DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. autorizar a desincorporação, baixa e posterior inutilização dos bens
pertencentes à União localizados no Porto Organizado de Aratu/Candeias, sob guarda e
responsabilidade da empresa ATU 12 Arrendatária Portuária SPE. S.A, para fins de
substituição de equipamentos, conforme consta dos Termos de Vistoria (SEI de nºs
1946269; 1946270; 1946271; 1946272 e 1946273) emitidos pela Comissão Especial
Permanente da Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
5.2. determinar à Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA que, no
prazo de 30 (trinta) dias após conclusão da operação, proceda o envio do Termo de
Inutilização dos bens à Unidade Regional competente da ANTAQ, conforme modelo
definido pela Agência;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC o acompanhamento dos desdobramentos da presente decisão; e
5.4. cientificar a Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA e a empresa
ATU 12 Arrendatária Portuária SPE. S.A acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 462/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.011129/2023-31
2. Interessado: Barca Aliança Itapiranga Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de demanda
formulada pela EBN Barca Aliança Itapiranga Ltda., por meio do qual solicita a equiparação
dos seus preços àqueles praticadas pelas outras empresas, alegando defasagem, aumento
dos custos operacionais, especialmente combustível, e assimetria concorrencial,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. admitir os termos do Documento SEI nº 1781938 apresentados pela EBN
Barca Aliança Itapiranga Ltda., para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterados todos
os posicionamentos exarados acerca da classificação da Travessia Itapiranga (SC) /Barra do
Guarita (RS) como sendo de "Mercado Crítico"; e
5.2. cientificar a Barca Aliança Itapiranga Ltda. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 463/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.011358/2020-11
2. Interessado: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auto de
Infração lavrado em desfavor da Empresa Maranhense de Administração Portuária
(EMAP),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. declarar a insubsistência do Auto de Infração nº 005276 (SEI nº 1483434),
lavrado em desfavor da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), inscrita
no CNPJ sob o nº 03.650.060/0001-48, consistente no fato de não formalizar determinação
para a desatracação
imediata do navio MAESTRO SAPPHIRE ou
o seu eventual
reposicionamento para fins de aproveitamento de janela de atracação;
5.2. determinar o arquivamento dos autos; e
5.3. cientificar a EMAP acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 464/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.012671/2023-10
2. Interessados: Conselho de Exportadores de Café do Brasil (Cecafé);
Comexim Ltda.; Mediterranean Shipping Company (MSC), representada no Brasil pelo
seu agente intermediário MSC Mediterranean Shipping Company do Brasil Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de
medida cautelar para fins de suspensão de cobrança supostamente indevida de
detention sobre 15 (quinze) contêineres constantes dos Conhecimentos de Embarque nº
MEDUTO454382, MEDUTO504988 e MEDUTO47592,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. indeferir o pedido de medida cautelar protocolado pelo Conselho de
Exportadores de Café (Cecafé) mediante a Petição (SEI nº 1954204) e demais anexos,
atuando em nome de sua associada Comexim Ltda., para fins de suspensão das faturas
emitidas pelo
Armador estrangeiro
Mediterranean Shipping
Company -
MSC,
representado no Brasil pelo seu Agente Intermediário MSC Mediterranean Shipping
Company do Brasil Ltda., eis que ausente o pressuposto de "perigo na demora";
5.2.
reencaminhar
os
autos
à
Superintendência
de
Fiscalização
e
Coordenação das Unidades Regionais (SFC), em prosseguimento à análise exauriente de
mérito, conforme já havia sido determinado no item "5.2." do Acórdão nº 72-2023-
ANTAQ; e
5.3. cientificar o Conselho de Exportadores de Café (Cecafé) acerca da
presente decisão.
6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1.
Diretores
presentes:
Eduardo Nery
(Presidente),
Flávia
Takafashi
(Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 465/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.011089/2022-47
2. Interessado: Vetorial Logística Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de
Autorização Especial e Emergencial formulado pelo Terminal de Uso Privado (TUP) Vetorial
Logística Ltda.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões expostas pela
Relatora, em:
5.1. autorizar a empresa Vetorial Logística Ltda. a realizar a movimentação e
armazenagem de carga de granel sólido na instalação portuária denominada TUP Vetorial -
Porto Corumbá, localizada na Av. Rio Branco, s/nº, Área 1, Setor Universitário, município de
Corumbá/MS; em caráter especial e de emergência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
com efeito retroativo para o início da contagem em 15 de agosto de 2023, ou até a expedição
Termo de Liberação de Operação (TLO) e da Habilitação para Tráfego Internacional (HTI) pela
ANTAQ, o que ocorrer primeiro;
5.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a Empresa do
atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e
segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às
competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira,
ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; e
5.3. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), a empresa Vetorial
Logística Ltda. e a Superintendência de Outorgas (SOG) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 466/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.011145/2021-62
2. Interessado: Companhia Docas do Pará - CDP e Contêineres de Vila do Conde S.A .
- CONVICON
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de
arbitragem administrativa formulada pela Companhia Docas do Pará (CDP) em face de conflito
envolvendo a empresa arrendatária Contêineres de Vila do Conde S.A. (Convicon),
relativamente à metodologia de reajuste dos valores do Contrato de Arrendamento nº
14/2003,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões expostas pela
Relatora, em:
5.1. conhecer o pedido de arbitragem protocolado pela Companhia Docas do Pará
- CDP, em virtude de conflito envolvendo a empresa Contêineres de Vila do Conde S.A.
(Convicon), no que tange à metodologia de reajuste dos valores estabelecidos no Contrato de
Arrendamento nº 14/2003, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade;
5.2. no mérito, conceder provimento, nos seguintes termos:
5.2.1. declarar que a metodologia correta de aplicação do reajuste contratual
requer a incidência do índice IGP-M, até a celebração do Termo Aditivo nº 9/2021, por meio do
qual passou a incidir o índice IPCA. Outrossim, a aplicação dos referidos índices deve se dar de
forma cumulativa em um período de 12 (doze) meses a contar do último reajuste realizado;
5.2.2. cabe a aplicação de efeitos retroativos sobre a cobrança, pelo período não
prescrito, em obediência ao princípio da indisponibilidade do interesse público e em atenção à
necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento
nº 14/2003;
5.2.3. não há prescrição incidente no caso em epígrafe, uma vez que a notificação
realizada pela CDP ao Convicon por meio da Carta DIRPRE nº 583/2019, com o intuito de
informar o equívoco na cobrança, interrompeu o prazo prescricional, possibilitando a cobrança
dos valores a partir de setembro de 2014 (5 anos decorridos até a notificação); e
5.2.4. declarar que o valor a ser ressarcido pelo Convicon, consensuado pelas
partes na presente instrução processual, alcança a quantia de R$ 1.593.503,02 (um milhão,
quinhentos e noventa e três mil, quinhentos e três reais e dois centavos), ainda suscetível de
atualização monetária até a data de faturamento;
5.3. arquivar os autos; e
5.4. cientificar a Companhia Docas do Pará (CDP), a empresa Contêineres de Vila do
Conde S.A. (Convicon) e a Superintendência de Regulação (SRG) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 467/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.021403/2021-19
2. Interessado: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auto de
Infração lavrado em desfavor da Empresa Maranhense de Administração Portuária
(EMAP),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. declarar a insubsistência do Auto de Infração nº 5473-9 (SEI nº
1571198) lavrado em desfavor da Empresa Maranhense de Administração Portuária
(EMAP), inscrita no CNPJ sob o nº 03.650.060/0001-48, eis que não confirmado o
pressuposto de materialidade do Fato Infracional tipificado no inciso XXXVIII do art. 32
da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014 relativo à suposta realização de transferência de
recursos do Porto do Itaqui ao Estado do Maranhão, a título de Juros Sobre Capital
Próprio (JSCP), no montante de R$ 77,7 milhões de reais, em desacordo com a
Resolução ANTAQ nº 6.464;
5.2. restituir os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais (SFC) para que proceda às diligências necessárias em relação à
prática da EMAP de provisionar recursos oriundos da atividade portuária a título de
Juros Sobre
Capital Próprio, bem
como para
a apuração acerca
das possíveis
destinações de tais valores após o lançamento no Balanço Patrimonial encerrado em
31/12/2020;
5.3. determinar que após as devidas apurações pela SFC os autos sejam
encaminhados para a oitiva da Superintendência de Regulação (SRG) anteriormente à
submissão da matéria para julgamento da Diretoria Colegiada; e
5.4. cientificar a EMAP acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1.
Diretores presentes:
Eduardo
Nery
(Presidente), Flávia
Takafashi
(Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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