DOE 13/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº172 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2023
PORTARIA CC 0151/2023-SSPDS - O(A) SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 35.353 de 16 de Março de 2023, RESOLVE DESIGNAR
JOSE DEMOSTENES OLIVEIRA SILVA, ocupante do cargo de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, para ter exercício
no(a), Célula Integrada de Operações de Segurança de Juazeiro do Norte, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, Fortaleza, 06 de setembro de 2023.
Samuel Elanio de Oliveira Junior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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PORTARIA Nº2361/2023-GS - O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE
CESSAR OS EFEITOS da designação do servidor EDUARDO NASCIMENTO FERREIRA, Inspetor de Polícia Civil, matricula nº 167.753-1-2, na
Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança - CIOPS/SSPDS, a partir de 31/08/2023. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL, em Fortaleza, 01 de setembro de 2023.
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº03/2023
PROCESSO Nº10001.006375/2023-21
A SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - SSPDS, inscrita no CNPJ nº 01.869.566/0001-17, situada na Av. Bezerra de Menezes,
nº 581, São Gerardo, Fortaleza – CE, CEP 60325-003, neste ato representada pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, Adriano de Assis
Sales, nomeado por meio do D.O. de 05/01/2023, com competência para tal ato conforme Portaria nº 0095/2023-GS D.O. de 12/01/2023; CONSIDERANDO as
informações discriminadas no Processo nº 10001.006375/2023-21 referente a solicitação de pagamento à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE,
CNPJ nº 07.040.108/0001-57, uma vez que não foi possível o pagamento total dos serviços prestados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 do
Contrato Administrativo nº 04/2019-SSPDS em virtude do aumento no consumo do serviço de água e esgoto; CONSIDERANDO que o serviço foi devida-
mente fornecido, havendo saldo devedor por parte da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS; CONSIDERANDO o disposto nos artigos
112 e 113 da Lei Estadual nº 9.809 de 18 de dezembro de 1973; RESOLVE: Reconhecer a obrigação de pagar a quantia de R$ 40.527,61 (quarenta mil,
quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ pelos serviços prestados devidos, a serem
liquidados através das seguintes dotações orçamentárias: 11762 – 10100001.06.122.211.20604.03.339039.1.5009100000.0 – 17.807,45. 7017 - 10100001.0
6.181.521.20017.01.339039.1.5009100000.0 – R$ 3.885,66. 10171 - 10100001.06.181.521.20017.03.339039.1.5009100000.0 – R$ 608,01. 22477 - 10100
001.06.183.521.20018.03.339039.1.5009100000.0 – R$ 18.226,49. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 29 de agosto de 2023.
Adriano de Assis Sales
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL
PORTARIA Nº518/2023-GAB/PCCE - 10051.004598/2023-69 O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo art.144, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; pelo art. 183, §1º, da Constituição do Estado do
Ceará; e pelos art. 4º, art. 7º, Estatuto da Polícia Civil de Carreira, aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSIDERANDO que, nos termos do art.
4º, Estatuto da Polícia Civil de Carreira, a Polícia Civil é fundada na hierarquia e disciplina; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º, Estatuto da
Polícia Civil de Carreira, compete ao Delegado Geral exercer a gestão superior, a coordenação e a supervisão da Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSI-
DERANDO os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e, sobretudo, o princípio fundante
da supremacia do interesse público; CONSIDERANDO os critérios da oportunidade e da conveniência, harmonizados com o princípio da motivação do
ato administrativo, relativamente à organização interna da Polícia Civil; CONSIDERANDO o disposto no art. 32 e no art. 33, Estatuto da Polícia Civil de
Carreira; CONSIDERANDO a aplicação subsidiária do art. 37 e do art. 38, Lei Estadual n. 9.826/1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
CONSIDERANDO, por fim, demais motivos e circunstâncias colacionados no processo administrativo registrado sob o Número de Protocolo Único –
NUP – nº 10051.004598/2023-69, junto ao Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica – SUITE. RESOLVE DESIGNAR, A PEDIDO, SERGIO
CARLOS DA SILVA, INSPETOR de Polícia Civil, matrícula 151.884-1-3, para exercício funcional no(a) Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e
Cargas, vinculada ao Departamento de Polícia Judiciária Especializada da Polícia Civil do Estado do Ceará. GABINETE DO DELEGADO GERAL DA
POLÍCIA CIVIL, Fortaleza, 12 de abril de 2023.
Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
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PORTARIA Nº530/2023-GAB/PCCE - 10051.005092/2023-77 O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo art.144, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; pelo art. 183, §1º, da Constituição do Estado do
Ceará; e pelos art. 4º, art. 7º, Estatuto da Polícia Civil de Carreira, aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSIDERANDO que, nos termos do art.
4º, Estatuto da Polícia Civil de Carreira, a Polícia Civil é fundada na hierarquia e disciplina; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º, Estatuto da
Polícia Civil de Carreira, compete ao Delegado Geral exercer a gestão superior, a coordenação e a supervisão da Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSI-
DERANDO os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e, sobretudo, o princípio fundante
da supremacia do interesse público; CONSIDERANDO os critérios da oportunidade e da conveniência, harmonizados com o princípio da motivação do
ato administrativo, relativamente à organização interna da Polícia Civil; CONSIDERANDO o disposto no art. 32 e no art. 33, Estatuto da Polícia Civil de
Carreira; CONSIDERANDO a aplicação subsidiária do art. 37 e do art. 38, Lei Estadual n. 9.826/1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
CONSIDERANDO, por fim, demais motivos e circunstâncias colacionados no processo administrativo registrado sob o Número de Protocolo Único – NUP
– nº 10051.005092/2023-77, junto ao Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica – SUITE. RESOLVE DESIGNAR, DE OFÍCIO, ANA KARLA
BARBOSA DE MIRANDA, Escrivã de Polícia Civil, matrícula n° 198.285-1-4, para exercício funcional na DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, vinculada ao Departamento de Polícia Judiciária Especializada da Polícia Civil do Estado do Ceará a partir de
10/04/2023. GABINETE DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, Fortaleza, 17 de abril de 2023.
Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
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PORTARIA Nº583/2023-GAB/PCCE - 10051.006183/2023-20 O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art.144, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; pelo art. 183, §1º, da Constituição do Estado do Ceará; e
pelos art. 4º, art. 7º, Estatuto da Polícia Civil de Carreira, aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, Estatuto
da Polícia Civil de Carreira, a Polícia Civil é fundada na hierarquia e disciplina; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º, Estatuto da Polícia Civil de
Carreira, compete ao Delegado Geral exercer a gestão superior, a coordenação e a supervisão da Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os
princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e, sobretudo, o princípio fundante da supremacia
do interesse público; CONSIDERANDO os critérios da oportunidade e da conveniência, harmonizados com o princípio da motivação do ato administrativo,
relativamente à organização interna da Polícia Civil; CONSIDERANDO o disposto no art. 32 e no art. 33, Estatuto da Polícia Civil de Carreira; CONSIDE-
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