Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300020 20 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) ser aprovado em exame prático conduzido com base no conteúdo das Sinopses e Sumários dos cursos do EPM referentes ao equipamento pretendido. 5.4.1 O OGMO ou o Operador Portuário deverá coordenar as providências para a realização do exame e encaminhar ao OE a programação a ser cumprida, solicitando o seu acompanhamento. 5.4.2. O trabalhador portuário avulso ou vinculado aprovado fará jus ao certificado DPC-1037C ou DPC-1037B, respectivamente. 5.4.3. A realização do exame deverá ser registrada em Ordem de Serviço, emitida pelo OE, contendo os mesmos dados pessoais completos do TPA estabelecidos no artigo 4.7 destas Normas. A Ordem de Serviço deverá ser mantida em arquivo permanente no setor do EPM. 5.4.4. Somente os exames dos trabalhadores portuários oriundos do OGMO serão custeados pela DPC. 5.5. CERTIFICAÇÃO COM RESTRIÇÃO Em situações específicas de cada porto, quando não for possível cumprir, integralmente, a Sinopse e o Sumário dos cursos do EPM, por falta de determinado equipamento no porto, o OE deverá fazer constar no verso do certificado a restrição com a seguinte observação, seguida da assinatura e identificação do responsável: "O portador deste certificado está habilitado a ________________, com a(s) seguinte(s) restrição(ões): _________________." 5.6. EMISSÃO DE CERTIFICADOS Os certificados serão emitidos de acordo com os procedimentos estabelecidos nos artigos 2.11, 2.21 e 4.7 destas Normas. 5.6.1. Os OEs terão o prazo máximo de dez dias úteis, após o recebimento da documentação de conclusão do curso enviada pelos OGMOs ou entidades credenciadas, para emitir a Ordem de Serviço e os respectivos certificados aos concluintes dos cursos. 5.6.2. Após emitidos, os certificados serão encaminhados aos OGMOs ou Operadores Portuários correspondentes para a entrega ao concluinte. CAPÍTULO 6 UTILIZAÇÃO DE SIMULADOR DE EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS SEÇÃO I OS SIMULADORES 6.1. SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO Os simuladores de equipamentos portuários devem acompanhar pari passu as Convenções e Acordos Internacionais ratificados pelo Brasil e o seu emprego destina-se à aplicação dos cursos regulares do EPM, cujas Sinopses e Sumários de Disciplinas contemplem aulas práticas. 6.1.1. Os simuladores poderão ser utilizados também para a redução da carga horária de estágio em equipamento real, preparação e pré-avaliação de exames e sempre que for verificada a necessidade de atualização de profissional que esteja sem exercer a atividade de operação em determinado equipamento nos últimos doze meses. 6.1.2. As metas e os objetivos a serem atingidos com a prática em simuladores serão definidos com base em um programa geral que mantenha uma correlação tão próxima quanto possível com as tarefas desenvolvidas no dia a dia da atividade portuária. 6.1.3. A capacitação baseada em simuladores deverá atender aos padrões gerais de desempenho empregados na formação e no treinamento dos TPAs. Assim sendo, deverá: a) ser adequada aos objetivos selecionados e às tarefas e exercícios; b) ser capaz de simular as características operacionais dos respectivos equipamentos com um nível de realismo físico adequado aos objetivos da formação e incluir as potencialidades, limitações e possíveis margens de erro de tais equipamentos; c) possuir suficiente realismo comportamental para permitir que o aluno adquira a qualificação em conformidade com os objetivos educacionais; d) ser dotado de ambiente operacional controlado, capaz de reproduzir situações de emergência, de perigo e outras situações inusitadas, relevantes aos objetivos educacionais; e) ser dotado de uma interface que permita ao aluno interagir com o equipamento, com o ambiente simulado e, conforme o caso, com o instrutor; e f) permitir que o instrutor controle, supervisione e registre os exercícios para o eficaz comentário posterior com os alunos. 6.1.4. O uso de simuladores não dispensa as aulas teóricas e práticas em equipamento real. Quando o simulador for utilizado como recurso instrucional nos cursos do EPM, a carga horária destinada às aulas práticas em equipamento real poderá ser reduzida, desde que cada aluno tenha, pelo menos, duas horas destinadas à familiarização do equipamento real, execução de exercícios e exame prático. 6.1.5. Após o cumprimento de um programa de treinamento no simulador e tendo sido obtido o conceito "APTO", o aluno será submetido à parte prática em equipamento real, quando será realizada a avaliação prática. O certificado de habilitação será emitido para os que alcançarem o aproveitamento conforme estabelecido na Sinopse do curso. 6.1.6. O tempo de treinamento prático no simulador varia em função de diversos fatores, como o tipo de equipamento e o grau de experiência do operador, além de outros fatores como, por exemplo, se os cursos estão sendo desenvolvidos para atualização ou habilitação de profissionais. SEÇÃO II APLICAÇÃO NA PRÁTICA OPERACIONAL 6.2. EXECUÇÃO DOS CURSOS Na execução dos cursos, os instrutores deverão garantir que: a) os alunos recebam antecipadamente uma orientação adequada dos objetivos e das tarefas, antes de iniciar o exercício; b) os alunos tenham tempo suficiente para se familiarizarem adequadamente com o simulador e seus componentes, antes de ser iniciado qualquer exercício de formação ou de avaliação; c) a orientação dada e os estímulos sejam apropriados aos objetivos e tarefas do exercício selecionado; d) os exercícios sejam efetivamente supervisionados e auxiliados, conforme o caso, por observações audiovisuais das atividades dos alunos e por relatórios de avaliação antes e depois dos exercícios; e) os exercícios sejam efetivamente comentados com os alunos, logo após seu encerramento, com o propósito de assegurar que os objetivos da formação foram atingidos e que as qualificações profissionais demonstradas encontram-se dentro dos padrões de aceitação; f) seja estimulado o emprego de avaliação pela observação das exposições durante os comentários pós-exercícios; e g) os exercícios com simuladores sejam projetados e testados de modo a garantir a sua adequabilidade aos objetivos estabelecidos para o curso correspondente. 6.3. PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO Quando for prevista a utilização de simuladores para avaliar a capacidade dos alunos em demonstrar seus níveis de competência, os avaliadores deverão garantir que: a) os critérios de desempenho sejam claros, válidos e explicitamente identificados, devendo estar disponíveis para consulta pelos alunos; b) os critérios de avaliação sejam claros e explicitamente fixados para garantir a confiabilidade e a uniformidade das avaliações e para otimizar as medições e avaliações objetivas, de modo que os julgamentos subjetivos sejam reduzidos ao mínimo; c) os alunos sejam orientados claramente quanto às tarefas e/ou capacidades a serem avaliadas, bem como quanto às tarefas e aos critérios de desempenho pelos quais suas competências serão determinadas; d) a avaliação de desempenho leve em conta os procedimentos operacionais normais e qualquer interação comportamental com outros alunos no simulador ou com a equipe do simulador; e e) o critério principal seja que o aluno demonstre capacidade em realizar a tarefa com segurança e eficiência consideradas aceitáveis pelo avaliador. CAPÍTULO 7 CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES EXTRA-MB SEÇÃO I CONSIDERAÇÕES INICIAIS 7.1. O PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Este Capítulo define o processo de credenciamento de entidades Extra-MB para aplicação dos cursos do EPM de Portuários, detalhando a documentação necessária e como se processa a vistoria, a verificação dos requisitos fundamentais, a concessão, a renovação e o cancelamento do credenciamento, dentre outros aspectos não menos importantes do processo de credenciamento, conforme apresentado no anexo U destas Normas. Conforme previsto no Capítulo 1 destas Normas, a utilização dessas entidades para aplicação dos cursos do EPM de Portuários, poderá ser adotada pelos OE ou OGMOs, após o seu credenciamento e mediante autorização prévia do OC. 7.2. DEFINIÇÕES Para efeito destas Normas serão consideradas as definições constantes do Capítulo 1 e, complementarmente, as que se seguem. 7.2.1. Entidade Interessada - pessoa jurídica candidata ao credenciamento para ministrar os cursos de que tratam estas Normas. 7.2.2. Entidade Credenciada - pessoa jurídica autorizada a ministrar os cursos de que tratam estas Normas, especificados em portaria de credenciamento, emitida pela DPC. 7.2.3. Prática Operacional - para efeito destas Normas, é uma parte das disciplinas dos cursos do EPM, cujas habilitações especializadas são requisitos para o exercício de atividades em equipamentos portuários para movimentação de carga a bordo das embarcações e em terra. 7.2.4. Simulador - ferramenta que simula o funcionamento, as manobras e as condições operacionais do equipamento e pode ser usado para a prática de operações na capacitação profissional e treinamento dos trabalhadores portuários. 7.2.5. Operador Portuário - pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. 7.2.6. Porto Organizado - bem público construído e aparelhado para atender as necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária. 7.2.7. Terminal de Contêiner (TECON) - local onde é realizada a movimentação de carga geral acondicionada em contêineres. 7.2.8. Padrão Mínimo - conjunto de instruções e requisitos que servem como base para avaliação da qualidade. 7.3. REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO 7.3.1. Comprovação de capacidade técnica da empresa e dos professores/instrutores/monitores, demonstrada por atestados de capacidade técnica, diplomas, certificados, trabalhos, publicações, experiência no assunto especializado e exposição de assunto curricular em sala de aula; 7.3.2. Disponibilidade, de recursos instrucionais , tais como: manuais, apostilas, livros, quadro de anotações, CD, DVD e outros, instalações que contenham, no mínimo, 01 (uma) sala de aula e 01 (uma) secretaria para controle e coordenação do curso e área de serviço/apoio para os alunos e funcionários; 7.3.3. Estrutura e capacidade da administração escolar e pedagógica para: a) manter o cadastro dos alunos; b) processar as avaliações curriculares, planejamento e execução do curso; c) verificar os dados, preparo e emissão de certificados; d) dar entrada na Capitania (CP)/Delegacia (DL)/Agência (AG) na documentação e certificado para homologação dentro do prazo estabelecido nestas Normas; e e) no caso da entidade que pretenda ministrar curso em outra jurisdição, fora da localidade de sua sede principal (matriz), deverá ter, no mínimo, um representante local com endereço para correspondência, visando processar a documentação relativa à homologação de certificados e servir como contato credenciado junto à CP/DL / AG . 7.4. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O CREDENCIAMENTO A documentação necessária para o conhecimento deverá ser entregue, por ofício, ao OE com jurisdição na área onde está localizada a sede da entidade ou onde será aplicado o curso (CP/DL/AG), o qual, após recebê-la, terá um prazo máximo de dez dias úteis, para a conferência da documentação e o encaminhamento ao OC, acompanhada do devido juízo de valor - na forma de parecer - sobre o empreendimento. 7.4.1. O credenciamento não é um fim em si só. Embora a qualifique para a aplicação de cursos do EPM para portuários, não a isenta dos procedimentos de licitação para contratação com a Administração Pública, conforme legislação específica sobre o assunto, quando na contratação estiverem envolvidos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM). 7.4.2. A documentação exigida para que entidades Extra-MB interessadas em credenciar-se junto a DPC para a aplicação de cursos do EPM para portuários é: a) cópia autenticada dos atos constitutivos da entidade, com o respectivo registro de pessoa jurídica; b) cópia autenticada do Alvará de Localização expedido pelo Município da sede da pessoa jurídica; c) cópia da inscrição fiscal (ISS) Municipal, ou inscrição na Secretaria de Fazenda Estadual, e CNPJ; d) atestados de capacidade técnica emitidos por OGMO, Operadores Portuários, Capitanias dos Portos/Delegacias/Agências ou outras entidades as quais tenha prestado serviço; e) relação dos professores/instrutores de cada uma das disciplinas dos cursos objetos do credenciamento; f) cópia de documentos que comprovem a propriedade/locação/cessão de equipamentos, simuladores, instrumentos e recursos instrucionais necessários à aplicação dos cursos; g) descrição e fotos das instalações ou centro de treinamento. Se a entidade utilizar instalação ou centro de treinamento na forma de contrato, cessão de uso, convênio, aluguel ou prestação de serviço, deverá anexar cópia do contrato, cessão, convênio ou declaração da prestadora de serviço, contendo: tipo de serviço prestado em apoio às atividades curriculares; prazo de vigência do contrato, convênio ou declaração; responsabilidade pelas instalações; condições de uso das instalações; responsabilidade por danos materiais; e período de validade do documento declaratório entre as partes; h) designação de um representante local da entidade, quando não tiver uma sede estabelecida com alvará na área de jurisdição da CP/DL/AG onde pretenda ministrar o curso. A designação poderá ser um contrato entre a entidade e o representante ou uma procuração. O documento deverá conter claramente o endereço para correspondência, telefones, e-mail e descrição dos poderes outorgados; e i) A autenticidade, atualização e validade dos documentos acima descritos são de inteira responsabilidade da entidade interessada. 7.5. FASES DO CREDENCIAMENTO Durante todo o processo, desde a inscrição para o credenciamento, até a sua efetivação, as entidades interessadas ficarão vinculadas a um Agente da Autoridade Marítima (CP/DL/AG), em cuja jurisdição pretendam ministrar o curso, denominado "OE vinculado". 7.5.1. A entidade Extra-MB, ao solicitar o credenciamento para ministrar cursos do EPM para portuários, assume total responsabilidade jurídica em face dos requisitos aqui definidos, em especial em relação à saúde e segurança dos trabalhadores portuários e de proteção dos equipamentos e instalações portuárias, decorrentes de Resoluções e Convenções Internacionais e de Normas Regulamentadoras, durante a execução dos cursos sob sua responsabilidade, em todas as suas etapas. 7.5.2. O processo de credenciamento de entidades para ministrar os cursos previstos no Anexo E destas Normas, seguirá as seguintes fases: a) Apresentação da documentação na CP/DL/AGFechar