DOE 13/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº172 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2023
§ 6º Não serão considerados para a soma prevista no § 5º deste artigo, as multas resultantes de descumprimentos de contratos distintos, bem como
as penalidades de multa aplicadas na apuração de descumprimento de preceitos licitatórios.
Art. 21-B. O disposto no art. 21-A desta Portaria terá vigência até a publicação, pelo Poder Executivo do Estado do Ceará, de posterior norma
regulamentar que trate sobre a aplicação de sanção de multa nos casos em que o valor da penalidade for considerado irrisório.
Parágrafo único. Os processos administrativos em tramitação ou suspensos, quando da publicação de posterior norma regulamentar, a que se refere
o caput deste artigo, continuarão sendo regidos por esta Portaria, salvo disposição em sentido contrário.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da sua assinatura.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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PORTARIA CC 0377/2023-SEFAZ - O(A) SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto
nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto 34.841, de 05 de Julho de 2022, RESOLVE DESIGNAR, WLISSES LEITE AMORIM, a partir de
01 de Setembro de 2023, para o exercício no(a) Posto Fiscal Ipaumirim, exercendo suas atribuições do cargo de provimento em comissão de Administrador
de Posto Fiscal, símbolo DAS-3, integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SECRETARIA DA FAZENDA, Fortaleza, 25 de agosto de 2023.
Fabrizio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 018/2023
PROCESSO Nº: 05125423 / 2023 Célula de Governança de Tecnologia da Informação - CEGOT. OBJETO: Contratação de curso para capacitação de
auditores fiscais de tecnologia da informação, por meio de plataforma de cursos online de conteúdo específico de Tecnologia da Informação e Comuni-
cação (TIC), por acesso online por 12 (doze) meses, com 20 (vinte) licenças. JUSTIFICATIVA: A contratação direta deve-se ao fato da inviabilidade de
competição, visto que a empresa é a única desenvolvedora e detentora dos direitos autorais e de comercialização da plataforma de ensino a distância (EaD)
Alura em todo o território nacional, conforme Certidão nº 230711/40.321, juntada aos autos do processo, emitida pela Associação Brasileira das Empresas
de Software – ABES. VALOR GLOBAL: R$ 30.000,00 ( trinta mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19100001.04.122.211.20504.03.339039.1.5
00.9100000.0.2.01. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 13, inciso VI, c/c artigo 25, inciso II, da Lei federal nº 8.666/1993. CONTRATADA: AOVS
SISTEMAS DE INFORMÁTICA S.A., CNPJ: 05.555.382/0001-33. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: THIAGO BARCELOS DOS SANTOS,
Coordenador de Tecnologia da Informação e Comunicação. RATIFICAÇÃO: SAULO ARAÚJO TOSCANO JÚNIOR, Secretário Executivo de Planejamento
e Gestão Interna da Fazenda.
Saulo Araújo Toscano Júnior
ORDENADOR DE DESPESA
Publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº103, de 05 de setembro de 2023.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A FORMA DE
APRESENTAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DA TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição
Estadual, e CONSIDERANDO que a Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF n.º 02, de 3 de abril de 2009, dispõe que o arquivo digital da EFD ICMS/
IPI deverá ser enviado até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, sendo permitido à administração tributária da unidade
federada a alteração do respectivo prazo; CONSIDERANDO que o art. 276-E do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, revogado pelo Decreto n.º
34.605, de 24 de março de 2022, sofreu alteração para ajustar o prazo de entrega da EFD estabelecido pela Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF n.º
02, de 2009, alterando-o para até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela
RFB; CONSIDERANDO que a manutenção do prazo estabelecido no art. 276-E do Decreto n.º 24.569, de 1997, não gera nenhum prejuízo aos contribuintes
ou necessidade de adequação para a entrega dos arquivos, bem como não há necessidade de mudança nos controles por parte desta Secretaria de Fazenda;
CONSIDERANDO que a Receita Federal do Brasil estabelece o mesmo prazo de entrega da EFD ICMS/IPI para o IPI, até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente ao da apuração, de acordo com a documentação da EFD ICMS IPI disponível no portal SPED; CONSIDERANDO que pelo disposto no art.
1.º, § 2.º, da Lei Complementar Federal n.º 199, de 1.º de agosto de 2023, que dispõe sobre o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias
Acessórias, há o objetivo de padronização das legislações e dos respectivos sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias, de forma a
possibilitar a redução de custos para as administrações tributárias das unidades federadas e para os contribuintes, RESOLVE:
Art. 1.º Fica revogado o parágrafo único do art. 2.º da Instrução Normativa n.º 45, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº1397/2023 - DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ
- DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro-CTB/Lei 9.503/1997, especialmente, a
competência estabelecida no inciso X do artigo 22 e o comando do artigo 129-B; CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN n° 807/2020 que dispõe sobre
os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos(CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual(CLA); CONSIDERANDO as
disposições do Edital de Credenciamento DETRAN-CE nº. 02/2021, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 13 de agosto de 2021, que estabelece
normas para o credenciamento de Instituições Credoras, assim definidas no Inciso VII do Artigo 2° da Resolução CONTRAN n° 807/2020, para a realização
direta do registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo no DETRAN/CE por meio eletrônico. CONSIDERANDO a documentação
disposta no processo nº. 01381140/2023. RESOLVE: ART. 1º. Prorrogar a vigência do credenciamento, de forma precária, pelo período de 01 (um) ano,
nos termos do artigo 25 do Edital de Credenciamento Detran/CE nº02/2021, a contar de 14 de setembro de 2023, momento em que se encerra a vigência da
Portaria nº. 2162/2022 DETRAN/CE, da instituição credora SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., inscrita no CNPJ nº
45.437.547/0001-97, para fins da realização direta do registro de contrato no DETRAN/CE, por meio eletrônico, para o registro e o licenciamento do veículo
automotor e para a constituição da garantia real. ART. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO, em Fortaleza, 05 de setembro de 2023. MICHEL MOURÃO MATOS SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
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PORTARIA Nº1399/2023 – DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ-
-DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro
- CTB/Lei 9.503/1997, determinante para a regulamentação do credenciamento de entidades, médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de
aptidão física e mental e de avaliação psicológica; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 927/2022, a qual dispõe sobre o exame de
aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º ao 7º e o art. 148 do
CTB e dos médicos e psicólogos especialistas, podendo ser renovado sucessivamente, desde que observadas as exigências; CONSIDERANDO as disposições
da Portaria nº. 182/2019 DETRAN/CE, de 14 de fevereiro de 2019(alterada pelas Portarias Detran/CE nº 412/2019, 1.139/2021 e 1.475/2021), publicada
no Diário Oficial do Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito deste Detran/CE, o credenciamento de entidades, profissionais médicos e
psicólogos; CONSIDERANDO a documentação disposta no processo nº. 00763685/2023. RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar a vigência do credenciamento,
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