DOE 13/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº172 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2023
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA N°36/2023
PROCESSO N°06880144/2023
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25, com sede nesta Capital,
no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE, nos termos do processo supra e
Parecer Jurídico n° 2502/2023, resolve reconhecer a dívida assumida em face da empresa CLARO S.A. inscrita no CNPJ: 40.432.544/0001-47, totalizando
o valor de R$ 125.822,54 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos serviços de internet móvel
3G/4G incluindo o fornecimento de 396.935 (trezentos e trinta e seis mil, novecentos e trinta e cinco) SIM CARDS 3G/4G, com franquia mensal de pacote
de dados de no mínimo 20 GB, referente ao mês de janeiro de 2023 do Contrato nº 168/2021 que teve a vigência encerrada em 24/01/2023 e o dia 25/01/2023
prestado sem cobertura contratual. Compromete-se, portanto, o Estado do Ceará – através da Secretaria da Educação a pagar a dívida acima reconhecida,
assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. Em Fortaleza,06 de Setembro de 2023.
ELIANA NUNES ESTRELA SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO FERNANDA MARIA DINIZ DA SILVA - COORDENADORA DE PLANEJAMENTO
DA REDE ESCOLAR / COESC. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 06 de setembro de 2023.
Marjorie Dionísio Xavier Castellón
COORDENADORA ASJUR
SECRETARIA DO ESPORTE
TERMO DE INCENTIVO AO ESPORTE
1. FUNDAMENTAÇÃO: Conforme Lei Estadual Nº 15.700, de 20 de novembro de 2014 e o Decreto nº 34.567, de 02 de março de 2022; 2. DO CONTRI-
BUINTE E INCENTIVADOR - Razão Social: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ; CNPJ Nº: 07.047.251/0001-70; 3. DO PROPONENTE - Nome
do Proponente: PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO; CNPJ: 07.756.646/0001-42; Nome do Projeto: TÊNIS DE MESA – INCLUSÃO NO
MACIÇO DE BATURITÉ – ANO II; Nº de Processo: 11457621/2019; 4. DO INTERVENIENTE - Órgão: SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO
DO CEARÁ - SESPORTE; CNPJ: 05.565.013/0001-21; 5. DO FORO: Fortaleza-CE; 6. DATA DA ASSINATURA - Fortaleza, 05 de setembro de 2023.
SECRETARIA DO ESPORTE – CE, em Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2023.
Rogério Nogueira Pinheiro
SECRETÁRIO DO ESPORTE
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA N°346/2023 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE EXCLUIR da portaria de lotação anterior e designar para as lotações indicadas, os SERVIDORES relacionados no Anexo Único
desta portaria. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de agosto de 2023.
Saulo Araújo Toscano Júnior
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°346/2023, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
MATRÍCULA
SERVIDOR
RESOLVE
LOTAÇÃO ANTERIOR
NOVA LOTAÇÃO
LOCALIZAÇÃO
497618-1-3
EDUARDO LANZONI
NOBREGA
EXCLUIR DA PORT. N° 350/2015,
DE 17.06.2015, D.O.E DE 02.07.2015
POSTO FISCAL PENAFORTE
POSTO FISCAL CRATO
18%
064300-1-5
MANOEL GUTEMBERG
JÚNIOR
EXCLUIR DA PORT. N° 412/2022,
DE 27.10.2022, D.O.E DE 09.11.2022
POSTO FISCAL IPAUMIRIM
POSTO FISCAL PENAFORTE
25%
497606-1-2
CLETO MARTINS DOS
SANTOS NETO
EXCLUIR DA PORT. N° 350/2015,
DE 17.06.2015, D.O.E DE 29.06.2015
POSTO FISCAL CHAVAL
POSTO FISCAL AEROPORTO
-
106085-1-1
RICARDO FREDERICO
ALBUQUERQUE
DE ANDRADE
CESSAR EFEITOS DA PORT.
N° 173/2018, DE 03.05.2018,
D.O.E DE 14.05.2018
POSTO FISCAL PARAMBU
POSTO FISCAL MONTE ALEGRE
20%
300015-2-4
TIAGO DE PAULA
MENDES DE OLIVEIRA
EXCLUIR DA PORT. N° 234/2023,
DE 31.05.2023, D.O.E DE 15.06.2023
CÉLULA DE MONITORAMENTO
DE MERCADORIA EM TRÂNSITO
POSTO FISCAL PENAFORTE
25%
300016-3-X
AMADEU OLIVEIRA
DA SILVA FILHO
EXCLUIR DA PORT. N° 234/2023,
DE 31.05.2023, D.O.E DE 15.06.2023
CÉLULA DE MONITORAMENTO
DE MERCADORIA EM TRÂNSITO
NÚCLEO DE MONITORAMENTO
E OPERAÇÕES FISCAIS
INTEGRADAS NO TRÂNSITO
-
300015-6-7
MARA AVELINA BORGES
DE LIMA HENRIQUE
EXCLUIR DA PORT. N° 234/2023,
DE 31.05.2023, D.O.E DE 15.06.2023
CÉLULA DE MONITORAMENTO
DE MERCADORIA EM TRÂNSITO
NÚCLEO DE MONITORAMENTO
E OPERAÇÕES FISCAIS
INTEGRADAS NO TRÂNSITO
-
300.015-8-3
REMO VIEIRA DOS SANTOS
EXCLUIR DA PORT. N° 234/2023,
DE 31.05.2023, D.O.E DE 15.06.2023
CÉLULA DE MONITORAMENTO
DE MERCADORIA EM TRÂNSITO
NÚCLEO DE MONITORAMENTO
E OPERAÇÕES FISCAIS
INTEGRADAS NO TRÂNSITO
-
300.017-4-5
FÁBIO BARBOSA SANTOS
EXCLUIR DA PORT. N° 234/2023,
DE 31.05.2023, D.O.E DE 15.06.2023
POSTO FISCAL PECEM
NÚCLEO DE MONITORAMENTO
E OPERAÇÕES FISCAIS
INTEGRADAS NO TRÂNSITO
-
*** *** ***
PORTARIA Nº362/2023.
ALTERA A PORTARIA N°416/2014, QUE INSTITUI REGRAS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
E CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E
APLICAÇÃO DE SANÇÕES NO ÂMBITO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DA SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DO CEARÁ.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 93 da Constituição do
Estado do Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar os termos da Portaria n° 416/2014 para fins de regulamentação do procedimento administrativo
para apuração de responsabilidade e aplicação de sanções nas contratações públicas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, nos casos em que o valor
da penalidade de multa for considerado irrisório, em observância aos princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade; RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 416/2014, de 11 de julho de 2014, que institui regras de Gestão e Fiscalização de Contratos e Condução de Procedimentos
Administrativos para apuração de responsabilidade e aplicação de sanções no âmbito das Contratações Públicas da Secretaria da Fazenda do Estado do
Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Acréscimo do Capítulo III-A, compreendendo o art. 21-A e o art. 21-B:
“CAPÍTULO III-A
Disposições Transitórias
Art. 21-A. A Administração poderá, mediante despacho fundamentado, suspender a aplicação da sanção de multa, nos casos em que o valor da
penalidade for considerado irrisório.
§ 1º Para fins desta Portaria, será considerado irrisório o valor da penalidade de multa igual ou inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do previsto no:
I – art. 23, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, para obras e serviços de engenharia;
II – art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, para compras e serviços não referidos no inciso anterior.
§ 2º Decidindo-se pela suspensão da aplicação da penalidade de multa, nos casos em que o valor for considerado irrisório, de acordo com os parâmetros
normatizados nesta Portaria, o Gestor do Contrato não deflagrará o respectivo processo administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação de sanção.
§ 3º O Gestor do Contrato instruirá o processo administrativo para empenho/pagamento do contratado com documentos probatórios e todas as
informações pertinentes ao descumprimento do ajuste.
§ 4º Havendo novos indícios de atraso na execução ou de inexecução do objeto contratual, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade
será aplicada cumulativamente com o valor da multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente, porém, se a soma dos valores das multas não
ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, a Administração poderá decidir por não deflagrar o processo administrativo para
apuração de responsabilidade e aplicação de sanções, mediante despacho fundamentado, nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º Para o somatório previsto no parágrafo anterior, serão considerados os antecedentes da contratada nos últimos doze meses, contados a partir da
primeira ocorrência, ainda que sobrestada, não importando se foi decorrente de fato gerador distinto.
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