Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300031 31 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 88, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 Altera as Normas da Autoridade Marítima - NORMAM-24/DPC (4ª Revisão) para NORMAM- 104/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, resolve: Art 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para o Credenciamento de Instituições para ministrar Cursos e Treinamentos Complementares - NORMAM-24/DPC (4ª Revisão). Esta alteração é denominada Normas da Autoridade Marítima para Cursos e Treinamentos Complementares NORMAM-104/DPC. Art 2º Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB nº 47, de 18 de março de 2022. Art 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023. V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO ANEXO 1_MD_13_046 NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA CURSOS E TREINAMENTOS CO M P L E M E N T A R ES MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023 TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA G LO S S Á R I O PNT - Profissional Não Tripulante TNA - Tripulante Não Aquaviário UOM - Unidades "Offshore" Móveis SSO - Oficial de Proteção do Navio CSO - Coordenador de Proteção da Companhia PPM - Profissional de Proteção Marítima. PAS - Proposta de Aprovação de Serviço GRU - Guia de Recolhimento da União SISCNA - Sistema de Controle de Não Aquaviários CBSN - Curso Básico de Segurança de Navio CBSE - Curso Básico de Segurança para Embarcação Pesqueira CBSP - Curso Básico de Segurança de Plataforma CESS - Curso de Embarcações de Sobrevivência e Salvamento CERR - Curso de Embarcação Rápida de Resgate CACI - Curso Avançado de Combate a Incêndio CPSO - Curso de Primeiros Socorros CROG - Curso de Radioperador em "GMDSS" CGIO - Curso de Gerente de Instalação "Offshore" CSEM - Curso de Supervisor de Embarcação COPL - Curso de Operador de Controle de Lastro CSMA - Curso de Supervisor de Manutenção CGIF - Curso de Gerente de Instalação "Offshore" Fixa CSMF - Curso de Supervisor de Manutenção de Unidade "Offshore" Fixa CPPM - Curso para Profissionais de Proteção Marítima CIPN - Curso Intermediário de Proteção de Navio CFPN - Curso de Familiarização de Proteção de Navio MCIA - Curso de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação TICB - Treinamento Intermediário para Condutores de Baleeiras I N T R O D U Ç ÃO 1. PROPÓSITO A presente publicação tem por propósito fixar procedimentos para o credenciamento de instituições que ministram Cursos e Treinamentos Complementares. 2. DESCRIÇÃO Esta publicação está dividida em seis capítulos e cinco anexos. No Capítulo 1 estão contidos o propósito e as definições aplicáveis a esta Norma. No Capítulo 2 são abordados os procedimentos e aspectos notáveis para a realização dos cursos e treinamentos. No Capítulo 3 está apresentado o desenvolvimento do processo de credenciamento de instituições, como a documentação pertinente, os requisitos fundamentais para a concessão do credenciamento e as medidas administrativas. O Capítulo 4 apresenta o processo de certificação e homologação de certificados. No Capítulo 5 estão citados os tipos de vistorias, os procedimentos a serem realizados durante a execução e seu desenvolvimento. No Capítulo 6 estão especificadas as disposições gerais. A relação de cursos e treinamentos, os modelos e instruções para o preenchimento de certificados, a tabela de indenizações, o modelo de Proposta de Aprovação de Serviço (PAS) e os procedimentos em aulas nos cursos e treinamentos complementares estão detalhados nos anexos. 3. RECOMENDAÇÃO Prioritariamente, esta publicação destina-se às instituições interessadas no credenciamento e nas credenciadas que possuam o interesse na renovação de credenciamento para ministrar Cursos e Treinamentos Complementares, e ao público interessado, em geral. 4. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Dentre as modificações implementadas, destacam-se: a) Alteração do nome; b) Alteração da capa; c) Inclusão do sumário clicável; d) Inclusão do glossário;e) Alteração da folha de rosto; f) Alteração dos elementos textuais de acordo a VEGAMARINST n°30-03; g) Inclusão de instruções para o preenchimento da GRU simples constante do modelo da Proposta de Aprovação de Serviço (PAS) no anexo D; h) Inclusão de cláusula de excepcionalidade para a concessão do credenciamento para o ensino a distância (EAD); e 1. Citação do critério de exclusividade do uso da piscina para prática da salvatagem. 5. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma. 6. SUBSTITUIÇÃO Esta publicação substitui as Normas da Autoridade Marítima para o Credenciamento de Instituições para ministrar Cursos e Treinamentos Complementares (NORMAM-24/DPC - REV. 4). CAPÍTULO 1 PROPÓSITO E DEFINIÇÕES 1.1. PROPÓSITO Estabelecer normas para o credenciamento de instituições, conforme aqui definidas, para ministrar cursos e treinamentos relativos à salvaguarda da vida humana no mar e à segurança e proteção de navios e instalações marítimas, contribuindo para o cumprimento das atribuições legais da Autoridade Marítima Brasileira (AMB). Esses cursos e treinamentos, não abrangidos pela Lei nº 7.573 de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo (EPM), estão relacionados no anexo A . Esta norma estabelece o processo para a entrada, análise da documentação, vistoria, verificação dos requisitos fundamentais, concessão, cancelamento do credenciamento, certificação, além de orientação para elaboração e atualização dos currículos dos cursos. 1.2. DEFINIÇÕES Para efeito desta norma, seguem as definições aplicáveis, com a legislação de origem indicada entre parênteses, quando for o caso: 1.2.1. Instituições - pessoas jurídicas de direito privado, assim consideradas: associações, sociedades, fundações e empresas voltadas para a atividade marítima. 1.2.2. Cursos e Treinamentos Complementares - são os cursos e treinamentos não abrangidos pela Lei do EPM, cujas habilitações especializadas são requisitos para o exercício de atividades em unidades offshore, em navios de passageiros e em companhias de navegação. São decorrentes de Resoluções e Convenções Internacionais e de normas específicas da AMB voltadas para a salvaguarda da vida humana no mar e para a segurança e proteção de navios e instalações marítimas. 1.2.3. Interessada - pessoa jurídica candidata ao credenciamento para ministrar os cursos e treinamentos de que trata esta norma. 1.2.4. Credenciada - pessoa jurídica autorizada a ministrar os cursos e treinamentos de que trata esta norma, especificados em portaria de credenciamento, para determinada área de jurisdição. 1.2.5. Certificado - documento válido, emitido por uma instituição credenciada e homologado por Agente da Autoridade Marítima Brasileira, autorizando o portador a prestar serviços a bordo, conforme expresso nesse documento ou conforme autorizado pela legislação nacional. 1.2.6. Embarcação (Lei n° 9537, de 11 de dezembro 1997, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA) - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. 1.2.7. Profissional Não Tripulante - PNT (LESTA) - todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a bordo. 1.2.8. Tripulante Não Aquaviário - TNA - profissional não aquaviário que faz parte da tripulação das plataformas, exercendo funções referentes à operação dessas unidades. 1.2.9. Unidades Offshore Móveis - UOM (Resolução A.1079(28) da IMO) - embarcações que podem ser rapidamente posicionadas em outros locais e que podem desempenhar uma função industrial envolvendo operações realizadas ao largo, além daquelas tradicionalmente proporcionadas pelas embarcações de que trata o Capítulo I da International Convention for the Safety of Life at Sea - Convenção SOLAS 1974. Essas UOM abrangem pelo menos uma das seguintes unidades: a) Unidade estabilizada por colunas - unidade cujo convés principal está ligado às obras vivas, ou sapatas, por meio de colunas ou caixões flutuantes; b) Unidade sem propulsão própria - unidade não dotada de meios mecânicos de propulsão para navegar independentemente; c) Unidade autoelevável - unidade dotada de pernas móveis, capazes de elevar o seu casco acima da superfície do mar; d) Unidade autopropulsada - unidade dotada de meios mecânicos de propulsão para navegar independentemente; e) Unidade submersível - unidade em forma de navio, tipo barcaça ou dotada de um projeto singular de casco (que não seja uma unidade autoelevável), destinada a operar enquanto estiver apoiada no fundo; e f) Unidade de superfície - unidade com o casco em forma de navio ou de barcaça, de configuração simples ou múltipla, destinada a operar flutuando. 1.2.10. Plataforma (LESTA) - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo. 1.2.11. Tripulação Marítima de Unidade Offshore Móvel (Resolução A.1079(28) da Organização Marítima Internacional - IMO, adotada em 04/12/2013) - compreende o gerente de instalação offshore, o supervisor de embarcação, o operador do controle de lastro e o supervisor de manutenção, bem como todos os oficiais de convés e de máquinas, operadores de rádio e marinheiros, como estabelecido na Regra I/1 da Convenção STCW, como emendada.Fechar