DOMCE 14/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3293 
 
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Lei, ser elaborado pelo órgão oficial de cultura, com participação das 
diversas instâncias de consulta. Parágrafo Único – O Plano Municipal 
de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura e 
submetido à homologação do executivo municipal, através de decreto 
específico. 
  
Art. 9º - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com o 
objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, 
produção, 
formação, 
circulação 
e 
memória 
artístico-cultural, 
custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de 
iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. 
  
§ 1º - O Fundo Municipal de Cultura é vinculado à Secretaria 
Municipal da Juventude, Desporto, Cultura e Lazer competindo-lhe 
prover os meios necessários à sua operacionalização. 
  
§ 2° - O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de 
Cultura será o titular do órgão oficial de cultura, nomeado pelo (a) 
prefeito (a). 
  
§ 3º - A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura será exercida pelo Conselho Municipal de Cultura. 
  
Art. 10º - Constitui-se receitas do Fundo Municipal de Cultura: 
Repasse do Imposto Sobre Serviço (ISS) vinculado às atividades 
culturais, tais como: shows artísticos, apresentações culturais, dentre 
outras que tenham cobrança do imposto citado; 
Transferências realizadas pelo Estado e pela União; 
Receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do 
Sistema Municipal de Cultura; 
Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico; 
Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas e 
privadas, nacionais ou internacionais; 
Doações e legados; 
Saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como, 
devolução de recursos por utilização indevida; 
Saldos financeiros de exercícios anteriores; 
Outros recursos, a ele destinado na forma da Lei. 
  
Art. 11º - O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura aprovado 
pelo (a) chefe do Poder Executivo, definirá: 
As áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser 
custeados pelo Fundo Municipal de Cultura; 
Os limites de financiamento; 
Os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades; 
As formas de prestação de contas. 
  
Parágrafo Único – O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura 
deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura, 
podendo sugerir mudanças a serem acatadas ou não pelo órgão oficial 
de Cultura do município. 
  
Art. 12° - Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de 
Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de 
programas de capacitação de profissionais, através de cursos, 
palestras, debates e atividades similares. 
  
Art. 13º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no 
prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. 
  
Art. 14° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 11 (onze) dias do mês 
de setembro de 2023. 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:BB92C319 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
NOMEIA COMISSÃO EXECUTIVA DE ELABORAÇÃO E 
ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO SELETIVO 
SIMPLIFICADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE 
RESERVA DE PROFISSIONAIS APTOS A EXERCEREM A 
FUNÇÃO DE AGENTE POSTAL NAS AGÊNCIAS DE 
CORREIOS COMUNITÁRIAS 
 
PORTARIA Nº 845, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023  
  
NOMEIA 
COMISSÃO 
EXECUTIVA 
DE 
ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA 
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE 
PROFISSIONAIS APTOS A EXERCEREM A 
FUNÇÃO DE AGENTE POSTAL NAS AGÊNCIAS 
DE CORREIOS COMUNITÁRIAS 
  
O CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e 
legais, com fulcro no artigo 178, inciso II, alínea c, da Lei Orgânica 
desta municipalidade, 
  
CONSIDERANDO o permissivo constitucional que estabelece em 
seu artigo 37, inciso IX, a possibilidade de se realizar contratação por 
tempo 
determinado 
para 
atender 
necessidade 
temporária 
de 
excepcional interesse público; 
  
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.191/2013, que dispõe sobre 
a contratação por tempo determinado para atender as necessidades 
temporárias de excepcional interesse público, em especial o artigo 2º, 
inciso IV, tendo em vista a executoriedade de serviço temporário; 
  
CONSIDERANDO os convênios celebrados entre a Prefeitura 
Municipal de Mauriti e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, 
visando a instituição das Agencia de Correios Comunitárias no 
território municipal; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de se realizar a contratação 
temporária de pessoal para exercício de atividades laborativas nas 
agências de correios comunitárias, enquanto perdurar a celebração dos 
convênios e seus aditivos entre a Administração Pública e a Empresa 
Brasileira de Correios e Telégrafos; 
  
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 69/2023, em seu 
artigo 2º, determina que seja promovida a nomeação de servidores 
para 
integrar 
a 
Comissão 
Executiva 
de 
Elaboração 
e 
Acompanhamento do Processo Seletivo de que se trata, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 
1º 
-Criar 
a 
Comissão 
Executiva 
de 
Elaboração 
e 
Acompanhamento do processo seletivo simplificado para formação de 
cadastro de reserva de profissionais aptos a exercerem a função de 
agente postal nas agências de correios comunitárias, em caráter 
temporário. 
  
Art. 2°-Determinar que o Processo Seletivo deverá ser regido 
conforme os princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade, 
em consonância com as legislações Municipais, Estaduais e Federais. 
  
Art. 3°-Estabelecer como responsabilidade da Comissão Executiva de 
Elaboração e Acompanhamento do certame a deliberação de eventuais 
dúvidas suscitadas, bem como a competência para criação do Edital 
de Seleção e demais normas que regulem o certame. 
  
Art. 
4°-Nomear 
a 
Comissão 
Executiva 
de 
Elaboração 
e 
Acompanhamento do Processo Seletivo, que será composta pelos 
seguintes servidores: 
  
MARIA CARMELITA SAMPAIO LUCENA NETA – MEMBRO 

                            

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