DOMCE 14/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3293 
 
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VIII – o produto de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes 
ao Fundo; 
IX – o produto de arrecadação da Dívida Ativa e de multas e juros de 
mora, por infração no processo de arrecadação de receitas do Fundo. 
X – Parcela do FPM necessária a realização de despesa prevista no 
Art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei nº. 336, de 1994) 
XI – Parcela do ICM necessária a realização de despesa prevista no 
Art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei nº. 336, de 1994) 
  
§1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência 
de estabelecimento oficial de crédito. 
  
§2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
  
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação; 
II – de previa aprovação do Secretário Municipal de Saúde. 
  
SUBSEÇÃO II 
DOS ATIVOS DO FUNDO 
  
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: 
  
I – disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial 
oriundas das receitas especificadas; 
II – direitos que porventura vier a constituir; 
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ou doados, com ou 
sem ônus, ao Sistema Municipal de Saúde; 
IV – bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de 
saúde do Município. 
Parágrafo Único – Anualmente, se processará o inventário dos bens e 
direitos vinculados ao Fundo. 
  
SUBSEÇÃO III 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
  
Art. 7º - Constituem passivo do Fundo Municipal de Saúde as 
obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Município venha a 
assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal 
de Saúde. 
  
SUBSEÇÃO IV 
DO ORÇAMENTO 
  
Art. 8º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde providenciará as 
políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o 
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o princípio da 
universalidade e do equilíbrio. 
  
§1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o 
Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 
  
§2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua 
elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente. 
  
SUBSEÇÃO V 
DA CONTABILIDADE 
  
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por 
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária 
do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente e na Lei nº 4.320/64. 
  
Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e 
subsequente e de informar, inclusive, de apropriar e apurar custos dos 
serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem 
como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
  
Art. 11 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas. 
§1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive 
dos custos dos serviços. 
  
§2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de 
receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais 
demonstrações 
exigidas 
pela 
administração 
e 
pela 
legislação 
pertinente, e Lei 4.320/64, com remessa mensalmente, à Câmara 
Municipal de Iguatu. 
  
§3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar 
a Contabilidade Geral do Município. 
  
SEÇÃO VI 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
  
SUBSEÇÃO I 
DA DESPESA 
  
Art. 12 – Imediatamente, após a promulgação da Lei de Orçamento, o 
Secretário Municipal de saúde aprovará o quadro cotas trimestral, que 
serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal 
de Saúde. 
  
Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante 
o 
exercício, 
observado o limite fixado no orçamento e o 
comportamento da sua execução. 
  
Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária. 
  
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e omissões 
orçamentárias, 
poderão 
ser 
utilizados 
os 
créditos 
adicionais 
suplementares e especiais, autorizado por lei e aberto por Decreto do 
Executivo. 
  
Art. 14 – A despesa do Fundo Municipal de saúde constituirá de: 
  
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde 
desenvolvidos pela Secretaria ou por conveniados; 
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos 
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, que 
participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei. 
III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito 
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor 
de saúde, observado o disposto do § 1º Art. 199 da Constituição 
Federal; 
IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas do Sistema 
de Saúde; 
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para adequação da rede física de prestação de serviço de saúde; 
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de saúde; 
VII 
– 
desenvolvimento 
de 
programas 
de 
capacitação 
e 
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; 
VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e 
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde 
mencionados no art. 1º desta lei. 
  
SUBSEÇÃO II 
DAS RECEITAS 
  
Art. 15 – A execução orçamentária das receitas se processará através 
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 16 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. 
  
Art. 17 – esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  

                            

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