DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 88, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Altera
as Normas
da
Autoridade Marítima
-
NORMAM-24/DPC
(4ª Revisão)
para
NORMAM-
104/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de
28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos
inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD
nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, resolve:
Art 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para o Credenciamento de
Instituições para ministrar Cursos e Treinamentos Complementares - NORMAM-24/DPC (4ª
Revisão). Esta alteração é denominada Normas da Autoridade Marítima para Cursos e
Treinamentos Complementares NORMAM-104/DPC.
Art 2º Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB nº 47, de 18 de março de 2022.
Art 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
1_MD_13_046
NORMAS 
DA
AUTORIDADE 
MARÍTIMA 
PARA 
CURSOS
E 
TREINAMENTOS
CO M P L E M E N T A R ES
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
G LO S S Á R I O
PNT - Profissional Não Tripulante
TNA - Tripulante Não Aquaviário
UOM - Unidades "Offshore" Móveis
SSO - Oficial de Proteção do Navio
CSO - Coordenador de Proteção da Companhia
PPM - Profissional de Proteção Marítima.
PAS - Proposta de Aprovação de Serviço
GRU - Guia de Recolhimento da União
SISCNA - Sistema de Controle de Não Aquaviários
CBSN - Curso Básico de Segurança de Navio
CBSE - Curso Básico de Segurança para Embarcação Pesqueira
CBSP - Curso Básico de Segurança de Plataforma
CESS - Curso de Embarcações de Sobrevivência e Salvamento
CERR - Curso de Embarcação Rápida de Resgate
CACI - Curso Avançado de Combate a Incêndio
CPSO - Curso de Primeiros Socorros
CROG - Curso de Radioperador em "GMDSS"
CGIO - Curso de Gerente de Instalação "Offshore"
CSEM - Curso de Supervisor de Embarcação
COPL - Curso de Operador de Controle de Lastro
CSMA - Curso de Supervisor de Manutenção
CGIF - Curso de Gerente de Instalação "Offshore" Fixa
CSMF - Curso de Supervisor de Manutenção de Unidade "Offshore" Fixa
CPPM - Curso para Profissionais de Proteção Marítima
CIPN - Curso Intermediário de Proteção de Navio
CFPN - Curso de Familiarização de Proteção de Navio
MCIA - Curso de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação
TICB - Treinamento Intermediário para Condutores de Baleeiras
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
A presente publicação tem por propósito fixar procedimentos para o
credenciamento 
de 
instituições 
que 
ministram 
Cursos 
e 
Treinamentos
Complementares.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação está dividida em seis capítulos e cinco anexos. No Capítulo
1 estão contidos o propósito e as definições aplicáveis a esta Norma. No Capítulo 2 são
abordados os procedimentos e aspectos notáveis para a realização dos cursos e
treinamentos. No Capítulo 3 está apresentado o desenvolvimento do processo de
credenciamento de instituições, como a
documentação pertinente, os requisitos
fundamentais para a concessão do credenciamento e as medidas administrativas. O
Capítulo 4 apresenta o processo de certificação e homologação de certificados. No
Capítulo 5 estão citados os tipos de vistorias, os procedimentos a serem realizados
durante a execução e seu desenvolvimento. No Capítulo 6 estão especificadas as
disposições gerais. A relação de cursos e treinamentos, os modelos e instruções para o
preenchimento de certificados, a tabela de indenizações, o modelo de Proposta de
Aprovação de Serviço (PAS) e os procedimentos em aulas nos cursos e treinamentos
complementares estão detalhados nos anexos.
3. RECOMENDAÇÃO
Prioritariamente, esta publicação destina-se às instituições interessadas no
credenciamento e nas
credenciadas que possuam o interesse
na renovação de
credenciamento para ministrar Cursos e Treinamentos Complementares, e ao público
interessado, em geral.
4. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Alteração do nome;
b) Alteração da capa;
c) Inclusão do sumário clicável;
d) Inclusão do glossário;e) Alteração da folha de rosto;
f) Alteração dos elementos textuais de acordo a VEGAMARINST n°30-03;
g) Inclusão de instruções para o preenchimento da GRU simples constante do
modelo da Proposta de Aprovação de Serviço (PAS) no anexo D;
h) Inclusão de cláusula de
excepcionalidade para a concessão do
credenciamento para o ensino a distância (EAD); e
1. Citação do critério de exclusividade do uso da piscina para prática da
salvatagem.
5. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva, normativa e norma.
6. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui as Normas
da Autoridade Marítima para o
Credenciamento de Instituições para ministrar Cursos e Treinamentos Complementares
(NORMAM-24/DPC - REV. 4).
CAPÍTULO 1
PROPÓSITO E DEFINIÇÕES
1.1. PROPÓSITO
Estabelecer normas para o credenciamento de instituições, conforme aqui
definidas, para ministrar cursos e treinamentos relativos à salvaguarda da vida humana
no mar e à segurança e proteção de navios e instalações marítimas, contribuindo para
o cumprimento das atribuições legais da Autoridade Marítima Brasileira (AMB). Esses
cursos e treinamentos, não abrangidos pela Lei nº 7.573 de 23 de dezembro de 1986,
que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo (EPM), estão relacionados no anexo A
.
Esta norma estabelece o processo para a entrada, análise da documentação,
vistoria,
verificação
dos
requisitos 
fundamentais,
concessão,
cancelamento 
do
credenciamento, certificação, além de orientação para elaboração e atualização dos
currículos dos cursos.
1.2. DEFINIÇÕES
Para efeito desta norma, seguem as definições aplicáveis, com a legislação de
origem indicada entre parênteses, quando for o caso:
1.2.1. Instituições - pessoas jurídicas de direito privado, assim consideradas:
associações, sociedades, fundações e empresas voltadas para a atividade marítima.
1.2.2. Cursos e Treinamentos Complementares - são os cursos e treinamentos
não abrangidos pela Lei do EPM, cujas habilitações especializadas são requisitos para o
exercício de atividades em unidades offshore, em navios de passageiros e em
companhias de navegação. São decorrentes de Resoluções e Convenções Internacionais
e de normas específicas da AMB voltadas para a salvaguarda da vida humana no mar
e para a segurança e proteção de navios e instalações marítimas.
1.2.3. Interessada - pessoa jurídica candidata ao credenciamento para
ministrar os cursos e treinamentos de que trata esta norma.
1.2.4. Credenciada - pessoa jurídica autorizada a ministrar os cursos e
treinamentos de que trata esta norma, especificados em portaria de credenciamento,
para determinada área de jurisdição.
1.2.5.
Certificado
-
documento válido,
emitido
por
uma
instituição
credenciada e homologado por Agente da Autoridade Marítima Brasileira, autorizando o
portador a prestar serviços a bordo, conforme expresso nesse documento ou conforme
autorizado pela legislação nacional.
1.2.6. Embarcação (Lei n° 9537, de 11 de dezembro 1997, que dispõe sobre
a Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA) - qualquer construção, inclusive as
plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade
Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não,
transportando pessoas ou cargas.
1.2.7. Profissional Não Tripulante - PNT (LESTA) - todo aquele que, sem
exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços
eventuais a bordo.
1.2.8. Tripulante Não Aquaviário - TNA - profissional não aquaviário que faz
parte da tripulação das plataformas, exercendo funções referentes à operação dessas
unidades.
1.2.9. Unidades Offshore Móveis - UOM (Resolução A.1079(28) da IMO) -
embarcações que podem ser rapidamente posicionadas em outros locais e que podem
desempenhar uma função industrial envolvendo operações realizadas ao largo, além
daquelas tradicionalmente proporcionadas pelas embarcações de que trata o Capítulo I
da International Convention for the Safety of Life at Sea - Convenção SOLAS 1974. Essas
UOM abrangem pelo menos uma das seguintes unidades:
a) Unidade estabilizada por colunas - unidade cujo convés principal está
ligado às obras vivas, ou sapatas, por meio de colunas ou caixões flutuantes;
b) Unidade sem propulsão própria - unidade não dotada de meios mecânicos
de propulsão para navegar independentemente;
c) Unidade autoelevável - unidade dotada de pernas móveis, capazes de
elevar o seu casco acima da superfície do mar;
d) Unidade autopropulsada - unidade dotada de meios mecânicos de
propulsão para navegar independentemente;
e) Unidade submersível - unidade em forma de navio, tipo barcaça ou
dotada de um projeto singular de casco (que não seja uma unidade autoelevável),
destinada a operar enquanto estiver apoiada no fundo; e
f) Unidade de superfície - unidade com o casco em forma de navio ou de
barcaça, de configuração simples ou múltipla, destinada a operar flutuando.
1.2.10. Plataforma (LESTA) - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante,
destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração
e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do
mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo.
1.2.11. Tripulação
Marítima de
Unidade Offshore
Móvel (Resolução
A.1079(28) da Organização Marítima Internacional - IMO, adotada em 04/12/2013) -
compreende o gerente de instalação offshore, o supervisor de embarcação, o operador
do controle de lastro e o supervisor de manutenção, bem como todos os oficiais de
convés e de máquinas, operadores de rádio e marinheiros, como estabelecido na Regra
I/1 da Convenção STCW, como emendada.

                            

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