DOMCE 14/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3293
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VIII – o produto de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes
ao Fundo;
IX – o produto de arrecadação da Dívida Ativa e de multas e juros de
mora, por infração no processo de arrecadação de receitas do Fundo.
X – Parcela do FPM necessária a realização de despesa prevista no
Art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei nº. 336, de 1994)
XI – Parcela do ICM necessária a realização de despesa prevista no
Art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei nº. 336, de 1994)
§1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência
de estabelecimento oficial de crédito.
§2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II – de previa aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial
oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que porventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ou doados, com ou
sem ônus, ao Sistema Municipal de Saúde;
IV – bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de
saúde do Município.
Parágrafo Único – Anualmente, se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivo do Fundo Municipal de Saúde as
obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Município venha a
assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal
de Saúde.
SUBSEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde providenciará as
políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o princípio da
universalidade e do equilíbrio.
§1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o
Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua
elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
SUBSEÇÃO V
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária
do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente e na Lei nº 4.320/64.
Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente e de informar, inclusive, de apropriar e apurar custos dos
serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
§1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
dos custos dos serviços.
§2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de
receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais
demonstrações
exigidas
pela
administração
e
pela
legislação
pertinente, e Lei 4.320/64, com remessa mensalmente, à Câmara
Municipal de Iguatu.
§3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar
a Contabilidade Geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 – Imediatamente, após a promulgação da Lei de Orçamento, o
Secretário Municipal de saúde aprovará o quadro cotas trimestral, que
serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal
de Saúde.
Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante
o
exercício,
observado o limite fixado no orçamento e o
comportamento da sua execução.
Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias,
poderão
ser
utilizados
os
créditos
adicionais
suplementares e especiais, autorizado por lei e aberto por Decreto do
Executivo.
Art. 14 – A despesa do Fundo Municipal de saúde constituirá de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvidos pela Secretaria ou por conveniados;
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, que
participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei.
III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor
de saúde, observado o disposto do § 1º Art. 199 da Constituição
Federal;
IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas do Sistema
de Saúde;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para adequação da rede física de prestação de serviço de saúde;
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII
–
desenvolvimento
de
programas
de
capacitação
e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde
mencionados no art. 1º desta lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 – A execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 – esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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