DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme
o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e
d) realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas que
implique despesas com diárias e passagens se o custo total for superior ao custo de
participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício,
devidamente justificada pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
IV - promover a avaliação das justificativas e da comprovação da participação
ou do aproveitamento dos dias de licença, de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº
9.991, de 2019;
V - deferir, em casos excepcionais, o reembolso da inscrição e da mensalidade
pagas pelo servidor em ações de desenvolvimento, desde que atendidas as condições
estabelecidas no art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019; e
VI
-
aprovar,
se
houver,
o ônus
com
as
ações
de
desenvolvimento,
relacionadas a curso conjugado com atividades práticas em posto de trabalho, em órgão
ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos
Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais, de que trata a
alínea "a" do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019.
Parágrafo único. Os atos de que tratam os incisos I, II e III do caput deverão
ser previamente encaminhados ao órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - Sipec, para ciência e controle.
Seção VI
Programa de Gestão e Desempenho - PGD
Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo, observado o disposto no Decreto
nº 11.702, de 17 de maio de 2022, a competência para:
I - estabelecer procedimentos gerais para implementação do Programa de
Gestão e Desempenho - PGD;
II - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e
controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo
agente público participante do PGD;
III - assegurar a disponibilização das informações referentes aos respectivos
PGD e a seus resultados ao órgão central do Sipec e ao órgão central do Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
IV - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial do PGD, caso a
medida se revele pertinente; e
V - conceder autorização específica para adesão ao teletrabalho por agente
público que reside no exterior.
Parágrafo único. As competências de que tratam os incisos II e III poderão ser
subdelegadas ao Subsecretário de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação.
Seção VII
Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República
Art. 9º Cabe ao Gabinete do Ministro, vedada a subdelegação, o
encaminhamento de pedidos de consulta e a prestação de esclarecimentos por meio do
Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República -
Sinc, para provimento:
I - de Cargos e Funções Comissionadas Executivas, de nível 18 ao 10, e
equivalentes, da estrutura do MEC, autarquias e fundações vinculadas;
II - de Dirigente Máximo do FNDE, Capes, Inep, Fundaj, Ebserh e HCPA;
III - de Procurador Federal junto às autarquias e fundações vinculadas ao
Ministério;
IV - de conselheiros fiscal e administrativo das empresas estatais vinculadas ao MEC;
V - de Reitor de Universidade Federal e Institutos Federais; e
VI - de Diretor-Geral de Centro Federal de Educação Tecnológica, do INES e do IBC.
Parágrafo único. A designação de servidores do Ministério que atuarão no Sinc
será feita pela Chefia de Gabinete do Ministro.
Art. 10. Fica delegada competência aos Dirigentes Máximos do FNDE, Capes,
Inep e Fundaj, vedada a subdelegação, para encaminhar os pedidos de consulta e a
prestação de esclarecimentos por meio do Sinc, para nomeação de Cargos e Funções
Comissionadas Executivas, de nível 10.
Parágrafo único. A designação de servidores que atuarão no Sinc será feita
pelo Gabinete da Presidência da entidade de que trata o caput.
Seção VIII
Demais Disposições em Matéria de Pessoal
Art. 11. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo a competência para praticar
atos relativos à:
I - concessão e programação, acumulação e interrupção de férias, inclusive dos
titulares das entidades vinculadas;
II - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a
cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de
trabalho, na forma prevista no inciso III do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio
de 2022;
III - celebração de termos de acordo para compensação de horas não
trabalhadas de servidores, decorrentes da paralisação por exercício do direito de
greve;
IV - progressão funcional;
V - concessão e revisão de aposentadoria e pensão;
VI - concessão de ajuda de custo, inclusive aos titulares das autarquias e
fundações vinculadas;
VII - lotação;
VIII - remoção de servidor;
IX - preparação da folha de pagamento dos servidores do Ministério;
X - registros funcionais;
XI - concessão de gratificações, benefícios, assistência médica e outras vantagens;
XII - concessão de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE a titulares de cargos de
provimento efetivo, observado o disposto na legislação pertinente;
XIII - declaração de vacância de cargo efetivo;
XIV - dispensa do registro de frequência dos servidores autorizados a
participar de congressos, conferências, seminários e outros eventos similares realizados
no País; e
XV - concessão de licenças
para acompanhamento de cônjuge ou
companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares, de que
tratam os arts. 84, 86 e 91 da Lei nº 8.112, de 1990, e a Instrução Normativa
SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho
de Pessoal, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do
extinto Ministério da Economia.
Parágrafo único. As competências de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, VII,
IX, X, XI, XII e XIII poderão ser subdelegadas ao Subsecretário de Assuntos Administrativos
do Ministério da Educação.
Art. 12. Fica delegada aos Dirigentes Máximos das autarquias, fundações e
empresas públicas vinculadas ao MEC, em seus respectivos âmbitos de atuação, vedada
a subdelegação, a competência para a prática dos atos relativos à concessão de licenças
para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar
de interesses particulares, de que tratam os arts. 84, 86 e 91 da Lei nº 8.112, de 1990,
observada as orientações constantes da IN SGP/SEDGG/ME nº 34, de 2021.
CAPÍTULO II
CONTRATAÇÕES E CESSÕES DE USO
Seção I
Solicitação de Imóvel Funcional
Art. 13. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo, vedada nova subdelegação, a
competência para solicitar permissão de uso de imóvel funcional para ocupantes de Cargos
Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas, de níveis 17 a 13, no
âmbito do MEC, nos termos do art. 7º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993.
Seção II
Contratos Administrativos
Art. 14. Fica delegada, vedada a subdelegação, a competência para autorizar
a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor
relativos a atividades de custeio, de qualquer valor, nos termos do § 1º do art. 3º do
Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, às seguintes autoridades:
I - ao Secretário-Executivo;
II - aos Dirigentes Máximos dos órgãos específicos singulares; e
III - aos Dirigentes Máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Educação.
§ 1º Entende-se como atividades de custeio as contratações diretamente
relacionadas com as atividades comuns que apoiam o desempenho de suas atividades
institucionais.
§ 2º O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio
considerará a natureza das atividades contratadas.
§ 3º A competência para autorizar a celebração de contratos administrativos
e prorrogações, para atividades de custeio, com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), poderá ser subdelegadas às autoridades abaixo, ou seus equivalentes
nas entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, permitida nova subdelegação nos
termos do § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019, observados os limites desta
Portaria:
I - ao Subsecretário de Assuntos Administrativos; e
II - ao Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 4º A competência para autorizar a celebração de contratos administrativos
e prorrogações, para atividades de custeio, com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), poderá ser subdelegada aos titulares de unidades administrativas, nos
âmbitos de atuação
dos respectivos órgãos e entidades
vinculadas, vedada a
subdelegação.
§ 5º O ato de delegação ou subdelegação de competência impõe às
autoridades delegante e delegada as responsabilidades inerentes à natureza, aos limites
e ao adequado exercício da descentralização.
Art. 15. As competências delegadas nesta Portaria abrangem as autorizações
para contratações de custeio decorrentes de dispensas e inexigibilidades de licitação.
Art. 16. A celebração ou prorrogação de contratos de locação em vigor, com
valor mensal igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), será autorizada pelo
Secretário-Executivo, vedada a delegação de competência.
§ 1º Os processos relativos às contratações ou às prorrogações para locação
de imóvel de interesse das unidades, órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da
Educação, previstas no caput, deverão ser apresentados para decisão da autoridade
competente com as peças de instrução necessárias e suficientes, na forma da legislação
vigente.
§ 2º Os processos de que trata o § 1º deverão ser apresentados ao Ministério
da Educação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 17. As autorizações dispostas
nesta Portaria constituem atos de
governança das contratações, e se fundamentarão em avaliações de conveniência e
oportunidade da despesa pública, pelas unidades técnicas e ordenadores de despesas, e
pelas manifestações jurídicas dos órgãos competentes de assessoramento, não implicando
em ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.
Seção III
Plano Anual de Contratações
Art. 18. Fica delegada ao Secretário-Executivo, vedada a subdelegação, a
competência para aprovar o Plano Anual de Contratações de bens, serviços e soluções de
tecnologia da informação e comunicações, de que trata o Decreto nº 10.947, de 25 de
janeiro de 2022.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário-Executivo estabelecer diretrizes e
procedimentos para elaboração do Plano de que trata o caput, no âmbito do Ministério
da Educação.
Seção IV
Da Disponibilização de Dispositivos de Comunicação de Voz e Dados
Art. 19. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo a competência para, no
âmbito do Ministério da Educação, e ao Chefe de Gabinete do Ministro, em seu âmbito
de atuação, disponibilizar, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos
excepcionais, nos termos do disposto no inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540,
de 9 de outubro de 2015:
I - telefone celular;
II - tablet;
III - modem; ou
IV - outros dispositivos de comunicação de voz e dados.
§ 1º As solicitações excepcionais de que trata o caput serão formalizadas pelo
titular ou respectivo chefe de gabinete da unidade administrativa demandante, com as
devidas justificativas.
§ 2º A Secretaria-Executiva poderá editar atos complementares necessários à
execução do disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS RESIDUAIS OU CONCORRENTES
Seção I
Das Competências em Matéria Disciplinar
Art. 20. Subdelegar ao Corregedor do Ministério da Educação, vedada nova
subdelegação, quanto aos servidores deste Ministério, a competência para:
I - instaurar, prorrogar e reconduzir procedimentos prévios de investigação, de
processos administrativos disciplinares e de processos de responsabilização de pessoas jurídicas;
II - julgar e aplicar, nos processos disciplinares, as penalidades de advertência
e de suspensão de até 90 (noventa) dias; e
III - arquivar, com fundamento em manifestação técnica, procedimentos
prévios de investigação, processos de responsabilização de pessoas jurídicas e processos
administrativos disciplinares, cuja penalidade seja de advertência ou de suspensão de até
90 (noventa) dias.
Art. 21. Subdelegar competência aos Diretores-Gerais do INES e IBC, vedada
nova
subdelegação,
para
julgamento 
de
processos
administrativos
disciplinares
instaurados no âmbito dos respectivos Institutos, nas hipóteses de aplicação de
penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de
aplicação do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022.
Art. 22. Subdelegar competência aos Dirigentes Máximos das autarquias e
fundações vinculadas ao Ministério da Educação, que possuem unidade correcional,
vedada nova subdelegação, para praticar os seguintes atos:
I - julgamento de processos administrativos disciplinares e aplicação de
penalidades, nas hipóteses de:
a) demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores; e
b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de
Cargo Comissionado Executivo - CCE 16 ou CCE 15 ou equivalente ou de cargo ou função
de Chefe de Assessoria Parlamentar; e
II - reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou
administrativa.
Art. 23. Subdelegar competência aos Dirigentes Máximos das autarquias e
fundações vinculadas ao MEC, vedada nova subdelegação, para julgar processos
administrativos disciplinares e aplicar penalidades nas hipóteses de suspensão superior a
30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput independe de haver unidade
correcional instituída nas autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Educação.
Art. 24. Aplica-se o disposto nesta Portaria aos processos administrativos
disciplinares em andamento, considerados assim aqueles em que ainda não tenha sido
proferido o respectivo julgamento.
Parágrafo único. Eventuais pedidos de reconsideração em face de decisões já
proferidas até a entrada em vigor desta Portaria serão julgados pela autoridade que as proferiu.
Seção II
Dos Afastamentos, Diárias e Passagens
Art. 25. Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo, vedada nova
subdelegação, para autorizar o afastamento do País de propostos das unidades do MEC
e das seguintes autoridades:

                            

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