DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) autorizando programas de treinamento.
4.9.2. Para a autorização de programas de treinamento, o OGMO deverá
encaminhar ao OE a proposta de programa de treinamento conjuntamente com o
planejamento dos cursos, obedecendo aos procedimentos dispostos no artigo 4.3 destas
Normas.
4.9.3. A proposta deverá conter um documento anexo com as seguintes
informações:
a) justificativa para a sua realização;
b) quantitativo dos TPAs que serão submetidos ao programa de treinamento,
considerando o nível de escolaridade, idade, tempo de trabalho no porto, certificados de
cursos do EPM que possui e equipamentos que opera;
c) a disponibilidade de equipamentos reais e simuladores; e
d) os custos decorrentes das atividades que serão objeto do treinamento.
4.9.4. A autorização desta atividade dependerá da disponibilidade dos recursos
financeiros para a sua realização e do suporte dos operadores portuários no que diz
respeito à cessão de equipamentos.
4.10. APLICAÇÃO DE EXAMES
A certificação de habilitação na operação de equipamentos por meio de
exame, conforme os artigos 5.4 e 5.5 destas Normas, se dará sempre que houver
necessidade de regularizar uma situação que esteja contrariando as normas vigentes
devido à falta de profissional habilitado a operar equipamento de movimentação de
carga.
4.10.1. Os OGMOs deverão efetuar um levantamento dos trabalhadores
portuários que operam o equipamento sem a devida certificação e que atendam aos
seguintes pré-requisitos:
a) certificação no curso CBAET ou equivalente;
b) atestado médico que comprove saúde física e mental, assim como acuidade
visual e motora, podendo ser substituído pelo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO); e
c) Carteira Nacional de Habilitação
na categoria compatível com as
características e tonelagem do equipamento objeto do exame.
4.10.2. Os TPAs cadastrados poderão ser habilitados mediante exame, a critério
do OGMO, desde que atenda aos requisitos acima e em situação de necessidade
extraordinária do porto.
4.10.3. Para aplicação de Exame, o OGMO deverá encaminhar ao OE,
juntamente com o planejamento dos cursos - artigo 4.3, uma proposta contendo:
a) a justificativa da necessidade de habilitação no(s) equipamento(s);
b) a quantidade de trabalhadores que será avaliada;
c) o período de aplicação; e
d) os pré-requisitos que serão observados.
4.10.4. Os OEs repassarão as informações acima, com sua apreciação, para a
decisão da DPC. Uma vez aprovado, o acompanhamento do(s) exame(s), a certificação dos
alunos e a emissão da Ordem de Serviço obedecerão aos procedimentos adotados para os
cursos do EPM.
4.10.5. Caberá, ainda, ao OGMO:
a) coordenar a elaboração de um roteiro de exame cujo conteúdo indique o
equipamento que será objeto de avaliação, as operações e o tempo que os candidatos
terão para executar as tarefas que serão avaliadas;
b) encaminhar ao OE o roteiro de exame;
c) encaminhar ao OE a relação dos nomes completos e por extenso e a função
dos membros que comporão a Banca Examinadora;
d) encaminhar ao OE a relação dos candidatos que serão avaliados. Esta deverá
ser acompanhada dos dados necessários para emissão da Ordem de Serviço e dos
certificados (ver artigo 4.7); e
e) informar o local, a data e o horário do exame.
4.10.6. Além dos avaliadores, que deverão ser os instrutores das disciplinas
(teórica e prática) do curso do EPM correspondente à operação do equipamento que será
avaliada, a Banca Examinadora deverá ser composta, no mínimo, por representante do OE,
representante do OGMO e um TPA que possua vasta experiência e conhecimento em
operação no equipamento objeto da avaliação, podendo exercer a função de mestre ou
supervisor da atividade que utiliza essa mão de obra especializada. Outros profissionais
poderão participar como membros da Banca Examinadora, a critério do OGMO.
4.10.7. A prática do Exame deverá ser efetuada só para atender situações
emergenciais e não devem fazer parte da rotina de capacitação profissional do trabalho
portuário.
4.10.8. Os recursos necessários para aplicação dos exames aos TPA serão
custeados pela DPC.
4.11. RECUPERAÇÃO
A recuperação constitui parte integrante do processo de ensino-aprendizagem
e tem como princípio básico o respeito às diversidades de características, de necessidades
e de ritmo de aprendizagem de cada aluno. Trata-se de um mecanismo, colocado à
disposição dos instrutores, para garantir a superação de dificuldades específicas
encontradas pelo aluno durante o seu percurso escolar e deverá ocorrer:
a) de forma contínua, no desenvolvimento das aulas regulares; e
b) de forma paralela, ao longo do curso e em horário diverso ao das aulas
regulares, sob a forma de atividades de reforço e recuperação da aprendizagem.
4.11.1. A recuperação contínua está inserida no trabalho pedagógico realizado
no dia-a-dia da sala de aula e decorre de uma avaliação diagnóstica do desempenho
escolar do aluno, constituindo-se em intervenções imediatas, dirigidas às dificuldades
específicas, assim que estas forem constatadas.
4.11.2. A recuperação paralela, destinada ao atendimento de alunos com
defasagens e/ou dificuldades específicas não superadas no cotidiano escolar, deverá ser
objeto de um trabalho mais direcionado, concomitante às aulas regulares.
4.11.3. Para o desenvolvimento das atividades de reforço e recuperação
paralela, cada instrutor deverá, em conjunto com o coordenador de curso, estabelecer que
trabalho será desenvolvido para recuperar o aluno com vistas à sua reintegração, com
sucesso, nas atividades da classe, no menor tempo possível.
4.11.4. A recuperação poderá ser
efetuada nas formas de Trabalhos
Individualizados e/ou Testes Teóricos que poderão ser aplicados até cinco dias úteis após
a divulgação do resultado da avaliação da disciplina.
4.11.5. Nas atividades de recuperação, deverão ser consideradas:
a)
disponibilidade de
materiais que
favoreçam
o desenvolvimento
das
atividades de recuperação;
b) as atividades de recuperação não poderão exceder a 30% da carga horária
real da disciplina em questão;
c) as atividades que assegurem a aprendizagem dos alunos, com impacto
positivo nos resultados do desempenho escolar; e
d) a realização de atividades de recuperação adequadas às dificuldades desses
alunos.
4.11.6. A recuperação poderá ser aplicada ao aluno que atender às seguintes
condições:
a) tiver presença mínima de 80% na disciplina a que se refere a recuperação; e/ou
b) for reprovado em uma disciplina, nos cursos que tenham até quatro
disciplinas ou até duas disciplinas, nos cursos que tenham mais de quatro disciplinas.
4.11.7. O instrutor deverá estar sempre atento no sentido de identificar
conteúdos que necessitem de reforço, concorrendo, assim, para evitar o insucesso do
aluno e sua possível reprovação.
4.11.8. O aluno em recuperação deverá estudar, em casa, o conteúdo da
disciplina a recuperar e sanar suas dúvidas com o instrutor que, para isso, deverá marcar
um tempo de aula extra, conforme a sua disponibilidade, a do aluno e da instituição onde
acontecem as aulas. Em seguida, o aluno será submetido à avaliação que poderá ser por
meio de teste teórico ou trabalho individualizado - pesquisas, exercícios e outras
atividades julgadas aplicáveis, onde a nota mínima para aprovação será 5,0 (cinco).
4.11.9. Não haverá recuperação para os seguintes cursos:
a) especiais;
b) expeditos; e
c) de atualização que possuam disciplinas com Prática Operacional.
4.12. ESTÁGIO SUPERVISIONADO
É recomendável que logo após a realização dos cursos operacionais, os OGMOs
promovam estágios supervisionados, objetivando maior fixação dos ensinamentos
aprendidos em sala de aula e nas aulas práticas. O número mínimo de horas durante os
quais os trabalhadores, recém habilitados, devem ser supervisionados durante a rotina de
trabalho diário, antes de serem escalados sozinhos para a condução dos equipamentos,
são os seguintes:
4.12.1. Parte do estágio poderá ser realizada em simulador do equipamento
portuário, conforme previsto no Capítulo 7 destas Normas. Nesse caso, a carga horária
recomendada no quadro acima poderá ser distribuída da seguinte forma:
a) 70% da carga horária, no simulador; e
b) 30% no equipamento real.
4.12.2. Caberá ao OGMO solicitar o estágio, por meio de um comunicado ao
Operador Portuário.
4.12.3. No programa de estágio, elaborado pelo OGMO, deverão constar os
requisitos do estagiário, as tarefas que serão efetuadas e a carga horária total de acordo
com a sugestão da tabela acima.
4.12.4. Os critérios de avaliação e outras informações julgadas pertinentes para
o acompanhamento da evolução do estagiário serão encaminhados ao OE, informando o
Operador Portuário que cederá o equipamento correspondente à realização das tarefas
práticas previstas no referido programa, contendo: nome, CNPJ, endereço, equipamento
disponibilizado, local, período e horário de realização do estágio, nome do instrutor e do
coordenador do estágio.
4.12.5. A proposta para o estágio deverá ser encaminhada conjuntamente com
o planejamento dos cursos, obedecendo aos procedimentos dispostos no artigo 4.3 destas
Normas. A DPC irá analisar a proposta e aprová-la, caso haja disponibilidade financeira
para sua realização.
4.12.6. A coordenação e a instrutoria referente à carga horária mínima poderá
ser financiada pelo FDEPM de forma suplementar ao estágio promovido pelo OGMO. Para
isso, na proposta de estágios deverão ser informados os custos das despesas referentes à
sua realização, de acordo com a Tabela de Valores das ND - Anexo D.
4.12.7. O TPA que participar do estágio não terá direito a bolsa-auxílio,
merenda escolar, prêmio ou qualquer outro benefício financeiro.
4.12.8. Ao final do estágio, o OGMO deverá elaborar relatório de avaliação do
treinando, no qual constarão as dificuldades de desempenho iniciais e sua evolução
durante o período. Esse relatório deverá ser encaminhado ao OE até cinco dias após o
término do estágio.
CAPÍTULO 5
CERTIFICADOS
SEÇÃO I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Ao concluírem os cursos e/ou exames do SEPM com aproveitamento, os alunos
receberão um certificado, emitido pela Autoridade Marítima ou seu representante,
conforme estabelecido nas disposições contidas nestas Normas, habilitando o portador a
exercer as funções indicadas no referido documento
5.1. MODELOS ADOTADOS
5.1.1. Certificado DPC-1037A - emitido pelos OEs, no prazo máximo de dez dias
úteis após o recebimento da documentação de conclusão do curso enviada pelos OGMOs,
destina-se a certificar os trabalhadores portuários aprovados nos cursos do EPM realizados
sob a coordenação dos OGMOs. As autoridades que atestam esta certificação são os
titulares dos OEs e dos OGMOs - Anexo O.
5.1.2. Certificado DPC-1037B - emitido pelos OEs, no prazo máximo de dez dias
úteis após o recebimento da documentação de conclusão do curso enviada pelo Operador
Portuário, destina-se a certificar os trabalhadores portuários aprovados nos cursos e
exames do EPM realizados sob a coordenação dos Operadores Portuários. As autoridades
que atestam esta certificação são os titulares dos OEs - Anexo P.
5.1.3. Certificado DPC-1037C - emitido pelos OEs, no prazo máximo de dez dias
úteis após o recebimento da documentação de conclusão do exame enviada pelos OGMOs,
destina-se a certificar os trabalhadores portuários considerados aptos nos exames de
avaliação teórica e/ou prática realizados sob a coordenação dos OGMOs. As autoridades
que atestam esta certificação são os titulares dos OEs e dos OGMOs - Anexo Q.
5.1.4. Certificado de Instrutoria do PDP - emitido pela DPC, por ocasião do
término do curso, destina-se a certificar os participantes aprovados no Curso de Formação
de
Instrutores do
PDP.
As autoridades
que atestam
esta
certificação são
o
Superintendente do Ensino Profissional Marítimo da DPC e o Instrutor Credenciado pela
OIT - Anexo R.
5.1.5. Certificado dos Módulos do PDP - emitido pelos OEs, no prazo máximo
de 10 dias úteis após o recebimento da documentação de conclusão do módulo enviada
pelo Terminal, destina-se a certificar os treinandos considerados aprovados nos módulos
do PDP. As autoridades que atestam esta certificação são o Representante da Autoridade
Marítima e o Instrutor Credenciado pela DPC- Anexo S.
SEÇÃO II
EQ U I V A L Ê N C I A S
5.2. EQUIVALÊNCIA DE CURSOS DO EPM FORA DE VIGOR
Os cursos do EPM destinados à habilitação dos trabalhadores portuários são
constantemente revisados, a fim de atender às inovações tecnológicas, às demandas do
mercado e aos novos conceitos da gestão e operação portuária. Por isso os currículos dos
cursos passam por mudanças que, não raras vezes, geram a criação de novos cursos, em
substituição aos cursos anteriores, com o mesmo propósito do curso original. Nessa
situação, os certificados dos cursos que sejam postos fora de vigor permanecem válidos
e deverão continuar sendo aceitos, desde que haja a respectiva equivalência com um
curso vigente. Para tanto, a Tabela de Equivalência de Cursos do EPM (Anexo T) destina-
se a orientar o correto enquadramento, em especial no que diz respeito ao cumprimento
de pré-requisitos.
De igual forma, o trabalhador portuário que apresentar um certificado de um
curso do EPM que se encontre fora de vigor, deverá ter a sua validade reconhecida pelos
OGMOs, pois entende-se que esse profissional acompanhou a evolução da atividade para
qual foi habilitado por meio de novos cursos, treinamentos e da própria prática adquirida
no desempenho da atividade, no dia a dia laboral.
5.3. EQUIVALÊNCIA DE CURSOS REALIZADOS EM ENTIDADES EXTRA-MB
O trabalhador portuário interessado em obter da DPC a certificação de
equivalência de curso que tenha sido realizado em entidade Extra-MB em data anterior
à criação de seu currículo pelo EPM, deverá encaminhar a solicitação com o respectivo
certificado anexo ao OGMO, que tomará as seguintes providências:
a) submeter o portuário a exames práticos;
b) aplicar os exames de acordo com os procedimentos administrativos
específicos necessários à habilitação do profissional;
c) solicitar o acompanhamento do OE nos procedimentos descritos nas alíneas
a) e b); e
d) os exames acima mencionados deverão versar exclusivamente sobre o que
consta da Sinopse e Sumário do curso do EPM correspondente.
Após a aprovação do portuário nos exames, o OE emitirá a Ordem de Serviço
referente à equivalência de curso, com os dados pessoais completos do portuário
estabelecidos no artigo 4.7 destas Normas, mantendo-a em arquivo permanente no setor
do EPM e conferirá ao trabalhador portuário aprovado o certificado DPC-1037C.
5.4. CERTIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO NA OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTO
PORTUÁRIO
O trabalhador portuário avulso ou vinculado que há longo tempo efetue, na
prática, a atividade de operação de equipamentos portuários e que, por qualquer motivo,
não possua certificação expedida pela MB, poderá recebê-la desde que atenda as
seguintes condições:
a) comprovar, em documento, o
efetivo exercício da operação no
equipamento (guindaste, empilhadeira etc.), nos três últimos anos;
b) atender aos pré-requisitos estabelecidos para o curso correspondente à
operação do equipamento; e

                            

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