DOMCE 14/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3293 
 
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Art. 2°.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em sentido contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, aos 13 de setembro de 
2023. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:D603E373 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°900 
 
INSTITUI O PROGRAMA “REFIS 2023” NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA - CE 
ESTABELECE 
PROCEDIMENTOS 
PARA 
TRANSAÇÃO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, 
MEDIANTE 
CONCESSÕES 
MÚTUAS, 
NAS 
CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:  
Art. 1º. Fica instituído o Programa REFIS 2023 no âmbito do 
Município de Altaneira – CE, destinado a promover a regularização 
de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas, Contribuições e 
Multas por infração de qualquer natureza, inclusive as de trânsito e 
ambientais, 
independente 
se 
constituída, 
inscritas, 
ajuizadas 
judicialmente ou com exigibilidade suspensa, de acordo com as 
definições constantes no texto desta Lei. 
  
Art. 2º. O ingresso no Programa “REFIS 2023” possibilitará regime 
especial de consolidação, parcelamento dos débitos e descontos na 
forma abaixo definida: 
  
I - desconto de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros se 
o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista; 
  
II - desconto de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, 
se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 03 (três) 
parcelas mensais e sucessivas; 
  
III - desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total 
da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado 
em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; 
  
IV - desconto de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao 
total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for 
efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; 
  
V - desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao 
total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for 
efetuado de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas 
mensais e sucessivas. 
  
§ 1º. Os créditos provenientes de fatos desconhecidos pelo fisco, que 
sejam confessados pelo contribuinte em relação à responsabilidade de 
pagamento, estarão sujeitos a um desconto de 100% nos juros e 
multas, podendo ser submetidos às regras de parcelamento constantes 
nos incisos deste artigo. 
  
§ 2º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (trinta reais) para 
pessoa física, e de R$ 80,00 (cinquenta reais) para pessoa jurídica. 
  
§ 3º. O parcelamento poderá ser realizado em no máximo 24 (vinte e 
quatro) meses. 
  
§ 4º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em 
REFIS anteriores, poderão aderir ao Programa “REFIS 2023”. 
  
§ 5º. A opção pelo Programa “REFIS 2023” importa na manutenção 
dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias 
prestadas nas ações de execução fiscal, havendo liberação das mesmas 
quando da quitação integral do acordado. 
  
Art. 3º. Em caso de débitos com execução fiscal em andamento, será 
acrescido ao montante total do acordo de parcelamento, honorários 
advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor obtido 
após aplicação dos parâmetros do Art. 2º, desta Lei. 
  
Parágrafo único. A adesão ao Programa “REFIS 2023” fica 
condicionada ao estabelecido no caput do presente artigo. 
  
Art. 4º. O requerimento de adesão ao Programa “REFIS 2023” 
deverá: 
  
I - ser apresentado através de formulário próprio por intermédio do 
setor tributário diretamente na Secretaria Municipal de Administração 
e Finanças, localizada na Rua Deputado Furtado Leite, N° 272 Bairro 
Centro, até 30 de novembro de 2023; 
  
II - ser distinto para cada tipo de débito, com indicação da forma de 
parcelamento desejada, dentre as previstas nesta Lei, e números das 
ações executivas, quando existentes; 
  
III - ser assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes 
especiais. 
  
§ 1º. O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de 
documento de identificação do devedor, e no caso deste estar 
representado 
por 
procurador, 
do 
respectivo 
instrumento 
de 
procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos 
documentos de identificação de ambos, podendo ainda, serem 
exigidos outros documentos que a Administração Municipal repute 
necessários. 
  
§ 2º. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento 
deve ser acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último 
aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, 
devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com 
poderes especiais para transigir, hipótese esta que será necessária à 
apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos. 
  
§ 3º. Quando se tratar de espólio, o pedido de parcelamento deve ser 
acompanhado de cópia do termo de inventariante, e no caso de não 
haver inventário em andamento, de cópia da certidão de óbito, 
documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, cópias 
dos documentos comprobatórios das propriedades dos imóveis, 
quando for o caso, podendo ainda ser exigidos outros documentos que 
a Administração repute necessários. 
  
Art. 5º. A adesão ao Programa “REFIS 2023”, implica: 
  
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; 
  
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, 
bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo 
respectivo débito queira parcelar; 
  
III - ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas 
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; 
  
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. 
  
Art. 6º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do Programa 
“REFIS 2023”, com a consequente revogação do parcelamento: 
  
I - o atraso de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, 
relativas aos débitos abrangidos pelo Programa “REFIS 2023”; 
  
II - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer 
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; 
  

                            

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