DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
O processo de credenciamento terá início com a entidade interessada dando
entrada na solicitação de credenciamento na CP/DL/AG da área onde pretenda ministrar
o curso, anexando ao ofício a documentação relacionada no artigo 7.4 destas Normas e
especificando os cursos que deseja ministrar; a capacidade de atendimento em termos de
número de turmas e alunos dentro de um determinado período de tempo, considerando
os instrutores, salas e recursos instrucionais, além de outros detalhes que julgar
necessários.
b) Envio da documentação pela CP/DL/AG para a DPC
A CP/DL/AG efetuará a conferência da documentação apresentada e a
encaminhará para a análise da DPC, acrescentando, obrigatoriamente, um parecer quanto
ao pedido. A contagem do prazo para o encaminhamento, estabelecido no artigo 7.4
destas Normas, só terá início após toda documentação exigida ter sido entregue pela
entidade interessada.
c) Análise preliminar da documentação
Após a
DPC receber a documentação,
será procedida a
análise de
conformidade. Nesta fase, poderá ser requisitada à entidade a correção de dados ou o
envio de outros documentos complementares. O pedido de credenciamento não será
aprovado se a entidade interessada deixar de apresentar algum documento necessário, ou
se informada de alguma não-conformidade, esta não for sanada.
d) Agendamento da vistoria
Efetuada a análise preliminar de toda a documentação, a DPC agendará uma
vistoria a ser realizada na sede da entidade interessada ou no local onde se realizarão os
cursos, para verificar o cumprimento dos requisitos exigidos para o credenciamento,
descritos no artigo 7.3. A vistoria será acompanhada por um representante da entidade
e um representante do OE vinculado.
7.5.3. As entidades interessadas no credenciamento estarão sujeitas a vistorias
conduzidas pela DPC, realizadas com a finalidade de ser verificado o cumprimento dos
requisitos exigidos para o credenciamento, podendo ser realizadas, ainda, outras vistorias
específicas, como, por exemplo, após a entidade sanar uma não-conformidade apontada
em vistoria anterior.
7.5.4. Durante as vistorias, serão verificadas, "in loco", toda a estrutura e
organização da entidade, salas de aula, secretaria, arquivos, local de atendimento aos
alunos, espaço para as aulas práticas (pátio, laboratórios), quadro de instrutoria e pessoal
de apoio, planos de aula, roteiros de avaliação das aulas práticas, acesso aos currículos
dos cursos e material didático do EPM, acervo de manuais/livros/apostilas para consulta
e apoio aos cursos e recursos instrucionais disponíveis.
7.5.5. Após a(s) vistoria(s) e a emissão do respectivo relatório, a DPC poderá
aprovar ou não a solicitação, comunicando a sua decisão, devidamente fundamentada, à
entidade interessada.
7.5.6. Além dos aspectos já comentados, há outros fatores igualmente
importantes que são analisados no processo de credenciamento, como a qualidade dos
meios de apoio à instrução, dos equipamentos e instalações de treinamento, o tempo de
deslocamento para o local das aulas, a ambiência para a aprendizagem, a disponibilidade
do corpo de professores/instrutores e, sobretudo, a capacidade logística e administrativa
para tornar o curso exequível.
7.5.7. Quando todos os requisitos constantes destas normas forem cumpridos
e o relatório de vistoria com parecer favorável ao credenciamento constar do processo,
o credenciamento será por meio de uma Portaria da DPC, que será publicada no DOU.,
com validade de 1 a 3 anos.
7.6. VISTORIAS
Em complemento ao exposto no inciso 7.5.4, cumpre ressaltar, ainda, que o
cumprimento da programação da vistoria e a organização e apresentação da entidade
constituem parcela importante da capacidade de logística e de administração da entidade,
a ser verificada.
7.6.1. Todas as despesas para a realização das vistorias (de credenciamento e
de renovação de credenciamento) ou para a prática de outros atos necessários ao
credenciamento serão custeadas pela entidade interessada.
7.6.2. No caso de haver não-conformidades verificadas durante a vistoria, a
DPC dará um prazo de até sessenta dias para que as mesmas sejam corrigidas, e, se
houver necessidade de retorno dos vistoriadores ao local vistoriado, a entidade
interessada arcará com todas as despesas de transporte, alimentação e hospedagem dos
vistoriadores novamente.
7.6.3. Na vistoria de renovação de credenciamento, são executadas as mesmas
verificações da Vistoria de Credenciamento. Esta vistoria deverá ser solicitada
formalmente à DPC, via CP/DL/AG, caso seja do interesse da credenciada, com no mínimo
60 (sessenta) dias de antecedência do término do credenciamento constante da portaria
que o concedeu.
7.6.4. A Vistoria Extraordinária será realizada a qualquer tempo, quando
julgada necessária pela DPC. Esta vistoria poderá ser direcionada a determinado assunto,
atividades, locais ou setores.
7.7. REALIZAÇÃO DOS CURSOS
As entidades credenciadas somente estarão autorizadas a conduzir cursos do
PREPOM-Portuários, com os currículos aprovados pela DPC, mediante Acordo
Administrativo dessas entidades com os OEs ou OGMOs, após procedimento de licitação
para contratação com a Administração Pública, conforme legislação específica sobre o
assunto, quando na contratação estiverem envolvidos recursos do FDEPM.
7.7.1. Os OGMOs, com a antecedência devida, encaminharão às entidades
credenciadas, via OEs, a relação dos alunos do EPM indicados para realizar os cursos.
7.7.2. Durante a execução dos cursos e/ou exames, todos os aspectos relativos
à segurança física dos alunos e às eventuais ocorrências de acidentes, incidentes e avaria
de material ou instalações serão de responsabilidade direta da entidade credenciada, que
para tanto deverá:
a) dispor de meios de auxílio e pronto-socorro, principalmente nas atividades
práticas;
b) dispor de pessoal habilitado e experiente para conduzir as atividades
práticas;
c) alertar e orientar os alunos para os procedimentos de segurança; e
d) contratar seguro contra acidentes para os alunos durante a realização dos
cursos, bem como adotar outras providências julgadas necessárias à segurança dos
alunos.
7.7.3. Sempre que houver exigências de habilidades psicomotoras por parte
dos alunos, as aulas deverão ser precedidas de avaliações psicológicas, demonstrações e
alertas sobre os procedimentos de segurança. Assim, nesse caso, recomenda-se a
presença de monitores auxiliares, durante todo o tempo das aulas, de modo a assegurar
que serão adotados os procedimentos corretos pelos alunos.
7.7.4. A remuneração das entidades credenciadas para ministrar cursos do
EPM para portuário poderá ser efetuada da seguinte forma:
a) com recursos do FDEPM quando vencedora do processo licitatório realizado
pelo OE ou OGMO, para a execução do PREPOM Portuários e cursos EXTRAPREPOM;
e/ou
b) com recursos do OGMO/Operador Portuário, na modalidade EXTRAFDEPM.
Nesse caso, o procedimento consiste em solicitar autorização da DPC, via OE local, para
a realização do curso.
7.7.5. Na solicitação de autorização para ministrar cursos do EPM para
portuários constante da alínea b) do inciso anterior, deverá constar:
a) O OGMO ou o Operador Portuário que solicitou o curso;
b) Nome da entidade credenciada, que ministrará o curso;
c) Nome e sigla do curso a ser realizado;
d) Número de alunos;
e) Período de realização do curso (data pretendida de início e término); e
f) Local de realização do curso (teoria e prática).
7.7.6. Os valores a serem cobrados dos Operadores Portuários ou diretamente
do OGMO pelos cursos EXTRAFDEPM deverão ser acertados diretamente com estes e a
entidade credenciada, sem a interveniência da Marinha. A Marinha, através do OE,
apenas fiscalizará se os cursos serão ministrados obedecendo aos currículos estabelecidos
pela DPC e emitirá os certificados àqueles aprovados constantes do relatório emitido pela
entidade credenciada.
7.7.7. A Marinha não emitirá certificados para os cursos oferecidos a
particulares que não tenham vínculo com um Operador Portuário ou com o OGMO e que
não tenha sido autorizado previamente pela DPC a pedido do OE.
7.7.8. O OE fiscalizará a realização do curso e ao final, os que forem
aprovados, receberão
o certificado assinado
pelo representante
da Autoridade
Marítima.
7.8. ACOMPANHAMENTO DOS CURSOS
7.8.1. Visando o controle e a fiscalização dos cursos e exames, as entidades
credenciadas deverão enviar, para o setor de cursos dos OGMOs e das CPs/DLs/AGs, por
meio de e-mail, os seguintes dados de cada curso e/ou exame a ser realizado, com a
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis:
a) sigla do curso e/ou exame planejado;
b) data do início e do término;
c) número de alunos inscritos; e
d) roteiro de exercícios que serão executados pelos alunos.
7.8.2. As entidades credenciadas deverão enviar para a DPC, até 15/FEV de
cada ano, um relatório sucinto dos cursos realizados no ano anterior (01/JAN a 31/DEZ),
contendo os seguintes dados:
a) nomenclatura e número de cursos e exames realizados;
b) número de alunos matriculados, aprovados, desistentes e reprovados;
c) data do início e término de cada curso e/ou exame realizado;
d) situação do quadro de instrutores/professores (registrar alterações após a
vistoria);
e) situação dos meios instrucionais e de apoio (registrar alterações após a
vistoria); e
f) fatos relevantes e sugestões, fundamentadas em normas vigentes.
7.8.3. As listas de presença e os mapas de cômputo de avaliações deverão ser
encaminhadas às CPs/DLs/AGs e aos OGMOs, os quais deverão tomar as providências
cabíveis em relação a essas informações, arquivando esses documentos, em local seguro
e permanentemente. Tais informações deverão ser mantidas para consulta, quando
solicitado.
7.9. AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Os instrumentos de avaliação constituir-se-ão de testes, trabalhos e/ou provas,
que poderão ser escritos, orais e/ou práticos. Esses instrumentos deverão estar
rigorosamente de acordo com os objetivos específicos preconizados nos sumários das
disciplinas.
7.9.1. A verificação da aprendizagem será expressa por nota ou conceito, em função
dos critérios estabelecidos nos sumários de cada disciplina, devendo ser utilizada, conforme o
caso, a escala numérica de 0 (zero) a 10 (dez), ou o conceito APTO ou NÃO APTO.
7.9.2. No prazo máximo de dez dias após o término de cada curso autorizado,
a entidade credenciada deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados,
com o respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar, após a devida conferência, a
emissão da Ordem de Serviço e dos Certificados pertinentes.
SEÇÃO II
CANCELAMENTO E RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
7.10. CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO
A entidade credenciada que desejar encerrar suas atividades de ensino
relativas aos cursos previstos no Anexo E destas Normas deverá comunicar essa decisão,
formalmente, à CP/DL/AG em cuja jurisdição esteja localizada.
7.10.1 No comunicado de encerramento das atividades de ensino relativas aos
cursos previstos no Anexo E destas Normas, deverá ser anexada a relação de todos os cursos
ministrados, com períodos, nome completo, RG e CPF dos alunos aprovados, bem como o
número das Portarias de Credenciamento e as de Renovação, conforme o caso. A C P / D L / AG
manterá arquivados os anexos e encaminhará o pedido de cancelamento à DPC.
7.10.2. A entidade poderá ceder ou repassar os seus arquivos e materiais para
outra entidade credenciada. Ambas as instituições deverão participar o fato à CP/DL/AG,
com cópia para a DPC, e dar publicidade à comunidade portuária.
7.10.3. A entidade credenciada que não cumprir qualquer um dos requisitos
fundamentais descritos no artigo 7.3 destas Normas poderá sofrer as seguintes sanções
administrativas, independente das medidas judiciais cabíveis que os indícios e a gravidade
de cada caso requerer:
a) advertência, por meio de comunicação escrita, pelo descumprimento de
requisito normativo. Após receber a advertência, a entidade deverá sanar a(s) discrepância(s)
apontada(s) dentro do prazo estabelecido e comunicar formalmente à DPC; e
b) cancelamento do credenciamento, por meio de comunicação escrita, pelo
descumprimento de requisito normativo.
7.10.4. Constatada alguma irregularidade em quaisquer inspeções realizadas
pela DPC ou pelas CPs/DLs/AGs, a critério da DPC, a entidade Extra-MB receberá uma
advertência e o credenciamento poderá ser cancelado ou sustado, até a regularização da
discrepância observada. Três advertências ensejarão o descredenciamento da entidade
por um período mínimo de um ano.
7.10.5. Nos casos acima, será garantido o direito de ampla defesa à entidade
credenciada, sendo facultado o direito de encaminhamento de recurso, em até 10 (dez)
dias corridos, à DPC, contados a partir da data do recebimento da comunicação,
conforme registrado em protocolo.
7.10.6. Declarado o cancelamento do credenciamento, não resultará para a
Marinha do Brasil qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos que a entidade credenciada tenha assumido em razão do
credenciamento.
7.11. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
7.11.1. A entrada do pedido de renovação na CP/DL/AG da jurisdição onde se
encontrar a sede da entidade credenciada deverá ocorrer com até 60 (sessenta) dias de
antecedência em relação à data limite de validade do credenciamento vigente constante
da Portaria de credenciamento. Os procedimentos serão os mesmos previstos nos artigos
7.5 e 7.6 destas Normas.
7.11.2. A DPC marcará a Vistoria de Renovação de Credenciamento e indicará
o número de vistoriadores e de dias necessários à realização da vistoria.
CAPÍTULO 8
ATIVIDADES CORRELATAS
SEÇÃO I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Este capítulo tratará dos cursos para empregados de Agências e de Empresas
de Navegação, de Empresas Operadoras Portuárias, de Órgãos de Gestão de Mão de Obra
do Trabalho Portuário, de Sindicatos de Trabalhadores Portuários e das Administrações
Portuárias.
SEÇÃO II
SISTEMÁTICA DAS ATIVIDADES CORRELATAS
8.1. PROPÓSITO
Estabelecer e orientar o planejamento e a execução de cursos que visam
aperfeiçoar o pessoal que exerce funções técnicas, operacionais e administrativas das
agências e empresas de navegação, das empresas operadoras portuárias, dos OGMOs, dos
sindicatos de trabalhadores portuários e das administrações portuárias.
8.2. RECURSOS
Os cursos serão patrocinados pelo FDEPM. Compete ao Diretor de Portos e
Costas, definir os recursos financeiros que poderão ser utilizados para a aplicação do
PREPOM Atividades Correlatas (PREPOM- AC).
8.3. APLICAÇÃO
8.3.1. Os cursos serão aplicados em todo o Brasil por intermédio de entidade
extra-MB contratada para esse fim.
8.3.2. A relação dos cursos disponíveis para o pessoal das atividades correlatas
consta do Anexo V destas Normas.
8.3.3. Somente poderão se inscrever nos cursos do PREPOM-AC, servidores das
entidades
contribuintes do
FDEPM, que
forem
indicados por
elas, mediante
a
comprovação de contribuinte do referido fundo, através de cópia da Guia da Previdência
Social (GPS) ou Guia de Recolhimento do FGTS, onde conste o Código FPAS 540, ou por
autorização expressa da DPC.

                            

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