DOMCE 14/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3293 
 
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LEI Nº 190/92, DE 01 DE ABRIL DE 1992. [COMPILADA] 
  
EMENTA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
Compilada pela Lei nº 336, de 27.12.1994. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, no uso de suas 
atribuições legais, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
  
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS 
  
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por 
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos 
destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas e 
coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde que compreendem: 
  
I – O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e 
hierarquizado; 
II – Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o teor 
nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano; 
III – A vigilância sanitária e epidemiológica e ações de saúde de 
interesse individual e coletivo correspondente; 
IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente de 
trabalho em comum acordo com as organizações competentes das 
esferas federal e estadual; 
V – Participar de formação da política e da execução das ações de 
saneamento básico; 
VI – Participar de controle e fiscalização da produção, transporte, 
guarda e utilização de substâncias de produtos tóxicos psicotrópicos e 
radioativos; 
VII – Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de 
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, 
equipamentos imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos; 
VIII – Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; 
  
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
  
SEÇÃO I 
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO 
  
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente 
ao Secretário Municipal de Saúde. 
  
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
SAÚDE 
  
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: 
  
I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de 
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal 
de Saúde; 
II – Acompanhar, avaliar, e decidir sobre a realização das ações 
previstas no Plano Municipal de Saúde; 
III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação 
à carga do Fundo, em consonância com a Lei do Plano Municipal de 
Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações 
mensais de Receita e Despesa do Fundo, e enviar relatório à Câmara 
Municipal de Iguatu; 
V 
– 
Encaminhar 
à 
Contabilidade 
Geral 
do 
Município 
as 
demonstrações mencionadas no inciso anterior; 
VI 
– 
Subdelegar 
competências 
aos 
responsáveis 
pelos 
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a 
Rede Municipal; 
VII – Assinar cheques com o responsável pela tesouraria e o 
coordenador do Fundo quando for o caso; 
VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, 
juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão 
administrados pelo Fundo. 
  
SEÇÃO III 
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO 
  
Art. 4º - São atribuições do coordenador do Fundo: 
  
I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem 
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; 
II – manter os controles necessários à execução orçamentária do 
Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e 
aos recebimentos das receitas do Fundo; 
III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura 
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com 
carga ao Fundo; 
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município: 
a) – mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
b) – trimestralmente, os inventários de3 estoque de medicamentos e 
de instrumentos médicos; 
c) – anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis, devidamente 
acompanhado de balanço Geral do Fundo, os quais serão incorporados 
ao Patrimônio Público Municipal; 
V – firmar, com o responsável pelos controles da execução 
orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente; 
VI – preparar os relatórios do acompanhamento da realização das 
ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de 
Saúde; 
VII – providenciar, junto a contabilidade geral do Município as 
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do 
Fundo 
Municipal 
de 
Saúde 
detectada 
nas 
demonstrações 
mencionadas; 
VIII – apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a 
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de 
Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; 
IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de 
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para 
a saúde; 
X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, 
relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços 
prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior; 
XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades 
integradas da rede municipal de saúde; 
XII – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, 
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços 
prestados pela rede municipal de saúde. 
  
SEÇÃO IV 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
  
SUBSEÇÃO I 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
  
Art. 5º - São receitas do Fundo: 
  
I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, 
como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da 
República; 
II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; 
III – o produto de convênios firmados com outras entidades 
financeiras; 
IV – o produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e da 
higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código de Postura do 
Município, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já 
instituídas e daquelas que o município vier a criar; 
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de 
outras transferências que o Município tenha direito a receber por força 
da lei e de convênios no setor; 
VI – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; 
VII – o produto de arrecadação do imposto de que trata o inciso I do 
art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil, quando 
retido pelo Fundo; 

                            

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