DOMCE 14/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3293 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               4 
 
III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa 
jurídica; 
  
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, 
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem 
estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária 
ou não do Programa “REFIS 2023”; 
  
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. 
  
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do 
Programa “REFIS 2023” implicará na exigibilidade imediata da 
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, 
automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, 
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos 
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores. 
  
Art. 7º. O prazo para adesão ao Programa “REFIS 2023” encerra-se, 
impreterivelmente, em 31 de outubro de 2023, período no qual o 
contribuinte deverá ter efetuado o pagamento total ou da primeira 
parcela do débito, podendo o Chefe do Poder Executivo prorrogar o 
prazo do Programa por meio de Decreto. 
  
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários 
lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, 
fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou 
reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos 
casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte 
substituto, na forma da legislação pertinente. 
  
Parágrafo único. Além do previsto no caput, deste artigo, o disposto 
nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de 
fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia 
de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte. 
  
Art. 9. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não 
confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a 
qualquer título. 
  
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
elaborar os atos regulamentares que se fizerem necessários à 
implementação desta Lei. 
  
Art. 11. Será dada ampla publicidade a esta Lei, devendo ser 
veiculada em todos os meios de comunicação a disposição da 
Administração Pública Municipal. 
  
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se às disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, aos 13 de Agosto de 2023. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:E988E949 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
AVISO DE JULGAMENTO FASE DE HABILITAÇÃO 
 
Aviso de Julgamento Fase de Habilitação - A CPL da Prefeitura 
Municipal de Altaneira/CE, no uso de suas atribuições legais, torna 
público, que fora concluído o julgamento referente à fase de 
habilitação do Certame Licitatório na modalidade Tomada de Preços 
nº 2023.08.18.1, sendo os seguintes: Empresa Habilitada MARCÍLIO 
MOREIRA MONTEIRO - ME, por cumprimento integral às 
exigências editalícias. A Empresa : F2 CONTABILIDADE E 
ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, restou impossibilitada 
de participar do certame por descumprimento das condições de 
participação conforme Art. 22, parágrafo 2º da Lei nº 8.666/93. 
Maiores informações na sede da Comissão de Licitação, sito na Rua 
Dep. Furtado Leite, nº 272 - Centro, Altaneira/CE, no horário de 
08:00 às 12:00 horas. Informações poderão ser obtidas ainda pelo e-
mail licialtaneira.ce@hotmail.com,  
  
Altaneira/CE, 12 de setembro de 2023.  
  
AMANDA LUIZA NUNES DE ALMEIDA  
Presidente da CPL. 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:12BE8556 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO  
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
CONCURSO PÚBLICO - EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 033 
 
O Prefeito de Alto Santo/CE, José Joeni Holanda de Araújo, no uso de 
suas 
atribuições 
conferidas 
pela 
Constituição 
Federal, 
pela 
Constituição do Estado do Ceará, pela Lei Orgânica do Município e 
pela 
Lei 
Municipal 
n° 
802/2022, 
resolve 
tornar 
pública 
a 
CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS relacionados a seguir, que 
foram aprovados no concurso público regulamentado pelo Edital n° 
01/2022 e homologado pelo Decreto n° 011/2023, para tomar posse 
dos seus respectivos cargos. 
  
MOTORISTA CATEGORIA B 
  
INSCRIÇÃO 
CANDIDATO 
CARGO 
POSIÇÃO 
357003417 
AMARO 
PAULINO 
DA 
SILVA DE FRANCA 
MOTORISTA CATEGORIA B 
3º 
  
Os candidatos relacionados acima deverão comparecer à Secretaria de 
Administração, no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura 
Municipal de Alto Santo/CE, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o 
art. 14, §1º da Lei Municipal nº 307/95 (Estatuto dos Servidores do 
Município de Alto Santo), contados a partir do dia seguinte à 
publicação deste edital, de Segunda a Quinta - das 07:00h às 11:30h e 
13:30h às 17:00h e Sexta-feira das 07:00h às 13:00h, munidos de 
cópias, autenticadas ou acompanhadas das vias originais, dos 
documentos solicitados no anexo I. 
  
PAÇO MUNICIPAL DR. MOACIR BEZERRA FREIRE, 14 de 
setembro de 2023. 
  
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO 
Prefeito Municipal de Alto Santo-CE 
  
ANEXO I 
  
Os candidatos classificados e ora convocados, deverão se apresentar 
pessoalmente no ato da Convocação conforme cronograma abaixo 
com os seguintes documentos: 
01 FOTO 3X4. 
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (RG, CPF, CNH, REGISTRO 
EM ÓRGÃO DE CLASSE). 
CARTEIRA DE TRABALHO – FRENTE, VERSO E Nº PIS/PASEP. 
COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE – DIPLOMA DA 
HABILITAÇÃO PARA O CARGO. 
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL EM NOME DO 
EMPOSSADO (CASO NÃO TENHA, CONFORME ANEXO II). 
TÍTULO DE ELEITOR (FRENTE E VERSO). 
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. 
CERTIDÃO DE RESERVISTA OU CERTIFICADO DE DISPENSA 
(MASCULINO). 
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES, EMITIDO PELO ÓRGÃO DE 
SEGURANÇA PÚBLICA DO RESPECTIVO ESTADO. 
CERTIDÃO NEGATIVA CÍVIL E CRIMINAL DE 1º GRAU DA 
JUSTIÇA ESTADUAL, INCLUINDO DOS JUIZADOS ESPECIAIS 
CRIMINAIS. 
CND – CERTIDÃO NEGATIVA DE DEBITOS MUNICIPAIS. 
COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF. 

                            

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