DOMCE 14/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3293 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
DA SINDICATO DA AGRICULTURA FAMILIAR DE NOVA 
OLINDA - CEARÁ 
TITULAR: Rosângela Pereira da silva 
SUPLENTE: Quitéria Maria da Silva 
  
DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO SÍTIO ANGICOS 
TITULAR: Maria Jailene Alves Felix 
SUPLENTE: Fábia Mariene Alves Félix; 
  
Art. 2º. As posteriores designações e nomeações dos membros do 
Conselho a que se refere este Decreto, poderão ocorrer através de 
portarias. 
  
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogado especificamente o Decreto nº 032/2022, de 28 de junho de 
2023. 
  
REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO 
PREFEITO, EM 13 DE SETEMBRO DE 2023. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:39D5FBFF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 094/2023, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023. 
 
ADOTA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DA 
RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 1.234 DE 
2012 E SUAS ALTERAÇÕES PARA FINS DE 
RETENÇÃO DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE 
FORNECIMENTO DE BENS E NA PRESTAÇÃO 
DE 
SERVIÇOS 
REALIZADAS 
PELAS 
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL DIRETA E AUTARQUIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Nova Olinda CE, no uso de suas atribuições 
legais que lhes foram conferidas da Lei Orgânica Municipal; 
  
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do caput do art. 158 da 
Constituição Federal, de 1988, segundo o qual pertence aos 
Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre 
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre 
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas 
fundações que instituírem e mantiverem; 
  
CONSIDERANDO a decisão pelo Supremo Tribunal Federal no 
julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 
1.293.453, na Ação Civil Originária nº 2897 e a tese fixada para o 
Tema 1.130 de Repercussão Geral. 
  
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal 
atinente à retenção de tributos, em especial o disposto na Lei Federal 
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos 
para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam 
realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar 
de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações 
à Receita Federal do Brasil; e 
  
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Fundos 
e Secretarias ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, 
referente a qualquer serviço contratado ou prestado, e fornecimento de 
bens, deverão proceder à retenção do Imposto de Renda – IR em 
observância ao disposto neste Decreto. 
  
Parágrafo único: Não incidirá na fonte qualquer desconto a titulo de 
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e da 
Contribuição para o PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência do 
convênio a que se refere o art. 33 da Lei 10.833/2003. 
  
Art. 2º Ficam obrigados, a partir da competência outubro de 2023, a 
efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que 
efetuarem às pessoas físicas e jurídicas pela prestação de serviços em 
geral, inclusive obras e fornecimento de bens, com base na Instrução 
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e suas alterações 
posteriores, os seguintes órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal: 
  
I – Todos os órgãos da Administração Pública Municipal; 
  
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, 
inclusive os pagamentos antecipados por conta da prestação de 
serviços, para entrega futura. 
§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos 
realizados a pessoas ou por serviços elencados no art. 4º da Instrução 
Normativa RFB nº 1.234, de 2012. 
§ 3º Considerando que o Município é o titular dos valores retidos nos 
pagamentos efetuados por seus órgãos da Administração Direta, 
fundos, autarquias e fundações, tal dispositivo que limita a retenção a 
R$ 10,00 (dez reais) não se aplica às retenções realizadas pelos órgãos 
e entidades municipais referenciados, uma vez que a arrecadação 
Municipal do imposto de renda retido na fonte não é realizada por 
meio de DARF. 
  
Art. 3º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e 
relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades 
mencionados no art. 2º, exceto os previstos no Art. 4º da IN 1.234 da 
RFB. 
  
Parágrafo único: Os Órgãos e Entidades elencados no art. 2º deste 
Decreto deverão repassar a Secretaria de Finanças, Órgão arrecadador 
do Município, os valores retidos à título de Imposto de Renda Retido 
na Fonte. 
  
Art. 4º A retenção a que se refere este Decreto, não configura como 
despesa a ser acrescida na planilha de custos apresentada pelo 
prestador, por já ser de obrigação do mesmo o recolhimento do 
imposto. 
  
Art. 5º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a 
partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em 
observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa 
RFB nº 1.234, de 2012, e suas alterações posteriores, sob pena de não 
aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º. 
  
Parágrafo único: As notas fiscais emitidas em desacordo com o 
previsto no caput, caso não possam ser substituídos ou retificados por 
meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a 
retenção, incorrerão da mesma forma na retenção do Imposto de 
Renda, na forma prevista neste Decreto. 
  
Art. 6º As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação 
do devido imposto pelos contribuintes e serão objeto de dedução, 
compensação ou restituição na forma da legislação específica. 
  
Art. 7º Para efeito de cálculos, o Município adotará as alíquotas 
previstas no Anexo I da na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 
de janeiro de 2012 e alterações posteriores. 
  
Art. 8º Caberá aos ordenadores de despesas da Administração Publica 
Direta e Indireta executar a aplicação das normas previstas nesse 
decreto, sob pena responsabilidade. 
  
Art. 9º O Município através do setor de Licitações e Contratos deverá 
notificar imediatamente todos os fornecedores, enviando cópia desse 
decreto.  

                            

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