DOMCE 14/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3293 
 
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Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:3C81D06D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 955 
 
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Sistema 
Municipal de Cultura e dá outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
  
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura, com a 
finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno 
exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e 
o aprimoramento artístico-cultural em Massapê. 
  
Art. 2° - O Sistema Municipal de Cultura observará os seguintes 
princípios: 
Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município; 
Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da 
cultura; 
Complementariedade nos papéis dos agentes culturais; 
Cultura 
como 
política pública transversal e qualificadora do 
desenvolvimento; 
Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos 
bens e serviços; 
Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas; 
Cultura como valor e direito simbólico, econômico e de cidadania; 
Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do 
desenvolvimento cultural; 
Territorialização, descentralização e participação como estratégias de 
gestão; 
Preservação, recuperação e proteção do patrimônio cultural material e 
imaterial; 
Consolidação da Cultura como importante vetor do desenvolvimento 
sustentável. 
  
Art. 3º - O Sistema Municipal de Cultura é constituído pelos 
seguintes entes orgânicos: 
Conselho Municipal de Cultura; 
Secretaria Municipal de Juventude, Desporto, Cultura e Lazer; 
Biblioteca Pública Municipal; 
E outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
§ 1º - O Sistema Municipal de Cultura contará com os seguintes 
instrumentos de suporte institucional: 
Plano Municipal de Cultura; 
Mecanismos Permanentes de Consulta – Fórum Municipal de Cultura 
e Conferência; 
Fundo Municipal de Cultura; 
Sistemas de Informação e Indicadores Culturais; 
Programas de Capacitação e Formação na área cultural. 
§ 2º - O Sistema Municipal de Cultura buscará atuar de forma 
integrada e convergente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, 
potencializando, através destes, o alinhamento das políticas culturais e 
o provimento de meios para o desenvolvimento do município através 
da cultura. 
§ 3º - Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura, organismos 
privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na 
área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico. 
  
Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de 
caráter opinativo, consultivo e fiscalizador, vinculado ao órgão oficial 
de cultura do município, com participação paritária do poder público e 
da sociedade civil, que colabora na elaboração e fiscalização da 
política cultural do município, tem as seguintes finalidades: 
Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura; 
Apreciar, opinar e acompanhar a execução do Plano Municipal de 
Cultura; 
Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos 
bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias 
histórica, 
social, 
política, 
artística, 
patrimonial, 
paisagística 
e 
ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, e 
programação cultural do município; 
Defender o patrimônio cultural material, imaterial e artístico do 
Município e incentivar sua difusão e proteção; 
Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e 
privados da área da cultura; 
Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, 
cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o 
poder público no campo cultural; 
Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados 
pelo Fundo Municipal de Cultura; 
Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal 
de Cultura; 
Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área 
cultural. 
  
§ 1º - O Conselho Municipal de Cultura, cujo regimento será 
aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, será composto por 06 
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte 
composição: 
I - 03 membros representativos da sociedade civil, à saber: 
  
• 01 representante da classe artística com produção cultural 
comprovada, 
• 01 representante de grupos folclóricos, 
• 01 representante de associações sem fins lucrativos com atividade 
cultural comprovada em no mínimo 02 anos; 
  
II - 03 representantes do poder público, à saber: 
  
• 02 representantes do órgão oficial de cultura e 
• 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; 
  
III - O mandato será de 02 anos, sendo avaliados anualmente pelo 
órgão municipal de Cultura do município, podendo haver substituição 
de quaisquer dos membros que estejam em desacordo com os 
objetivos e atribuições do conselho. 
§ 2º - Não haverá remuneração de qualquer espécie aos Conselheiros, 
pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função 
social. 
  
Art. 5º - O órgão oficial de cultura, unidade integrante da 
administração municipal, que será objeto de Lei específica, é 
responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a 
criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da 
memória cultural, bem como zelar pelo patrimônio cultural material, 
imaterial e artístico do município. 
  
Art. 6º - A Biblioteca Pública Municipal, responsável pela promoção 
da leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de 
livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à 
pesquisa e à consulta por parte de seus usuários. Está dentro de suas 
atribuições: 
Contribuir para a redução dos índices de analfabetismos no município, 
através de ações descentralizadas para o fomento da leitura; 
Promover ações que potencializem o gosto pela leitura, por meio de 
projetos internos através de parcerias com instituições públicas, 
privadas, associações, fundações e sociedade civil; 
Participar de forma ativa das ações promovidas pelo órgão de Cultura 
no município; 
Prestar contas junto ao órgão oficial de Cultura do município de todas 
as ações desenvolvidas, bem como, apresentar um plano estratégico 
anual discriminando suas metas, objetivos, projetos e demais ações. 
  
Art. 7° - As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada 
organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser 
orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano 
Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de 
políticas, programas e projetos culturais. 
  
Art. 8º - O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de 
planejamento da ação cultural no âmbito do município, deverá, no 
prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta 

                            

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