Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300021 21 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 O processo de credenciamento terá início com a entidade interessada dando entrada na solicitação de credenciamento na CP/DL/AG da área onde pretenda ministrar o curso, anexando ao ofício a documentação relacionada no artigo 7.4 destas Normas e especificando os cursos que deseja ministrar; a capacidade de atendimento em termos de número de turmas e alunos dentro de um determinado período de tempo, considerando os instrutores, salas e recursos instrucionais, além de outros detalhes que julgar necessários. b) Envio da documentação pela CP/DL/AG para a DPC A CP/DL/AG efetuará a conferência da documentação apresentada e a encaminhará para a análise da DPC, acrescentando, obrigatoriamente, um parecer quanto ao pedido. A contagem do prazo para o encaminhamento, estabelecido no artigo 7.4 destas Normas, só terá início após toda documentação exigida ter sido entregue pela entidade interessada. c) Análise preliminar da documentação Após a DPC receber a documentação, será procedida a análise de conformidade. Nesta fase, poderá ser requisitada à entidade a correção de dados ou o envio de outros documentos complementares. O pedido de credenciamento não será aprovado se a entidade interessada deixar de apresentar algum documento necessário, ou se informada de alguma não-conformidade, esta não for sanada. d) Agendamento da vistoria Efetuada a análise preliminar de toda a documentação, a DPC agendará uma vistoria a ser realizada na sede da entidade interessada ou no local onde se realizarão os cursos, para verificar o cumprimento dos requisitos exigidos para o credenciamento, descritos no artigo 7.3. A vistoria será acompanhada por um representante da entidade e um representante do OE vinculado. 7.5.3. As entidades interessadas no credenciamento estarão sujeitas a vistorias conduzidas pela DPC, realizadas com a finalidade de ser verificado o cumprimento dos requisitos exigidos para o credenciamento, podendo ser realizadas, ainda, outras vistorias específicas, como, por exemplo, após a entidade sanar uma não-conformidade apontada em vistoria anterior. 7.5.4. Durante as vistorias, serão verificadas, "in loco", toda a estrutura e organização da entidade, salas de aula, secretaria, arquivos, local de atendimento aos alunos, espaço para as aulas práticas (pátio, laboratórios), quadro de instrutoria e pessoal de apoio, planos de aula, roteiros de avaliação das aulas práticas, acesso aos currículos dos cursos e material didático do EPM, acervo de manuais/livros/apostilas para consulta e apoio aos cursos e recursos instrucionais disponíveis. 7.5.5. Após a(s) vistoria(s) e a emissão do respectivo relatório, a DPC poderá aprovar ou não a solicitação, comunicando a sua decisão, devidamente fundamentada, à entidade interessada. 7.5.6. Além dos aspectos já comentados, há outros fatores igualmente importantes que são analisados no processo de credenciamento, como a qualidade dos meios de apoio à instrução, dos equipamentos e instalações de treinamento, o tempo de deslocamento para o local das aulas, a ambiência para a aprendizagem, a disponibilidade do corpo de professores/instrutores e, sobretudo, a capacidade logística e administrativa para tornar o curso exequível. 7.5.7. Quando todos os requisitos constantes destas normas forem cumpridos e o relatório de vistoria com parecer favorável ao credenciamento constar do processo, o credenciamento será por meio de uma Portaria da DPC, que será publicada no DOU., com validade de 1 a 3 anos. 7.6. VISTORIAS Em complemento ao exposto no inciso 7.5.4, cumpre ressaltar, ainda, que o cumprimento da programação da vistoria e a organização e apresentação da entidade constituem parcela importante da capacidade de logística e de administração da entidade, a ser verificada. 7.6.1. Todas as despesas para a realização das vistorias (de credenciamento e de renovação de credenciamento) ou para a prática de outros atos necessários ao credenciamento serão custeadas pela entidade interessada. 7.6.2. No caso de haver não-conformidades verificadas durante a vistoria, a DPC dará um prazo de até sessenta dias para que as mesmas sejam corrigidas, e, se houver necessidade de retorno dos vistoriadores ao local vistoriado, a entidade interessada arcará com todas as despesas de transporte, alimentação e hospedagem dos vistoriadores novamente. 7.6.3. Na vistoria de renovação de credenciamento, são executadas as mesmas verificações da Vistoria de Credenciamento. Esta vistoria deverá ser solicitada formalmente à DPC, via CP/DL/AG, caso seja do interesse da credenciada, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do término do credenciamento constante da portaria que o concedeu. 7.6.4. A Vistoria Extraordinária será realizada a qualquer tempo, quando julgada necessária pela DPC. Esta vistoria poderá ser direcionada a determinado assunto, atividades, locais ou setores. 7.7. REALIZAÇÃO DOS CURSOS As entidades credenciadas somente estarão autorizadas a conduzir cursos do PREPOM-Portuários, com os currículos aprovados pela DPC, mediante Acordo Administrativo dessas entidades com os OEs ou OGMOs, após procedimento de licitação para contratação com a Administração Pública, conforme legislação específica sobre o assunto, quando na contratação estiverem envolvidos recursos do FDEPM. 7.7.1. Os OGMOs, com a antecedência devida, encaminharão às entidades credenciadas, via OEs, a relação dos alunos do EPM indicados para realizar os cursos. 7.7.2. Durante a execução dos cursos e/ou exames, todos os aspectos relativos à segurança física dos alunos e às eventuais ocorrências de acidentes, incidentes e avaria de material ou instalações serão de responsabilidade direta da entidade credenciada, que para tanto deverá: a) dispor de meios de auxílio e pronto-socorro, principalmente nas atividades práticas; b) dispor de pessoal habilitado e experiente para conduzir as atividades práticas; c) alertar e orientar os alunos para os procedimentos de segurança; e d) contratar seguro contra acidentes para os alunos durante a realização dos cursos, bem como adotar outras providências julgadas necessárias à segurança dos alunos. 7.7.3. Sempre que houver exigências de habilidades psicomotoras por parte dos alunos, as aulas deverão ser precedidas de avaliações psicológicas, demonstrações e alertas sobre os procedimentos de segurança. Assim, nesse caso, recomenda-se a presença de monitores auxiliares, durante todo o tempo das aulas, de modo a assegurar que serão adotados os procedimentos corretos pelos alunos. 7.7.4. A remuneração das entidades credenciadas para ministrar cursos do EPM para portuário poderá ser efetuada da seguinte forma: a) com recursos do FDEPM quando vencedora do processo licitatório realizado pelo OE ou OGMO, para a execução do PREPOM Portuários e cursos EXTRAPREPOM; e/ou b) com recursos do OGMO/Operador Portuário, na modalidade EXTRAFDEPM. Nesse caso, o procedimento consiste em solicitar autorização da DPC, via OE local, para a realização do curso. 7.7.5. Na solicitação de autorização para ministrar cursos do EPM para portuários constante da alínea b) do inciso anterior, deverá constar: a) O OGMO ou o Operador Portuário que solicitou o curso; b) Nome da entidade credenciada, que ministrará o curso; c) Nome e sigla do curso a ser realizado; d) Número de alunos; e) Período de realização do curso (data pretendida de início e término); e f) Local de realização do curso (teoria e prática). 7.7.6. Os valores a serem cobrados dos Operadores Portuários ou diretamente do OGMO pelos cursos EXTRAFDEPM deverão ser acertados diretamente com estes e a entidade credenciada, sem a interveniência da Marinha. A Marinha, através do OE, apenas fiscalizará se os cursos serão ministrados obedecendo aos currículos estabelecidos pela DPC e emitirá os certificados àqueles aprovados constantes do relatório emitido pela entidade credenciada. 7.7.7. A Marinha não emitirá certificados para os cursos oferecidos a particulares que não tenham vínculo com um Operador Portuário ou com o OGMO e que não tenha sido autorizado previamente pela DPC a pedido do OE. 7.7.8. O OE fiscalizará a realização do curso e ao final, os que forem aprovados, receberão o certificado assinado pelo representante da Autoridade Marítima. 7.8. ACOMPANHAMENTO DOS CURSOS 7.8.1. Visando o controle e a fiscalização dos cursos e exames, as entidades credenciadas deverão enviar, para o setor de cursos dos OGMOs e das CPs/DLs/AGs, por meio de e-mail, os seguintes dados de cada curso e/ou exame a ser realizado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis: a) sigla do curso e/ou exame planejado; b) data do início e do término; c) número de alunos inscritos; e d) roteiro de exercícios que serão executados pelos alunos. 7.8.2. As entidades credenciadas deverão enviar para a DPC, até 15/FEV de cada ano, um relatório sucinto dos cursos realizados no ano anterior (01/JAN a 31/DEZ), contendo os seguintes dados: a) nomenclatura e número de cursos e exames realizados; b) número de alunos matriculados, aprovados, desistentes e reprovados; c) data do início e término de cada curso e/ou exame realizado; d) situação do quadro de instrutores/professores (registrar alterações após a vistoria); e) situação dos meios instrucionais e de apoio (registrar alterações após a vistoria); e f) fatos relevantes e sugestões, fundamentadas em normas vigentes. 7.8.3. As listas de presença e os mapas de cômputo de avaliações deverão ser encaminhadas às CPs/DLs/AGs e aos OGMOs, os quais deverão tomar as providências cabíveis em relação a essas informações, arquivando esses documentos, em local seguro e permanentemente. Tais informações deverão ser mantidas para consulta, quando solicitado. 7.9. AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO Os instrumentos de avaliação constituir-se-ão de testes, trabalhos e/ou provas, que poderão ser escritos, orais e/ou práticos. Esses instrumentos deverão estar rigorosamente de acordo com os objetivos específicos preconizados nos sumários das disciplinas. 7.9.1. A verificação da aprendizagem será expressa por nota ou conceito, em função dos critérios estabelecidos nos sumários de cada disciplina, devendo ser utilizada, conforme o caso, a escala numérica de 0 (zero) a 10 (dez), ou o conceito APTO ou NÃO APTO. 7.9.2. No prazo máximo de dez dias após o término de cada curso autorizado, a entidade credenciada deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados, com o respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar, após a devida conferência, a emissão da Ordem de Serviço e dos Certificados pertinentes. SEÇÃO II CANCELAMENTO E RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO 7.10. CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO A entidade credenciada que desejar encerrar suas atividades de ensino relativas aos cursos previstos no Anexo E destas Normas deverá comunicar essa decisão, formalmente, à CP/DL/AG em cuja jurisdição esteja localizada. 7.10.1 No comunicado de encerramento das atividades de ensino relativas aos cursos previstos no Anexo E destas Normas, deverá ser anexada a relação de todos os cursos ministrados, com períodos, nome completo, RG e CPF dos alunos aprovados, bem como o número das Portarias de Credenciamento e as de Renovação, conforme o caso. A C P / D L / AG manterá arquivados os anexos e encaminhará o pedido de cancelamento à DPC. 7.10.2. A entidade poderá ceder ou repassar os seus arquivos e materiais para outra entidade credenciada. Ambas as instituições deverão participar o fato à CP/DL/AG, com cópia para a DPC, e dar publicidade à comunidade portuária. 7.10.3. A entidade credenciada que não cumprir qualquer um dos requisitos fundamentais descritos no artigo 7.3 destas Normas poderá sofrer as seguintes sanções administrativas, independente das medidas judiciais cabíveis que os indícios e a gravidade de cada caso requerer: a) advertência, por meio de comunicação escrita, pelo descumprimento de requisito normativo. Após receber a advertência, a entidade deverá sanar a(s) discrepância(s) apontada(s) dentro do prazo estabelecido e comunicar formalmente à DPC; e b) cancelamento do credenciamento, por meio de comunicação escrita, pelo descumprimento de requisito normativo. 7.10.4. Constatada alguma irregularidade em quaisquer inspeções realizadas pela DPC ou pelas CPs/DLs/AGs, a critério da DPC, a entidade Extra-MB receberá uma advertência e o credenciamento poderá ser cancelado ou sustado, até a regularização da discrepância observada. Três advertências ensejarão o descredenciamento da entidade por um período mínimo de um ano. 7.10.5. Nos casos acima, será garantido o direito de ampla defesa à entidade credenciada, sendo facultado o direito de encaminhamento de recurso, em até 10 (dez) dias corridos, à DPC, contados a partir da data do recebimento da comunicação, conforme registrado em protocolo. 7.10.6. Declarado o cancelamento do credenciamento, não resultará para a Marinha do Brasil qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos que a entidade credenciada tenha assumido em razão do credenciamento. 7.11. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO 7.11.1. A entrada do pedido de renovação na CP/DL/AG da jurisdição onde se encontrar a sede da entidade credenciada deverá ocorrer com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à data limite de validade do credenciamento vigente constante da Portaria de credenciamento. Os procedimentos serão os mesmos previstos nos artigos 7.5 e 7.6 destas Normas. 7.11.2. A DPC marcará a Vistoria de Renovação de Credenciamento e indicará o número de vistoriadores e de dias necessários à realização da vistoria. CAPÍTULO 8 ATIVIDADES CORRELATAS SEÇÃO I CONSIDERAÇÕES INICIAIS Este capítulo tratará dos cursos para empregados de Agências e de Empresas de Navegação, de Empresas Operadoras Portuárias, de Órgãos de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário, de Sindicatos de Trabalhadores Portuários e das Administrações Portuárias. SEÇÃO II SISTEMÁTICA DAS ATIVIDADES CORRELATAS 8.1. PROPÓSITO Estabelecer e orientar o planejamento e a execução de cursos que visam aperfeiçoar o pessoal que exerce funções técnicas, operacionais e administrativas das agências e empresas de navegação, das empresas operadoras portuárias, dos OGMOs, dos sindicatos de trabalhadores portuários e das administrações portuárias. 8.2. RECURSOS Os cursos serão patrocinados pelo FDEPM. Compete ao Diretor de Portos e Costas, definir os recursos financeiros que poderão ser utilizados para a aplicação do PREPOM Atividades Correlatas (PREPOM- AC). 8.3. APLICAÇÃO 8.3.1. Os cursos serão aplicados em todo o Brasil por intermédio de entidade extra-MB contratada para esse fim. 8.3.2. A relação dos cursos disponíveis para o pessoal das atividades correlatas consta do Anexo V destas Normas. 8.3.3. Somente poderão se inscrever nos cursos do PREPOM-AC, servidores das entidades contribuintes do FDEPM, que forem indicados por elas, mediante a comprovação de contribuinte do referido fundo, através de cópia da Guia da Previdência Social (GPS) ou Guia de Recolhimento do FGTS, onde conste o Código FPAS 540, ou por autorização expressa da DPC.Fechar