ALERTAS
DE DESASTRES NATURAIS
PORTARIA Nº 424/SEI-CEMADEN, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
A DIRETORA SUBSTITUTA do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas
de Desastres Naturais - CEMADEN, nomeada por meio da Portaria nº 281, de 30 de
abril de 2015, publicada na Seção 2 do DOU nº 82 de 04 de maio de 2015, no uso
da competência atribuída pelos incisos VIII e XIV, artigo 26, Anexo, da Portaria MCTI
nº 7.053, de 24 de maio de 2023, publicada no DOU nº 99, Seção I, de 25 de maio
de 2023; considerando os dispositivos da Lei nº 8.666/1993, da Lei 10.520/2002, e do
Decreto nº 10.024/2019, resolve:
Art. 1º- A Portaria nº 291/2022/SEI-CEMADEN, de 05 de julho de 2022,
publicada no DOU nº 133, Seção I, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
§ 1º Levando em consideração as características operacionais do CEMADEN,
no Regime de Execução Parcial, fica definido que 60% (sessenta por cento) da carga
horária semanal deverá ser executada pelos participantes em caráter presencial" (NR);
............................................................................................................................................. "
§ 3º O Regime de Execução Integral, no âmbito do CEMADEN, tem sua
aplicação limitada à 15% (quinze por cento) dos participantes do Programa de Gestão
e Desempenho do Centro, respeitando o disposto no art 9º (teletrabalho) e Art. 12
(teletrabalho integral no exterior) do Decreto 11.072, de 17.05.2022, e dependerá de
solicitação justificada do agente público participante, anuência da chefia imediata, que
avaliará o eventual
impacto na área, e somente será
concedida, por período
determinado, após aprovação do dirigente máximo do órgão, que decidirá por sua
pertinência para a instituição (NR).
.................................................................................................................................................
"Art. 11 O participante do Programa de Gestão poderá ser convocado para
comparecimento
pessoal
à
unidade organizacional,
quando
houver
interesse da
Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou
informatizados, com antecedência mínima de 2 (dois) dias. Parágrafo único. O não
comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando convocado, sem a devida
justificativa, será considerado descumprimento às regras do Programa de Gestão e
Desempenho e ensejará o desligamento do participante."(NR);
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 315/2022/SEI-CEMADEN, de 13 de outubro de 2022;
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA CÉLIA DOS SANTOS ALVALÁ
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.689/2023
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião
Ordinária da CTNBio, realizada em 31 de agosto de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu
parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.014357/2023-60
Requerente: Embrapa Trigo
CQB: 058/98
Assunto: Revisão de CQB.
A CTNBio, após análise do pedido de revisão de CQB para exclusão da Sala de
Análises, localizada no Laboratório de Pós-Colheita do CQB, deliberou pelo DEFERIMENTO
conforme esse parecer técnico. A requerente solicita revisão de CQB para exclusão da Sala
de Análises, localizada no Laboratório de Pós-Colheita do CQB.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como
todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na
CTNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de
Informação ao Cidadão
- SIC ou pelo sistema FALABR,
pelo sítio eletrônico
https://esic.cgu.gov.br/.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.690/2023
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX
do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 31
de agosto de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.014281/2023-72
Requerente: BASF S.A
CQB: 031/97
Assunto: Revisão de CQB.
A CTNBio, após análise do pedido de revisão de CQB para exclusão da Área
Experimental: Campo 12 e Campo 16 localizada na Fazenda Cruz Alta III - AGROLAB Sociedade
de Pesquisa Agrícola LTDA, Primavera do Leste/MT, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme
esse parecer técnico. A requerente solicita revisão de CQB para exclusão da Área Experimental:
Campo 12 e Campo 16 localizada na Fazenda Cruz Alta III - AGROLAB Sociedade de Pesquisa
Agrícola LTDA, Primavera do Leste/MT.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a
CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam
garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das
demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os
documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na CTNBio.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da Comissão
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 10.410, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação de Comitê de Crise em
resposta 
à
crise 
humanitária
causadas 
pela
passagem de ciclone extratropical na Região Sul do
País.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que
lhe confere o inciso IV, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 14.600, de 23 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.335, de
1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído Comitê de Crise para a coordenação de esforços no
âmbito do Ministério das Comunicações e entidades vinculadas para o restabelecimento
dos serviços de telecomunicações e a realização de ações humanitárias nas áreas atingidas
por ciclone ocorrido na Região Sul do País em setembro de 2023.
Art. 2º Caberá ao Comitê de Crise:
I
-
levantar
informações
sobre os
danos
causados
aos
sistemas
de
telecomunicações;
II - levantar informações que auxiliem na definição das prioridades de
restabelecimento dos serviços de telecomunicações;
III - coordenar ações emergenciais que possam ser adotadas para restabelecer
os serviços de telecomunicações; e
IV - coordenar ações para o levantamento de doações e prestação de apoio
logístico para o atendimento das necessidades das pessoas atingidas pelo desastre natural.
Parágrafo único. A atribuição de que trata o inciso IV do caput diz respeito a
ações humanitárias de caráter complementar, que ocorrerão sem qualquer prejuízo às
competências de outros órgãos ou entidades públicas.
Art. 3º O Comitê de Crise será composto:
I - pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Comunicações, que o coordenará;
II - pelo Chefe da Assessoria Parlamentar do Ministério das Comunicações;
III - pela Chefe da Assessoria de Comunicação do Ministério das Comunicações;
IV - pelo Assessor do Gabinete do Ministro Rodrigo Fernandes da Silva;
V - pelo Secretário de Telecomunicações;
VI - pela Diretora do Departamento de Política Setorial;
VII - pelo Diretor de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital;
VIII - por até dois representantes da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; e
IX - por até dois representantes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 1º O coordenador solicitará à Anatel e à ECT que indiquem os representantes
de que tratam os incisos VIII e IX do caput.
§ 2º O coordenador poderá convidar para participar do Comitê de Crise
representantes:
I - das operadoras de serviços de telecomunicações;
II - de entidades associativas do setor de telecomunicações; e
III - de outros órgãos ou entidades públicos ou privados que possam colaborar
para o atingimento dos objetivos do Comitê de Crise.
Art. 4º O Comitê de Crise se reunirá o mais brevemente possível e em sua
primeira reunião definirá a sua forma de atuação.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê de Crise é de um terço dos membros
com direito de voto, e as decisões serão por maioria simples.
§ 2º Os representantes das entidades de que trata o § 2º do art. 3º não terão direito a voto.
Art. 5º O coordenador do Comitê de Crise reportará ao Ministro de Estado das
Comunicações as ações que o Comitê de Crise adotará e os respectivos resultados.
Art. 6º O Comitê de Crise terá prazo de duração indeterminado e será extinto
após o restabelecimento dos serviços de telecomunicações e a realização das ações
humanitárias a que se destina.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO

                            

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