DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) ser aprovado em exame prático conduzido com base no conteúdo das
Sinopses e Sumários dos cursos do EPM referentes ao equipamento pretendido.
5.4.1 O OGMO ou o Operador Portuário deverá coordenar as providências
para a realização do exame e encaminhar ao OE a programação a ser cumprida,
solicitando o seu acompanhamento.
5.4.2. O trabalhador portuário avulso ou vinculado aprovado fará jus ao
certificado DPC-1037C ou DPC-1037B, respectivamente.
5.4.3. A realização do exame deverá ser registrada em Ordem de Serviço,
emitida pelo OE, contendo os mesmos dados pessoais completos do TPA estabelecidos no
artigo 4.7 destas Normas. A Ordem de Serviço deverá ser mantida em arquivo
permanente no setor do EPM.
5.4.4. Somente os exames dos trabalhadores portuários oriundos do OGMO
serão custeados pela DPC.
5.5. CERTIFICAÇÃO COM RESTRIÇÃO
Em situações específicas de cada porto, quando não for possível cumprir,
integralmente, a Sinopse e o Sumário dos cursos do EPM, por falta de determinado
equipamento no porto, o OE deverá fazer constar no verso do certificado a restrição com
a seguinte observação, seguida da assinatura e identificação do responsável:
"O portador deste certificado está habilitado a ________________, com a(s)
seguinte(s) restrição(ões): _________________."
5.6. EMISSÃO DE CERTIFICADOS
Os certificados serão emitidos de acordo com os procedimentos estabelecidos
nos artigos 2.11, 2.21 e 4.7 destas Normas.
5.6.1. Os OEs terão o prazo máximo de dez dias úteis, após o recebimento da
documentação de conclusão do curso enviada pelos OGMOs ou entidades credenciadas,
para emitir a Ordem de Serviço e os respectivos certificados aos concluintes dos
cursos.
5.6.2. Após emitidos, os certificados serão encaminhados aos OGMOs ou
Operadores Portuários correspondentes para a entrega ao concluinte.
CAPÍTULO 6
UTILIZAÇÃO DE SIMULADOR DE EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS
SEÇÃO I
OS SIMULADORES
6.1. SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO
Os simuladores de equipamentos portuários devem acompanhar pari passu as
Convenções e Acordos Internacionais ratificados pelo Brasil e o seu emprego destina-se à
aplicação dos cursos regulares do EPM, cujas Sinopses e Sumários de Disciplinas
contemplem aulas práticas.
6.1.1. Os simuladores poderão ser utilizados também para a redução da carga
horária de estágio em equipamento real, preparação e pré-avaliação de exames e sempre
que for verificada a necessidade de atualização de profissional que esteja sem exercer a
atividade de operação em determinado equipamento nos últimos doze meses.
6.1.2. As metas e os objetivos a serem atingidos com a prática em simuladores
serão definidos com base em um programa geral que mantenha uma correlação tão
próxima quanto possível com as tarefas desenvolvidas no dia a dia da atividade
portuária.
6.1.3. A capacitação baseada em simuladores deverá atender aos padrões
gerais de desempenho empregados na formação e no treinamento dos TPAs. Assim
sendo, deverá:
a) ser adequada aos objetivos selecionados e às tarefas e exercícios;
b) ser capaz de simular as características operacionais dos respectivos
equipamentos com um nível de realismo físico adequado aos objetivos da formação e
incluir 
as 
potencialidades, 
limitações 
e 
possíveis
margens 
de 
erro 
de 
tais
equipamentos;
c) possuir suficiente realismo comportamental para permitir que o aluno
adquira a qualificação em conformidade com os objetivos educacionais;
d) ser dotado de ambiente operacional controlado, capaz de reproduzir
situações de emergência, de perigo e outras situações inusitadas, relevantes aos objetivos
educacionais;
e) ser dotado de uma interface que permita ao aluno interagir com o
equipamento, com o ambiente simulado e, conforme o caso, com o instrutor; e
f) permitir que o instrutor controle, supervisione e registre os exercícios para
o eficaz comentário posterior com os alunos.
6.1.4. O uso de simuladores não dispensa as aulas teóricas e práticas em
equipamento real. Quando o simulador for utilizado como recurso instrucional nos cursos
do EPM, a carga horária destinada às aulas práticas em equipamento real poderá ser
reduzida, desde que cada aluno tenha, pelo menos, duas horas destinadas à
familiarização do equipamento real, execução de exercícios e exame prático.
6.1.5. Após o cumprimento de um programa de treinamento no simulador e
tendo sido obtido o conceito "APTO", o aluno será submetido à parte prática em
equipamento real, quando será realizada a avaliação prática. O certificado de habilitação
será emitido para os que alcançarem o aproveitamento conforme estabelecido na Sinopse
do curso.
6.1.6. O tempo de treinamento prático no simulador varia em função de
diversos fatores, como o tipo de equipamento e o grau de experiência do operador, além
de outros fatores como, por exemplo, se os cursos estão sendo desenvolvidos para
atualização ou habilitação de profissionais.
SEÇÃO II
APLICAÇÃO NA PRÁTICA OPERACIONAL
6.2. EXECUÇÃO DOS CURSOS
Na execução dos cursos, os instrutores deverão garantir que:
a) os alunos recebam antecipadamente uma orientação adequada dos
objetivos e das tarefas, antes de iniciar o exercício;
b) os alunos tenham tempo suficiente para se familiarizarem adequadamente
com o simulador e seus componentes, antes de ser iniciado qualquer exercício de
formação ou de avaliação;
c) a orientação dada e os estímulos sejam apropriados aos objetivos e tarefas
do exercício selecionado;
d) os exercícios sejam efetivamente supervisionados e auxiliados, conforme o
caso, por observações audiovisuais das atividades dos alunos e por relatórios de avaliação
antes e depois dos exercícios;
e) os exercícios sejam efetivamente comentados com os alunos, logo após seu
encerramento, com o propósito de assegurar que os objetivos da formação foram
atingidos e que as qualificações profissionais demonstradas encontram-se dentro dos
padrões de aceitação;
f) seja estimulado o emprego de avaliação pela observação das exposições
durante os comentários pós-exercícios; e
g) os exercícios com simuladores sejam projetados e testados de modo a
garantir a sua adequabilidade aos objetivos estabelecidos para o curso correspondente.
6.3. PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO
Quando for prevista a utilização de simuladores para avaliar a capacidade dos
alunos em demonstrar seus níveis de competência, os avaliadores deverão garantir que:
a) os critérios de desempenho
sejam claros, válidos e explicitamente
identificados, devendo estar disponíveis para consulta pelos alunos;
b) os critérios de avaliação sejam claros e explicitamente fixados para garantir
a confiabilidade e a uniformidade das avaliações e para otimizar as medições e avaliações
objetivas, de modo que os julgamentos subjetivos sejam reduzidos ao mínimo;
c) os alunos sejam orientados claramente quanto às tarefas e/ou capacidades
a serem avaliadas, bem como quanto às tarefas e aos critérios de desempenho pelos
quais suas competências serão determinadas;
d) a avaliação de desempenho leve em conta os procedimentos operacionais
normais e qualquer interação comportamental com outros alunos no simulador ou com
a equipe do simulador; e
e) o critério principal seja que o aluno demonstre capacidade em realizar a
tarefa com segurança e eficiência consideradas aceitáveis pelo avaliador.
CAPÍTULO 7
CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES EXTRA-MB
SEÇÃO I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
7.1. O PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Este Capítulo define o processo de credenciamento de entidades Extra-MB
para aplicação dos cursos do EPM de Portuários, detalhando a documentação necessária
e como se processa a vistoria, a verificação dos requisitos fundamentais, a concessão, a
renovação e o cancelamento do credenciamento, dentre outros aspectos não menos
importantes do processo de credenciamento, conforme apresentado no anexo U destas
Normas.
Conforme previsto no Capítulo 1 destas Normas, a utilização dessas entidades
para aplicação dos cursos do EPM de Portuários, poderá ser adotada pelos OE ou
OGMOs, após o seu credenciamento e mediante autorização prévia do OC.
7.2. DEFINIÇÕES
Para efeito destas Normas serão consideradas as definições constantes do
Capítulo 1 e, complementarmente, as que se seguem.
7.2.1. Entidade Interessada - pessoa jurídica candidata ao credenciamento para
ministrar os cursos de que tratam estas Normas.
7.2.2. Entidade Credenciada - pessoa jurídica autorizada a ministrar os cursos de
que tratam estas Normas, especificados em portaria de credenciamento, emitida pela DPC.
7.2.3. Prática Operacional - para efeito destas Normas, é uma parte das
disciplinas dos cursos do EPM, cujas habilitações especializadas são requisitos para o
exercício de atividades em equipamentos portuários para movimentação de carga a bordo
das embarcações e em terra.
7.2.4. Simulador - ferramenta que simula o funcionamento, as manobras e as
condições operacionais do equipamento e pode ser usado para a prática de operações na
capacitação profissional e treinamento dos trabalhadores portuários.
7.2.5. Operador Portuário - pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as
atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de
mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do
porto organizado.
7.2.6. Porto Organizado - bem público construído e aparelhado para atender
as necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e
armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob
jurisdição de autoridade portuária.
7.2.7. Terminal de Contêiner (TECON) - local onde é realizada a movimentação
de carga geral acondicionada em contêineres.
7.2.8. Padrão Mínimo - conjunto de instruções e requisitos que servem como
base para avaliação da qualidade.
7.3. REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO
7.3.1.
Comprovação 
de
capacidade 
técnica
da
empresa 
e
dos
professores/instrutores/monitores, demonstrada por atestados de capacidade técnica,
diplomas, certificados, trabalhos, publicações, experiência no assunto especializado e
exposição de assunto curricular em sala de aula;
7.3.2. Disponibilidade, de recursos instrucionais , tais como: manuais, apostilas,
livros, quadro de anotações, CD, DVD e outros, instalações que contenham, no mínimo,
01 (uma) sala de aula e 01 (uma) secretaria para controle e coordenação do curso e área
de serviço/apoio para os alunos e funcionários;
7.3.3. Estrutura e capacidade da administração escolar e pedagógica para:
a) manter o cadastro dos alunos;
b) processar as avaliações curriculares, planejamento e execução do curso;
c) verificar os dados, preparo e emissão de certificados;
d) 
dar
entrada 
na
Capitania 
(CP)/Delegacia
(DL)/Agência 
(AG)
na
documentação e certificado para homologação dentro do prazo estabelecido nestas
Normas; e
e) no caso da entidade que pretenda ministrar curso em outra jurisdição, fora
da localidade de sua sede principal (matriz), deverá ter, no mínimo, um representante
local com endereço para correspondência, visando processar a documentação relativa à
homologação de certificados e servir como contato credenciado junto à CP/DL / AG .
7.4. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O CREDENCIAMENTO
A documentação necessária para o conhecimento deverá ser entregue, por
ofício, ao OE com jurisdição na área onde está localizada a sede da entidade ou onde
será aplicado o curso (CP/DL/AG), o qual, após recebê-la, terá um prazo máximo de dez
dias
úteis, para
a
conferência
da documentação
e
o
encaminhamento ao
OC,
acompanhada
do devido
juízo
de valor
-
na
forma de
parecer
- sobre
o
empreendimento.
7.4.1. O credenciamento não é um fim em si só. Embora a qualifique para a
aplicação de cursos do EPM para portuários, não a isenta dos procedimentos de licitação
para contratação com a Administração Pública, conforme legislação específica sobre o
assunto, quando na contratação estiverem envolvidos recursos do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM).
7.4.2. A documentação exigida para que entidades Extra-MB interessadas em
credenciar-se junto a DPC para a aplicação de cursos do EPM para portuários é:
a) cópia autenticada dos atos constitutivos da entidade, com o respectivo
registro de pessoa jurídica;
b) cópia autenticada do Alvará de Localização expedido pelo Município da
sede da pessoa jurídica;
c) cópia da inscrição fiscal (ISS) Municipal, ou inscrição na Secretaria de
Fazenda Estadual, e CNPJ;
d) atestados
de capacidade técnica
emitidos por
OGMO, Operadores
Portuários, Capitanias dos Portos/Delegacias/Agências ou outras entidades as quais tenha
prestado serviço;
e) relação dos professores/instrutores de cada uma das disciplinas dos cursos
objetos do credenciamento;
f) cópia de documentos que comprovem a propriedade/locação/cessão de
equipamentos, simuladores, instrumentos e recursos instrucionais necessários à aplicação
dos cursos;
g) descrição e fotos das instalações ou centro de treinamento. Se a entidade
utilizar instalação ou centro de treinamento na forma de contrato, cessão de uso,
convênio, aluguel ou prestação de serviço, deverá anexar cópia do contrato, cessão,
convênio ou declaração da prestadora de serviço, contendo: tipo de serviço prestado em
apoio às atividades curriculares; prazo de vigência do contrato, convênio ou declaração;
responsabilidade pelas instalações; condições de uso das instalações; responsabilidade por
danos materiais; e período de validade do documento declaratório entre as partes;
h) designação de um representante local da entidade, quando não tiver uma
sede estabelecida com alvará na área de jurisdição da CP/DL/AG onde pretenda ministrar
o curso. A designação poderá ser um contrato entre a entidade e o representante ou
uma 
procuração. 
O 
documento 
deverá 
conter 
claramente 
o 
endereço 
para
correspondência, telefones, e-mail e descrição dos poderes outorgados; e
i) A autenticidade, atualização e validade dos documentos acima descritos são
de inteira responsabilidade da entidade interessada.
7.5. FASES DO CREDENCIAMENTO
Durante todo o processo, desde a inscrição para o credenciamento, até a sua
efetivação, as entidades interessadas ficarão vinculadas a um Agente da Autoridade
Marítima (CP/DL/AG), em cuja jurisdição pretendam ministrar o curso, denominado "OE
vinculado".
7.5.1. A entidade Extra-MB, ao solicitar o credenciamento para ministrar
cursos do EPM para portuários, assume total responsabilidade jurídica em face dos
requisitos aqui definidos, em especial em relação à saúde e segurança dos trabalhadores
portuários e de proteção dos equipamentos e instalações portuárias, decorrentes de
Resoluções e Convenções Internacionais e de Normas Regulamentadoras, durante a
execução dos cursos sob sua responsabilidade, em todas as suas etapas.
7.5.2. O processo de credenciamento de entidades para ministrar os cursos
previstos no Anexo E destas Normas, seguirá as seguintes fases:
a) Apresentação da documentação na CP/DL/AG

                            

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