DOEAM 11/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 31
2. ENCAMINHAR o presente autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a 
Gerência competente, para notificar a parte dando ciência acerca do inteiro 
teor da Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da 
Decisão ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao 
FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não 
apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado 
o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na 
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 
52 do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM, em Manaus/AM, 11 de setembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#148954#31#151907/>
Protocolo 148954
<#E.G.B#148961#31#151914>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº  684/2023
PROCESSO N°: 01.01.030201.014889/2022-83-IPAAM
ASSUNTO: 
PROCESSO 
TÉCNICO 
- 
AUTO 
DE 
INFRAÇÃO 
N°366/2022-GEFA
INTERESSADO: DAVI DE OLIVEIRA
1. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 366/2022-GEFA, na sua 
integralidade, apesar da TEMPESTIVIDADE DA DEFESA ADMINISTRATIVA 
por parte do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo 
IPAAM.
2. ENCAMINHAR os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a 
Gerência competente, para notificar a parte, dando ciência acerca do inteiro 
teor da Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da 
Decisão ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao 
FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não 
apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado 
o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na 
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 
52 do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM, em Manaus/AM, 11 de setembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
 do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#148961#31#151914/>
Protocolo 148961
<#E.G.B#148963#31#151916>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº  728/2023
PROCESSO N°: 01.01.030201.009721/2022-56-IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 022/2022 
- GERM
INTERESSADO: FCA INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICA LTDA 
- ME
1. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 022/2022-GERM, na 
sua integralidade, em face da INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA 
ADMINISTRATIVA por parte do Autuado em contraditar o auto de infração, 
ora imposto pelo IPAAM.
2. ENCAMINHAR os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a 
Gerência competente, para notificar a parte, dando ciência acerca do inteiro 
teor da Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da 
Decisão ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao 
FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não 
apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado 
o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na 
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 
52 do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM, em Manaus/AM, 11 de setembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#148963#31#151916/>
Protocolo 148963
Agência Reguladora dos Serviços 
Públicos Delegados e Contratados do 
Estado do Amazonas – ARSEPAM
<#E.G.B#148998#31#151952>
PORTARIA N.º  069/2023- GDP/ARSEPAM
O 
DIRETOR 
PRESIDENTE 
DA 
AGÊNCIA 
REGULADORA 
DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO 
DO AMAZONAS - ARSEPAM, no uso de suas atribuições legais, 
e CONSIDERANDO o disposto no Art. 65, VII, c/c Art. 78 da Lei nº. 
1.762/86, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas; 
CONSIDERANDO, ainda, o que consta no requerimento de LICENÇA 
ESPECIAL no Processo nº. 01.06.011209.001393/2023-93 - ARSEPAM. 
RESOLVE: I - CONCEDER, nos termos do artigo 78, da Lei n. 1.762/86, 
LICENÇA ESPECIAL de 90 (noventa) dias, referentes do quinquênio 
de 2018/2022, à servidora efetiva desta ARSEPAM, MARIA ANTÔNIA 
RODRIGUES CASTELO, no cargo de Assistente Técnico, matricula 
052.262-7J. lotada na Diretoria Técnica/DTEC, a contar de 02.10.2023 
até 30.12.2023. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. DI-
RETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO DO 
AMAZONAS, em Manaus 11 de setembro de 2023.
JOÃO RUFINO JÚNIOR
Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos 
Delegados e Contratados - ARSEPAM
<#E.G.B#148998#31#151952/>
Protocolo 148998
<#E.G.B#148971#31#151924>
RESOLUÇÃO Nº  006/2023-CERCON/ARSEPAM
Altera a Resolução Nº 005/2020-CERCON/ARSEPAM, que dispõe sobre 
os procedimentos a serem observados para os serviços de Transporte 
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento do Estado do 
Amazonas.
O CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS 
SERVÇOS PÚBLICOS - CERCON, no uso das atribuições que lhe 
conferem o art. 10 da Lei Estadual nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019, e, 
considerando a necessidade e a relevância de otimizar as ações regulatórias 
da ARSEPAM, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução Nº 005/2020-CERCON/ARSEPAM, de 31 de agosto de 
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .................................................................
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste artigo será 
efetuada por meio de expedição do Certificado de Registro Cadastral (CRC) 
numerado pela ordem de inscrição, com validade nunca superior a 12 (doze) 
meses. ” (NR)
“Art. 15º. .................................................................
XI - prova de propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos, ou documentação 
que comprove ter sido celebrado contrato de aquisição dos mesmos, com a 
indicação do prazo de entrega e condições de pagamento;
XII - apresentar cópia do Laudo de Inspeção Técnica - LIT, emitido por 
Organismo de Inspeção Veicular (OIVA) acreditado pelo INMETRO, para 
ônibus e micro-ônibus cuja idade de fabricação seja superior a 03 (três) anos;
..............................................................................
XVIII - apresentar cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de 
Veículo (CRLV) expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito, em nome 
da empresa ou entidade;
.........................................................................” (NR)
Art. 2º Revogar os incisos XIII e XIX, do art. 15 da Resolução Nº 
005/2020-CERCON/ARSEPAM, de 31 de agosto de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇAO E CONTROLE 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON/ARSEPAM. CIENTIFIQUE-SE, 
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. 
Manaus, 28 de agosto de 2023.
JOÃO RUFINO JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços 
Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - CERCON
<#E.G.B#148971#31#151924/>
Protocolo 148971
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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