Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300007 7 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 1.027, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Divulga a seleção de propostas do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana, apresentada pela Prefeitura Municipal de Gaspar/SC, no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), setor público e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, c/c com os artigos 29, 57, inciso IV, e 76 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, c/c o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e com o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve: Art. 1º Tornar pública, nos termos do Anexo desta Portaria, a seleção da proposta da Prefeitura Municipal de Gaspar/SC, apresentadas no âmbito do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO SELEÇÃO AVANÇAR CIDADES - MOBILIDADE URBANA - PRÓ-TRANSPORTE . Município UF Protocolo Objeto da Proposta Agente Financeiro Valor do Financiamento (R$) . Gaspar SC 4335.2.1603/2023 Qualificação Viária no Município de Gaspar/SC Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE R$ 27.659.643,57 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E ALERTAS DE DESASTRES NATURAIS PORTARIA Nº 424/SEI-CEMADEN, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 A DIRETORA SUBSTITUTA do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN, nomeada por meio da Portaria nº 281, de 30 de abril de 2015, publicada na Seção 2 do DOU nº 82 de 04 de maio de 2015, no uso da competência atribuída pelos incisos VIII e XIV, artigo 26, Anexo, da Portaria MCTI nº 7.053, de 24 de maio de 2023, publicada no DOU nº 99, Seção I, de 25 de maio de 2023; considerando os dispositivos da Lei nº 8.666/1993, da Lei 10.520/2002, e do Decreto nº 10.024/2019, resolve: Art. 1º- A Portaria nº 291/2022/SEI-CEMADEN, de 05 de julho de 2022, publicada no DOU nº 133, Seção I, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................ § 1º Levando em consideração as características operacionais do CEMADEN, no Regime de Execução Parcial, fica definido que 60% (sessenta por cento) da carga horária semanal deverá ser executada pelos participantes em caráter presencial" (NR); ............................................................................................................................................. " § 3º O Regime de Execução Integral, no âmbito do CEMADEN, tem sua aplicação limitada à 15% (quinze por cento) dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho do Centro, respeitando o disposto no art 9º (teletrabalho) e Art. 12 (teletrabalho integral no exterior) do Decreto 11.072, de 17.05.2022, e dependerá de solicitação justificada do agente público participante, anuência da chefia imediata, que avaliará o eventual impacto na área, e somente será concedida, por período determinado, após aprovação do dirigente máximo do órgão, que decidirá por sua pertinência para a instituição (NR). ................................................................................................................................................. "Art. 11 O participante do Programa de Gestão poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, com antecedência mínima de 2 (dois) dias. Parágrafo único. O não comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando convocado, sem a devida justificativa, será considerado descumprimento às regras do Programa de Gestão e Desempenho e ensejará o desligamento do participante."(NR); Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 315/2022/SEI-CEMADEN, de 13 de outubro de 2022; Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGINA CÉLIA DOS SANTOS ALVALÁ COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.689/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 31 de agosto de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.014357/2023-60 Requerente: Embrapa Trigo CQB: 058/98 Assunto: Revisão de CQB. A CTNBio, após análise do pedido de revisão de CQB para exclusão da Sala de Análises, localizada no Laboratório de Pós-Colheita do CQB, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente solicita revisão de CQB para exclusão da Sala de Análises, localizada no Laboratório de Pós-Colheita do CQB. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na CTNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.690/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 31 de agosto de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.014281/2023-72 Requerente: BASF S.A CQB: 031/97 Assunto: Revisão de CQB. A CTNBio, após análise do pedido de revisão de CQB para exclusão da Área Experimental: Campo 12 e Campo 16 localizada na Fazenda Cruz Alta III - AGROLAB Sociedade de Pesquisa Agrícola LTDA, Primavera do Leste/MT, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente solicita revisão de CQB para exclusão da Área Experimental: Campo 12 e Campo 16 localizada na Fazenda Cruz Alta III - AGROLAB Sociedade de Pesquisa Agrícola LTDA, Primavera do Leste/MT. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na CTNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 10.410, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a criação de Comitê de Crise em resposta à crise humanitária causadas pela passagem de ciclone extratropical na Região Sul do País. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 23 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído Comitê de Crise para a coordenação de esforços no âmbito do Ministério das Comunicações e entidades vinculadas para o restabelecimento dos serviços de telecomunicações e a realização de ações humanitárias nas áreas atingidas por ciclone ocorrido na Região Sul do País em setembro de 2023. Art. 2º Caberá ao Comitê de Crise: I - levantar informações sobre os danos causados aos sistemas de telecomunicações; II - levantar informações que auxiliem na definição das prioridades de restabelecimento dos serviços de telecomunicações; III - coordenar ações emergenciais que possam ser adotadas para restabelecer os serviços de telecomunicações; e IV - coordenar ações para o levantamento de doações e prestação de apoio logístico para o atendimento das necessidades das pessoas atingidas pelo desastre natural. Parágrafo único. A atribuição de que trata o inciso IV do caput diz respeito a ações humanitárias de caráter complementar, que ocorrerão sem qualquer prejuízo às competências de outros órgãos ou entidades públicas. Art. 3º O Comitê de Crise será composto: I - pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Comunicações, que o coordenará; II - pelo Chefe da Assessoria Parlamentar do Ministério das Comunicações; III - pela Chefe da Assessoria de Comunicação do Ministério das Comunicações; IV - pelo Assessor do Gabinete do Ministro Rodrigo Fernandes da Silva; V - pelo Secretário de Telecomunicações; VI - pela Diretora do Departamento de Política Setorial; VII - pelo Diretor de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital; VIII - por até dois representantes da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; e IX - por até dois representantes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. § 1º O coordenador solicitará à Anatel e à ECT que indiquem os representantes de que tratam os incisos VIII e IX do caput. § 2º O coordenador poderá convidar para participar do Comitê de Crise representantes: I - das operadoras de serviços de telecomunicações; II - de entidades associativas do setor de telecomunicações; e III - de outros órgãos ou entidades públicos ou privados que possam colaborar para o atingimento dos objetivos do Comitê de Crise. Art. 4º O Comitê de Crise se reunirá o mais brevemente possível e em sua primeira reunião definirá a sua forma de atuação. § 1º O quórum de reunião do Comitê de Crise é de um terço dos membros com direito de voto, e as decisões serão por maioria simples. § 2º Os representantes das entidades de que trata o § 2º do art. 3º não terão direito a voto. Art. 5º O coordenador do Comitê de Crise reportará ao Ministro de Estado das Comunicações as ações que o Comitê de Crise adotará e os respectivos resultados. Art. 6º O Comitê de Crise terá prazo de duração indeterminado e será extinto após o restabelecimento dos serviços de telecomunicações e a realização das ações humanitárias a que se destina. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHOFechar