DOMCE 14/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3293
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Lei, ser elaborado pelo órgão oficial de cultura, com participação das
diversas instâncias de consulta. Parágrafo Único – O Plano Municipal
de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura e
submetido à homologação do executivo municipal, através de decreto
específico.
Art. 9º - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com o
objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação,
produção,
formação,
circulação
e
memória
artístico-cultural,
custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de
iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º - O Fundo Municipal de Cultura é vinculado à Secretaria
Municipal da Juventude, Desporto, Cultura e Lazer competindo-lhe
prover os meios necessários à sua operacionalização.
§ 2° - O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de
Cultura será o titular do órgão oficial de cultura, nomeado pelo (a)
prefeito (a).
§ 3º - A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura será exercida pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 10º - Constitui-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:
Repasse do Imposto Sobre Serviço (ISS) vinculado às atividades
culturais, tais como: shows artísticos, apresentações culturais, dentre
outras que tenham cobrança do imposto citado;
Transferências realizadas pelo Estado e pela União;
Receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do
Sistema Municipal de Cultura;
Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas e
privadas, nacionais ou internacionais;
Doações e legados;
Saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como,
devolução de recursos por utilização indevida;
Saldos financeiros de exercícios anteriores;
Outros recursos, a ele destinado na forma da Lei.
Art. 11º - O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura aprovado
pelo (a) chefe do Poder Executivo, definirá:
As áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser
custeados pelo Fundo Municipal de Cultura;
Os limites de financiamento;
Os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
As formas de prestação de contas.
Parágrafo Único – O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura
deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura,
podendo sugerir mudanças a serem acatadas ou não pelo órgão oficial
de Cultura do município.
Art. 12° - Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de
Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de
programas de capacitação de profissionais, através de cursos,
palestras, debates e atividades similares.
Art. 13º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 14° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 11 (onze) dias do mês
de setembro de 2023.
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:BB92C319
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO
NOMEIA COMISSÃO EXECUTIVA DE ELABORAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE
RESERVA DE PROFISSIONAIS APTOS A EXERCEREM A
FUNÇÃO DE AGENTE POSTAL NAS AGÊNCIAS DE
CORREIOS COMUNITÁRIAS
PORTARIA Nº 845, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
NOMEIA
COMISSÃO
EXECUTIVA
DE
ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE
PROFISSIONAIS APTOS A EXERCEREM A
FUNÇÃO DE AGENTE POSTAL NAS AGÊNCIAS
DE CORREIOS COMUNITÁRIAS
O CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MAURITI,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, com fulcro no artigo 178, inciso II, alínea c, da Lei Orgânica
desta municipalidade,
CONSIDERANDO o permissivo constitucional que estabelece em
seu artigo 37, inciso IX, a possibilidade de se realizar contratação por
tempo
determinado
para
atender
necessidade
temporária
de
excepcional interesse público;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.191/2013, que dispõe sobre
a contratação por tempo determinado para atender as necessidades
temporárias de excepcional interesse público, em especial o artigo 2º,
inciso IV, tendo em vista a executoriedade de serviço temporário;
CONSIDERANDO os convênios celebrados entre a Prefeitura
Municipal de Mauriti e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
visando a instituição das Agencia de Correios Comunitárias no
território municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de se realizar a contratação
temporária de pessoal para exercício de atividades laborativas nas
agências de correios comunitárias, enquanto perdurar a celebração dos
convênios e seus aditivos entre a Administração Pública e a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 69/2023, em seu
artigo 2º, determina que seja promovida a nomeação de servidores
para
integrar
a
Comissão
Executiva
de
Elaboração
e
Acompanhamento do Processo Seletivo de que se trata,
RESOLVE:
Art.
1º
-Criar
a
Comissão
Executiva
de
Elaboração
e
Acompanhamento do processo seletivo simplificado para formação de
cadastro de reserva de profissionais aptos a exercerem a função de
agente postal nas agências de correios comunitárias, em caráter
temporário.
Art. 2°-Determinar que o Processo Seletivo deverá ser regido
conforme os princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade,
em consonância com as legislações Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 3°-Estabelecer como responsabilidade da Comissão Executiva de
Elaboração e Acompanhamento do certame a deliberação de eventuais
dúvidas suscitadas, bem como a competência para criação do Edital
de Seleção e demais normas que regulem o certame.
Art.
4°-Nomear
a
Comissão
Executiva
de
Elaboração
e
Acompanhamento do Processo Seletivo, que será composta pelos
seguintes servidores:
MARIA CARMELITA SAMPAIO LUCENA NETA – MEMBRO
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