DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 52, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o encerramento parcial do Processo
Aduaneiro de Investigação de Origem instaurado por
meio do Ofício nº 0.093/2021/COANA/SUANA/RFB.
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na
Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, nos parágrafos 5 e 6 do artigo 26 do Anexo
II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem), internalizado por
meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, e ainda nos artigos 24, 25 e 30, da
Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara:
Art. 1º Concluído, com base no Relatório Fiscal de 11 de setembro de 2023
referente ao Dossiê nº 10265.239393/2023-97, o Processo Aduaneiro de Verificação de
Origem de produtos do setor automotivo fabricados no México, instaurado por meio do
Ofício nº 0.093/2021/COANA/SUANA/RFB.
Art. 2º Desqualificada totalmente da origem dos produtos automotivos
fabricados pela empresa CONTINENTAL AUTOMOTIVE MAQUILA MEXICO, S. DE R.L. DE C.V.,
importados para o Brasil pela empresa CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA
LTDA., classificados no código NALADI/SH 8527.21.00, e amparados pelos certificados de
origem
MX123ACE192645011700,
MX123ACE19999906370,
MX123ACE19999909380,
MX123ACE199999010750,
MX123ACE199999011070,
MX123ACE199999011490,
MX123ACE19999913290,
MX123ACE199999012130,
MX123ACE199999013520,
MX123ACE199999014270,
MX123ACE199999014950,
MX123ACE199999014960,
MX123ACE199999014980,
MX123ACE199999014970,
MX123ACE199999014990,
MX123ACE199999018780,
MX123ACE209999000310,
MX123ACE209999001430,
MX123ACE199999018390, MX123ACE209999002190 e MX123ACE209999005510, em razão
do não cumprimento dos requisitos de origem previstos no Acordo de Complementação
Econômica nº 55.
Art. 3º Fica denegado o tratamento tarifário preferencial para o desembaraço
aduaneiro de novas importações de produtos idênticos do mesmo fabricante, nos termos
previstos nos artigos 24, 25, inciso II e parágrafo 2º, e 30 da Instrução Normativa RFB nº
1.864/2018, bem como no artigo 26, parágrafos 5 e 6, do Regime de Origem do ACE 55.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 55, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre
o
abandono
de
mercadorias
apreendidas.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de
27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e considerando o art. 2º
da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010, declara:
Art. 1º O ABANDONO das mercadorias relacionadas no documento aduaneiro
de apreensão e guarda fiscal indicativo de abandono informado abaixo:
. Documento Aduaneiro
Data
da
Lavratura
Processo
Administrativo
Fls.
Interessado
. Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda
Fiscal:
Nº
0227600-
90899/2023
09/05/2023
10283.721056/2023-21
2 a 3
SINO
PROMISE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE
MATERIAL
FOTOGRÁFICO LTDA.
Art. 2º As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas
previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 56, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre
o
abandono
de
mercadorias
apreendidas.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de
27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e considerando o art. 2º
da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010, declara:
Art. 1º O ABANDONO das mercadorias relacionadas no documento aduaneiro
de apreensão e guarda fiscal indicativo de abandono informado abaixo:
. Documento Aduaneiro
Data
da
Lavratura
Processo
Administrativo
Fls.
Interessado
. Auto de Infração e Termo
de Apreensão
e Guarda
Fiscal:
Nº
0227600-
125694/2023
18/06/2023
12266.720177/2023-99
2 a 3
TECHNICOLOR BRASIL
MIDIA
E
ENTRETENIMENTO
LTDA .
Art. 2º As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas
previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 94, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de diversificação do empreendimento na área
da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que
menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no
uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art.
3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro
de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 055/2022 expedido pela SUDAM e
no Processo nº 18365.720075/2023-31, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica VISTEON AMAZONAS LTDA,
CNPJ Nº 02.651.366/0001-56, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre
a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo à diversificação do empreendimento na área de atuação da SUDAM de
"painel de instrumentos para veículos de duas rodas, triciclo, quadriciclo (exceto bicicleta)"
pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2022 e término no ano-calendário
de 2031.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que
trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a
reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção
de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RICARDO PENALBER DE MENEZES PEREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 95, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de diversificação do empreendimento na área
da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que
menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no
uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art.
3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro
de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 056/2022 expedido pela SUDAM e
no Processo nº 18365.720077/2023-21, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica VISTEON AMAZONAS LTDA,
CNPJ Nº 02.651.366/0001-56, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre
a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo à diversificação do empreendimento na área de atuação da SUDAM de
"painel de instrumentos para veículos automotores" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no
ano-calendário de 2022 e término no ano-calendário de 2031.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que
trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a
reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção
de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RICARDO PENALBER DE MENEZES PEREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 96, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de diversificação do empreendimento na área
da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que
menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no
uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art.
3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro
de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 057/2022 expedido pela SUDAM e
no Processo nº 18365.720078/2023-75, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica VISTEON AMAZONAS LTDA,
CNPJ Nº 02.651.366/0001-56, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre
a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo à diversificação do empreendimento na área de atuação da SUDAM de
"chave seletora" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2022 e término
no ano-calendário de 2031.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que
trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a
reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção
de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RICARDO PENALBER DE MENEZES PEREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 97, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de modernização do empreendimento na área
da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que
menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no
uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art.
3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro
de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 100/2022 expedido pela SUDAM e
no Processo nº 18365.720079/2023-10, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica VISTEON AMAZONAS LTDA,
CNPJ Nº 02.651.366/0001-56, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre
a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo à modernização do empreendimento na área de atuação da SUDAM de
"autorrádio com cd" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2022 e
término no ano-calendário de 2031.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que
trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a
reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção
de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RICARDO PENALBER DE MENEZES PEREIRA
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