DOMCE 14/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3293
www.diariomunicipal.com.br/aprece 54
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:3C81D06D
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 955
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Sistema
Municipal de Cultura e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura, com a
finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno
exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e
o aprimoramento artístico-cultural em Massapê.
Art. 2° - O Sistema Municipal de Cultura observará os seguintes
princípios:
Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município;
Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da
cultura;
Complementariedade nos papéis dos agentes culturais;
Cultura
como
política pública transversal e qualificadora do
desenvolvimento;
Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos
bens e serviços;
Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
Cultura como valor e direito simbólico, econômico e de cidadania;
Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do
desenvolvimento cultural;
Territorialização, descentralização e participação como estratégias de
gestão;
Preservação, recuperação e proteção do patrimônio cultural material e
imaterial;
Consolidação da Cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável.
Art. 3º - O Sistema Municipal de Cultura é constituído pelos
seguintes entes orgânicos:
Conselho Municipal de Cultura;
Secretaria Municipal de Juventude, Desporto, Cultura e Lazer;
Biblioteca Pública Municipal;
E outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
§ 1º - O Sistema Municipal de Cultura contará com os seguintes
instrumentos de suporte institucional:
Plano Municipal de Cultura;
Mecanismos Permanentes de Consulta – Fórum Municipal de Cultura
e Conferência;
Fundo Municipal de Cultura;
Sistemas de Informação e Indicadores Culturais;
Programas de Capacitação e Formação na área cultural.
§ 2º - O Sistema Municipal de Cultura buscará atuar de forma
integrada e convergente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura,
potencializando, através destes, o alinhamento das políticas culturais e
o provimento de meios para o desenvolvimento do município através
da cultura.
§ 3º - Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura, organismos
privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na
área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de
caráter opinativo, consultivo e fiscalizador, vinculado ao órgão oficial
de cultura do município, com participação paritária do poder público e
da sociedade civil, que colabora na elaboração e fiscalização da
política cultural do município, tem as seguintes finalidades:
Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;
Apreciar, opinar e acompanhar a execução do Plano Municipal de
Cultura;
Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos
bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias
histórica,
social,
política,
artística,
patrimonial,
paisagística
e
ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, e
programação cultural do município;
Defender o patrimônio cultural material, imaterial e artístico do
Município e incentivar sua difusão e proteção;
Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e
privados da área da cultura;
Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade,
cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o
poder público no campo cultural;
Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados
pelo Fundo Municipal de Cultura;
Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal
de Cultura;
Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área
cultural.
§ 1º - O Conselho Municipal de Cultura, cujo regimento será
aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, será composto por 06
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte
composição:
I - 03 membros representativos da sociedade civil, à saber:
• 01 representante da classe artística com produção cultural
comprovada,
• 01 representante de grupos folclóricos,
• 01 representante de associações sem fins lucrativos com atividade
cultural comprovada em no mínimo 02 anos;
II - 03 representantes do poder público, à saber:
• 02 representantes do órgão oficial de cultura e
• 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - O mandato será de 02 anos, sendo avaliados anualmente pelo
órgão municipal de Cultura do município, podendo haver substituição
de quaisquer dos membros que estejam em desacordo com os
objetivos e atribuições do conselho.
§ 2º - Não haverá remuneração de qualquer espécie aos Conselheiros,
pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função
social.
Art. 5º - O órgão oficial de cultura, unidade integrante da
administração municipal, que será objeto de Lei específica, é
responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a
criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da
memória cultural, bem como zelar pelo patrimônio cultural material,
imaterial e artístico do município.
Art. 6º - A Biblioteca Pública Municipal, responsável pela promoção
da leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de
livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à
pesquisa e à consulta por parte de seus usuários. Está dentro de suas
atribuições:
Contribuir para a redução dos índices de analfabetismos no município,
através de ações descentralizadas para o fomento da leitura;
Promover ações que potencializem o gosto pela leitura, por meio de
projetos internos através de parcerias com instituições públicas,
privadas, associações, fundações e sociedade civil;
Participar de forma ativa das ações promovidas pelo órgão de Cultura
no município;
Prestar contas junto ao órgão oficial de Cultura do município de todas
as ações desenvolvidas, bem como, apresentar um plano estratégico
anual discriminando suas metas, objetivos, projetos e demais ações.
Art. 7° - As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada
organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser
orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano
Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de
políticas, programas e projetos culturais.
Art. 8º - O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de
planejamento da ação cultural no âmbito do município, deverá, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta
Fechar