Ceará , 14 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3293 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 Art. 2°.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, aos 13 de setembro de 2023. FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:D603E373 GABINETE DO PREFEITO LEI N°900 INSTITUI O PROGRAMA “REFIS 2023” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA - CE ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA TRANSAÇÃO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa REFIS 2023 no âmbito do Município de Altaneira – CE, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas, Contribuições e Multas por infração de qualquer natureza, inclusive as de trânsito e ambientais, independente se constituída, inscritas, ajuizadas judicialmente ou com exigibilidade suspensa, de acordo com as definições constantes no texto desta Lei. Art. 2º. O ingresso no Programa “REFIS 2023” possibilitará regime especial de consolidação, parcelamento dos débitos e descontos na forma abaixo definida: I - desconto de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista; II - desconto de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas; III - desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; IV - desconto de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; V - desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. § 1º. Os créditos provenientes de fatos desconhecidos pelo fisco, que sejam confessados pelo contribuinte em relação à responsabilidade de pagamento, estarão sujeitos a um desconto de 100% nos juros e multas, podendo ser submetidos às regras de parcelamento constantes nos incisos deste artigo. § 2º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (trinta reais) para pessoa física, e de R$ 80,00 (cinquenta reais) para pessoa jurídica. § 3º. O parcelamento poderá ser realizado em no máximo 24 (vinte e quatro) meses. § 4º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em REFIS anteriores, poderão aderir ao Programa “REFIS 2023”. § 5º. A opção pelo Programa “REFIS 2023” importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, havendo liberação das mesmas quando da quitação integral do acordado. Art. 3º. Em caso de débitos com execução fiscal em andamento, será acrescido ao montante total do acordo de parcelamento, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor obtido após aplicação dos parâmetros do Art. 2º, desta Lei. Parágrafo único. A adesão ao Programa “REFIS 2023” fica condicionada ao estabelecido no caput do presente artigo. Art. 4º. O requerimento de adesão ao Programa “REFIS 2023” deverá: I - ser apresentado através de formulário próprio por intermédio do setor tributário diretamente na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, localizada na Rua Deputado Furtado Leite, N° 272 Bairro Centro, até 30 de novembro de 2023; II - ser distinto para cada tipo de débito, com indicação da forma de parcelamento desejada, dentre as previstas nesta Lei, e números das ações executivas, quando existentes; III - ser assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais. § 1º. O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor, e no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda, serem exigidos outros documentos que a Administração Municipal repute necessários. § 2º. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta que será necessária à apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos. § 3º. Quando se tratar de espólio, o pedido de parcelamento deve ser acompanhado de cópia do termo de inventariante, e no caso de não haver inventário em andamento, de cópia da certidão de óbito, documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, cópias dos documentos comprobatórios das propriedades dos imóveis, quando for o caso, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração repute necessários. Art. 5º. A adesão ao Programa “REFIS 2023”, implica: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; III - ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Art. 6º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do Programa “REFIS 2023”, com a consequente revogação do parcelamento: I - o atraso de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, relativas aos débitos abrangidos pelo Programa “REFIS 2023”; II - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;Fechar