Ceará , 14 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3293 www.diariomunicipal.com.br/aprece 44 LEI Nº 190/92, DE 01 DE ABRIL DE 1992. [COMPILADA] EMENTA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Compilada pela Lei nº 336, de 27.12.1994. Faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde que compreendem: I – O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II – Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano; III – A vigilância sanitária e epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente; IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual; V – Participar de formação da política e da execução das ações de saneamento básico; VI – Participar de controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos tóxicos psicotrópicos e radioativos; VII – Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos; VIII – Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II – Acompanhar, avaliar, e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação à carga do Fundo, em consonância com a Lei do Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de Receita e Despesa do Fundo, e enviar relatório à Câmara Municipal de Iguatu; V – Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a Rede Municipal; VII – Assinar cheques com o responsável pela tesouraria e o coordenador do Fundo quando for o caso; VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º - São atribuições do coordenador do Fundo: I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV – encaminhar à contabilidade geral do Município: a) – mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) – trimestralmente, os inventários de3 estoque de medicamentos e de instrumentos médicos; c) – anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis, devidamente acompanhado de balanço Geral do Fundo, os quais serão incorporados ao Patrimônio Público Municipal; V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente; VI – preparar os relatórios do acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde; VII – providenciar, junto a contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; VIII – apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior; XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integradas da rede municipal de saúde; XII – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º - São receitas do Fundo: I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República; II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III – o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV – o produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e da higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código de Postura do Município, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar; V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; VII – o produto de arrecadação do imposto de que trata o inciso I do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil, quando retido pelo Fundo;Fechar