Ceará , 14 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3293 www.diariomunicipal.com.br/aprece 45 VIII – o produto de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao Fundo; IX – o produto de arrecadação da Dívida Ativa e de multas e juros de mora, por infração no processo de arrecadação de receitas do Fundo. X – Parcela do FPM necessária a realização de despesa prevista no Art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei nº. 336, de 1994) XI – Parcela do ICM necessária a realização de despesa prevista no Art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei nº. 336, de 1994) §1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. §2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II – de previa aprovação do Secretário Municipal de Saúde. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I – disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II – direitos que porventura vier a constituir; III – bens móveis e imóveis que forem destinados ou doados, com ou sem ônus, ao Sistema Municipal de Saúde; IV – bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo Único – Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem passivo do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. SUBSEÇÃO IV DO ORÇAMENTO Art. 8º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde providenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o princípio da universalidade e do equilíbrio. §1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. §2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO V DA CONTABILIDADE Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e na Lei nº 4.320/64. Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive, de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. §1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. §2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente, e Lei 4.320/64, com remessa mensalmente, à Câmara Municipal de Iguatu. §3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 12 – Imediatamente, após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de saúde aprovará o quadro cotas trimestral, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizado por lei e aberto por Decreto do Executivo. Art. 14 – A despesa do Fundo Municipal de saúde constituirá de: I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou por conveniados; II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei. III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto do § 1º Art. 199 da Constituição Federal; IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas do Sistema de Saúde; V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviço de saúde; VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º desta lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 17 – esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Fechar