DOMCE 14/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3293
www.diariomunicipal.com.br/aprece 62
DA SINDICATO DA AGRICULTURA FAMILIAR DE NOVA
OLINDA - CEARÁ
TITULAR: Rosângela Pereira da silva
SUPLENTE: Quitéria Maria da Silva
DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO SÍTIO ANGICOS
TITULAR: Maria Jailene Alves Felix
SUPLENTE: Fábia Mariene Alves Félix;
Art. 2º. As posteriores designações e nomeações dos membros do
Conselho a que se refere este Decreto, poderão ocorrer através de
portarias.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogado especificamente o Decreto nº 032/2022, de 28 de junho de
2023.
REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO
PREFEITO, EM 13 DE SETEMBRO DE 2023.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:39D5FBFF
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 094/2023, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
ADOTA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 1.234 DE
2012 E SUAS ALTERAÇÕES PARA FINS DE
RETENÇÃO DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE
FORNECIMENTO DE BENS E NA PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
REALIZADAS
PELAS
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DIRETA E AUTARQUIAS.
O Prefeito Municipal de Nova Olinda CE, no uso de suas atribuições
legais que lhes foram conferidas da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do caput do art. 158 da
Constituição Federal, de 1988, segundo o qual pertence aos
Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº
1.293.453, na Ação Civil Originária nº 2897 e a tese fixada para o
Tema 1.130 de Repercussão Geral.
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal
atinente à retenção de tributos, em especial o disposto na Lei Federal
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos
para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam
realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar
de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações
à Receita Federal do Brasil; e
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência;
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Fundos
e Secretarias ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica,
referente a qualquer serviço contratado ou prestado, e fornecimento de
bens, deverão proceder à retenção do Imposto de Renda – IR em
observância ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único: Não incidirá na fonte qualquer desconto a titulo de
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e da
Contribuição para o PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência do
convênio a que se refere o art. 33 da Lei 10.833/2003.
Art. 2º Ficam obrigados, a partir da competência outubro de 2023, a
efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que
efetuarem às pessoas físicas e jurídicas pela prestação de serviços em
geral, inclusive obras e fornecimento de bens, com base na Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e suas alterações
posteriores, os seguintes órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal:
I – Todos os órgãos da Administração Pública Municipal;
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento,
inclusive os pagamentos antecipados por conta da prestação de
serviços, para entrega futura.
§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos
realizados a pessoas ou por serviços elencados no art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
§ 3º Considerando que o Município é o titular dos valores retidos nos
pagamentos efetuados por seus órgãos da Administração Direta,
fundos, autarquias e fundações, tal dispositivo que limita a retenção a
R$ 10,00 (dez reais) não se aplica às retenções realizadas pelos órgãos
e entidades municipais referenciados, uma vez que a arrecadação
Municipal do imposto de renda retido na fonte não é realizada por
meio de DARF.
Art. 3º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e
relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades
mencionados no art. 2º, exceto os previstos no Art. 4º da IN 1.234 da
RFB.
Parágrafo único: Os Órgãos e Entidades elencados no art. 2º deste
Decreto deverão repassar a Secretaria de Finanças, Órgão arrecadador
do Município, os valores retidos à título de Imposto de Renda Retido
na Fonte.
Art. 4º A retenção a que se refere este Decreto, não configura como
despesa a ser acrescida na planilha de custos apresentada pelo
prestador, por já ser de obrigação do mesmo o recolhimento do
imposto.
Art. 5º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a
partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em
observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 2012, e suas alterações posteriores, sob pena de não
aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.
Parágrafo único: As notas fiscais emitidas em desacordo com o
previsto no caput, caso não possam ser substituídos ou retificados por
meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a
retenção, incorrerão da mesma forma na retenção do Imposto de
Renda, na forma prevista neste Decreto.
Art. 6º As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação
do devido imposto pelos contribuintes e serão objeto de dedução,
compensação ou restituição na forma da legislação específica.
Art. 7º Para efeito de cálculos, o Município adotará as alíquotas
previstas no Anexo I da na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11
de janeiro de 2012 e alterações posteriores.
Art. 8º Caberá aos ordenadores de despesas da Administração Publica
Direta e Indireta executar a aplicação das normas previstas nesse
decreto, sob pena responsabilidade.
Art. 9º O Município através do setor de Licitações e Contratos deverá
notificar imediatamente todos os fornecedores, enviando cópia desse
decreto.
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