DOMCE 14/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3293
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LEI Nº 190/92, DE 01 DE ABRIL DE 1992. [COMPILADA]
EMENTA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Compilada pela Lei nº 336, de 27.12.1994.
Faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, no uso de suas
atribuições legais, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas e
coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde que compreendem:
I – O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e
hierarquizado;
II – Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o teor
nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano;
III – A vigilância sanitária e epidemiológica e ações de saúde de
interesse individual e coletivo correspondente;
IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente de
trabalho em comum acordo com as organizações competentes das
esferas federal e estadual;
V – Participar de formação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
VI – Participar de controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias de produtos tóxicos psicotrópicos e
radioativos;
VII – Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
equipamentos imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos;
VIII – Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente
ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal
de Saúde;
II – Acompanhar, avaliar, e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação
à carga do Fundo, em consonância com a Lei do Plano Municipal de
Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações
mensais de Receita e Despesa do Fundo, e enviar relatório à Câmara
Municipal de Iguatu;
V
–
Encaminhar
à
Contabilidade
Geral
do
Município
as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI
–
Subdelegar
competências
aos
responsáveis
pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a
Rede Municipal;
VII – Assinar cheques com o responsável pela tesouraria e o
coordenador do Fundo quando for o caso;
VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições do coordenador do Fundo:
I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II – manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e
aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga ao Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) – mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) – trimestralmente, os inventários de3 estoque de medicamentos e
de instrumentos médicos;
c) – anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis, devidamente
acompanhado de balanço Geral do Fundo, os quais serão incorporados
ao Patrimônio Público Municipal;
V – firmar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – preparar os relatórios do acompanhamento da realização das
ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de
Saúde;
VII – providenciar, junto a contabilidade geral do Município as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do
Fundo
Municipal
de
Saúde
detectada
nas
demonstrações
mencionadas;
VIII – apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de
Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para
a saúde;
X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde,
relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior;
XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades
integradas da rede municipal de saúde;
XII – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - São receitas do Fundo:
I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social,
como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da
República;
II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – o produto de convênios firmados com outras entidades
financeiras;
IV – o produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e da
higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código de Postura do
Município, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já
instituídas e daquelas que o município vier a criar;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Município tenha direito a receber por força
da lei e de convênios no setor;
VI – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VII – o produto de arrecadação do imposto de que trata o inciso I do
art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil, quando
retido pelo Fundo;
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