Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300019 19 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) autorizando programas de treinamento. 4.9.2. Para a autorização de programas de treinamento, o OGMO deverá encaminhar ao OE a proposta de programa de treinamento conjuntamente com o planejamento dos cursos, obedecendo aos procedimentos dispostos no artigo 4.3 destas Normas. 4.9.3. A proposta deverá conter um documento anexo com as seguintes informações: a) justificativa para a sua realização; b) quantitativo dos TPAs que serão submetidos ao programa de treinamento, considerando o nível de escolaridade, idade, tempo de trabalho no porto, certificados de cursos do EPM que possui e equipamentos que opera; c) a disponibilidade de equipamentos reais e simuladores; e d) os custos decorrentes das atividades que serão objeto do treinamento. 4.9.4. A autorização desta atividade dependerá da disponibilidade dos recursos financeiros para a sua realização e do suporte dos operadores portuários no que diz respeito à cessão de equipamentos. 4.10. APLICAÇÃO DE EXAMES A certificação de habilitação na operação de equipamentos por meio de exame, conforme os artigos 5.4 e 5.5 destas Normas, se dará sempre que houver necessidade de regularizar uma situação que esteja contrariando as normas vigentes devido à falta de profissional habilitado a operar equipamento de movimentação de carga. 4.10.1. Os OGMOs deverão efetuar um levantamento dos trabalhadores portuários que operam o equipamento sem a devida certificação e que atendam aos seguintes pré-requisitos: a) certificação no curso CBAET ou equivalente; b) atestado médico que comprove saúde física e mental, assim como acuidade visual e motora, podendo ser substituído pelo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO); e c) Carteira Nacional de Habilitação na categoria compatível com as características e tonelagem do equipamento objeto do exame. 4.10.2. Os TPAs cadastrados poderão ser habilitados mediante exame, a critério do OGMO, desde que atenda aos requisitos acima e em situação de necessidade extraordinária do porto. 4.10.3. Para aplicação de Exame, o OGMO deverá encaminhar ao OE, juntamente com o planejamento dos cursos - artigo 4.3, uma proposta contendo: a) a justificativa da necessidade de habilitação no(s) equipamento(s); b) a quantidade de trabalhadores que será avaliada; c) o período de aplicação; e d) os pré-requisitos que serão observados. 4.10.4. Os OEs repassarão as informações acima, com sua apreciação, para a decisão da DPC. Uma vez aprovado, o acompanhamento do(s) exame(s), a certificação dos alunos e a emissão da Ordem de Serviço obedecerão aos procedimentos adotados para os cursos do EPM. 4.10.5. Caberá, ainda, ao OGMO: a) coordenar a elaboração de um roteiro de exame cujo conteúdo indique o equipamento que será objeto de avaliação, as operações e o tempo que os candidatos terão para executar as tarefas que serão avaliadas; b) encaminhar ao OE o roteiro de exame; c) encaminhar ao OE a relação dos nomes completos e por extenso e a função dos membros que comporão a Banca Examinadora; d) encaminhar ao OE a relação dos candidatos que serão avaliados. Esta deverá ser acompanhada dos dados necessários para emissão da Ordem de Serviço e dos certificados (ver artigo 4.7); e e) informar o local, a data e o horário do exame. 4.10.6. Além dos avaliadores, que deverão ser os instrutores das disciplinas (teórica e prática) do curso do EPM correspondente à operação do equipamento que será avaliada, a Banca Examinadora deverá ser composta, no mínimo, por representante do OE, representante do OGMO e um TPA que possua vasta experiência e conhecimento em operação no equipamento objeto da avaliação, podendo exercer a função de mestre ou supervisor da atividade que utiliza essa mão de obra especializada. Outros profissionais poderão participar como membros da Banca Examinadora, a critério do OGMO. 4.10.7. A prática do Exame deverá ser efetuada só para atender situações emergenciais e não devem fazer parte da rotina de capacitação profissional do trabalho portuário. 4.10.8. Os recursos necessários para aplicação dos exames aos TPA serão custeados pela DPC. 4.11. RECUPERAÇÃO A recuperação constitui parte integrante do processo de ensino-aprendizagem e tem como princípio básico o respeito às diversidades de características, de necessidades e de ritmo de aprendizagem de cada aluno. Trata-se de um mecanismo, colocado à disposição dos instrutores, para garantir a superação de dificuldades específicas encontradas pelo aluno durante o seu percurso escolar e deverá ocorrer: a) de forma contínua, no desenvolvimento das aulas regulares; e b) de forma paralela, ao longo do curso e em horário diverso ao das aulas regulares, sob a forma de atividades de reforço e recuperação da aprendizagem. 4.11.1. A recuperação contínua está inserida no trabalho pedagógico realizado no dia-a-dia da sala de aula e decorre de uma avaliação diagnóstica do desempenho escolar do aluno, constituindo-se em intervenções imediatas, dirigidas às dificuldades específicas, assim que estas forem constatadas. 4.11.2. A recuperação paralela, destinada ao atendimento de alunos com defasagens e/ou dificuldades específicas não superadas no cotidiano escolar, deverá ser objeto de um trabalho mais direcionado, concomitante às aulas regulares. 4.11.3. Para o desenvolvimento das atividades de reforço e recuperação paralela, cada instrutor deverá, em conjunto com o coordenador de curso, estabelecer que trabalho será desenvolvido para recuperar o aluno com vistas à sua reintegração, com sucesso, nas atividades da classe, no menor tempo possível. 4.11.4. A recuperação poderá ser efetuada nas formas de Trabalhos Individualizados e/ou Testes Teóricos que poderão ser aplicados até cinco dias úteis após a divulgação do resultado da avaliação da disciplina. 4.11.5. Nas atividades de recuperação, deverão ser consideradas: a) disponibilidade de materiais que favoreçam o desenvolvimento das atividades de recuperação; b) as atividades de recuperação não poderão exceder a 30% da carga horária real da disciplina em questão; c) as atividades que assegurem a aprendizagem dos alunos, com impacto positivo nos resultados do desempenho escolar; e d) a realização de atividades de recuperação adequadas às dificuldades desses alunos. 4.11.6. A recuperação poderá ser aplicada ao aluno que atender às seguintes condições: a) tiver presença mínima de 80% na disciplina a que se refere a recuperação; e/ou b) for reprovado em uma disciplina, nos cursos que tenham até quatro disciplinas ou até duas disciplinas, nos cursos que tenham mais de quatro disciplinas. 4.11.7. O instrutor deverá estar sempre atento no sentido de identificar conteúdos que necessitem de reforço, concorrendo, assim, para evitar o insucesso do aluno e sua possível reprovação. 4.11.8. O aluno em recuperação deverá estudar, em casa, o conteúdo da disciplina a recuperar e sanar suas dúvidas com o instrutor que, para isso, deverá marcar um tempo de aula extra, conforme a sua disponibilidade, a do aluno e da instituição onde acontecem as aulas. Em seguida, o aluno será submetido à avaliação que poderá ser por meio de teste teórico ou trabalho individualizado - pesquisas, exercícios e outras atividades julgadas aplicáveis, onde a nota mínima para aprovação será 5,0 (cinco). 4.11.9. Não haverá recuperação para os seguintes cursos: a) especiais; b) expeditos; e c) de atualização que possuam disciplinas com Prática Operacional. 4.12. ESTÁGIO SUPERVISIONADO É recomendável que logo após a realização dos cursos operacionais, os OGMOs promovam estágios supervisionados, objetivando maior fixação dos ensinamentos aprendidos em sala de aula e nas aulas práticas. O número mínimo de horas durante os quais os trabalhadores, recém habilitados, devem ser supervisionados durante a rotina de trabalho diário, antes de serem escalados sozinhos para a condução dos equipamentos, são os seguintes: 4.12.1. Parte do estágio poderá ser realizada em simulador do equipamento portuário, conforme previsto no Capítulo 7 destas Normas. Nesse caso, a carga horária recomendada no quadro acima poderá ser distribuída da seguinte forma: a) 70% da carga horária, no simulador; e b) 30% no equipamento real. 4.12.2. Caberá ao OGMO solicitar o estágio, por meio de um comunicado ao Operador Portuário. 4.12.3. No programa de estágio, elaborado pelo OGMO, deverão constar os requisitos do estagiário, as tarefas que serão efetuadas e a carga horária total de acordo com a sugestão da tabela acima. 4.12.4. Os critérios de avaliação e outras informações julgadas pertinentes para o acompanhamento da evolução do estagiário serão encaminhados ao OE, informando o Operador Portuário que cederá o equipamento correspondente à realização das tarefas práticas previstas no referido programa, contendo: nome, CNPJ, endereço, equipamento disponibilizado, local, período e horário de realização do estágio, nome do instrutor e do coordenador do estágio. 4.12.5. A proposta para o estágio deverá ser encaminhada conjuntamente com o planejamento dos cursos, obedecendo aos procedimentos dispostos no artigo 4.3 destas Normas. A DPC irá analisar a proposta e aprová-la, caso haja disponibilidade financeira para sua realização. 4.12.6. A coordenação e a instrutoria referente à carga horária mínima poderá ser financiada pelo FDEPM de forma suplementar ao estágio promovido pelo OGMO. Para isso, na proposta de estágios deverão ser informados os custos das despesas referentes à sua realização, de acordo com a Tabela de Valores das ND - Anexo D. 4.12.7. O TPA que participar do estágio não terá direito a bolsa-auxílio, merenda escolar, prêmio ou qualquer outro benefício financeiro. 4.12.8. Ao final do estágio, o OGMO deverá elaborar relatório de avaliação do treinando, no qual constarão as dificuldades de desempenho iniciais e sua evolução durante o período. Esse relatório deverá ser encaminhado ao OE até cinco dias após o término do estágio. CAPÍTULO 5 CERTIFICADOS SEÇÃO I CONSIDERAÇÕES INICIAIS Ao concluírem os cursos e/ou exames do SEPM com aproveitamento, os alunos receberão um certificado, emitido pela Autoridade Marítima ou seu representante, conforme estabelecido nas disposições contidas nestas Normas, habilitando o portador a exercer as funções indicadas no referido documento 5.1. MODELOS ADOTADOS 5.1.1. Certificado DPC-1037A - emitido pelos OEs, no prazo máximo de dez dias úteis após o recebimento da documentação de conclusão do curso enviada pelos OGMOs, destina-se a certificar os trabalhadores portuários aprovados nos cursos do EPM realizados sob a coordenação dos OGMOs. As autoridades que atestam esta certificação são os titulares dos OEs e dos OGMOs - Anexo O. 5.1.2. Certificado DPC-1037B - emitido pelos OEs, no prazo máximo de dez dias úteis após o recebimento da documentação de conclusão do curso enviada pelo Operador Portuário, destina-se a certificar os trabalhadores portuários aprovados nos cursos e exames do EPM realizados sob a coordenação dos Operadores Portuários. As autoridades que atestam esta certificação são os titulares dos OEs - Anexo P. 5.1.3. Certificado DPC-1037C - emitido pelos OEs, no prazo máximo de dez dias úteis após o recebimento da documentação de conclusão do exame enviada pelos OGMOs, destina-se a certificar os trabalhadores portuários considerados aptos nos exames de avaliação teórica e/ou prática realizados sob a coordenação dos OGMOs. As autoridades que atestam esta certificação são os titulares dos OEs e dos OGMOs - Anexo Q. 5.1.4. Certificado de Instrutoria do PDP - emitido pela DPC, por ocasião do término do curso, destina-se a certificar os participantes aprovados no Curso de Formação de Instrutores do PDP. As autoridades que atestam esta certificação são o Superintendente do Ensino Profissional Marítimo da DPC e o Instrutor Credenciado pela OIT - Anexo R. 5.1.5. Certificado dos Módulos do PDP - emitido pelos OEs, no prazo máximo de 10 dias úteis após o recebimento da documentação de conclusão do módulo enviada pelo Terminal, destina-se a certificar os treinandos considerados aprovados nos módulos do PDP. As autoridades que atestam esta certificação são o Representante da Autoridade Marítima e o Instrutor Credenciado pela DPC- Anexo S. SEÇÃO II EQ U I V A L Ê N C I A S 5.2. EQUIVALÊNCIA DE CURSOS DO EPM FORA DE VIGOR Os cursos do EPM destinados à habilitação dos trabalhadores portuários são constantemente revisados, a fim de atender às inovações tecnológicas, às demandas do mercado e aos novos conceitos da gestão e operação portuária. Por isso os currículos dos cursos passam por mudanças que, não raras vezes, geram a criação de novos cursos, em substituição aos cursos anteriores, com o mesmo propósito do curso original. Nessa situação, os certificados dos cursos que sejam postos fora de vigor permanecem válidos e deverão continuar sendo aceitos, desde que haja a respectiva equivalência com um curso vigente. Para tanto, a Tabela de Equivalência de Cursos do EPM (Anexo T) destina- se a orientar o correto enquadramento, em especial no que diz respeito ao cumprimento de pré-requisitos. De igual forma, o trabalhador portuário que apresentar um certificado de um curso do EPM que se encontre fora de vigor, deverá ter a sua validade reconhecida pelos OGMOs, pois entende-se que esse profissional acompanhou a evolução da atividade para qual foi habilitado por meio de novos cursos, treinamentos e da própria prática adquirida no desempenho da atividade, no dia a dia laboral. 5.3. EQUIVALÊNCIA DE CURSOS REALIZADOS EM ENTIDADES EXTRA-MB O trabalhador portuário interessado em obter da DPC a certificação de equivalência de curso que tenha sido realizado em entidade Extra-MB em data anterior à criação de seu currículo pelo EPM, deverá encaminhar a solicitação com o respectivo certificado anexo ao OGMO, que tomará as seguintes providências: a) submeter o portuário a exames práticos; b) aplicar os exames de acordo com os procedimentos administrativos específicos necessários à habilitação do profissional; c) solicitar o acompanhamento do OE nos procedimentos descritos nas alíneas a) e b); e d) os exames acima mencionados deverão versar exclusivamente sobre o que consta da Sinopse e Sumário do curso do EPM correspondente. Após a aprovação do portuário nos exames, o OE emitirá a Ordem de Serviço referente à equivalência de curso, com os dados pessoais completos do portuário estabelecidos no artigo 4.7 destas Normas, mantendo-a em arquivo permanente no setor do EPM e conferirá ao trabalhador portuário aprovado o certificado DPC-1037C. 5.4. CERTIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO NA OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTO PORTUÁRIO O trabalhador portuário avulso ou vinculado que há longo tempo efetue, na prática, a atividade de operação de equipamentos portuários e que, por qualquer motivo, não possua certificação expedida pela MB, poderá recebê-la desde que atenda as seguintes condições: a) comprovar, em documento, o efetivo exercício da operação no equipamento (guindaste, empilhadeira etc.), nos três últimos anos; b) atender aos pré-requisitos estabelecidos para o curso correspondente à operação do equipamento; eFechar