DOMCE 14/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3293 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               79 
 
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:373ED295 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
RESCISÃO DE CONTRATO N.º 037/2023. 
 
Rescisão do Contrato de Prestação de Serviços, 
em 
caráter 
excepcional, 
necessário 
ao 
funcionamento 
do 
serviço 
público 
essencial, 
conforme 
prevê 
a 
Lei 
N° 
354/2001, 
de 
29.06.2001, que entre si celebraram o Município 
de Quixeré, através da Secretaria de Saúde e o (a) 
Sr. 
(a) SAYMON CHARLES NOGUEIRA 
SOUSA. 
  
Pelo presente ato, fica o Contrato de Prestação de Serviços feito pelo 
Município de Quixeré, através da Secretaria de Saúde, CNPJ n° 
11.910.265/0001-43, com sede na Rua Padre Joaquim de Menezes, 
1183 
doravante 
denominado 
CONTRATANTE, 
neste 
ato 
representado pelo Secretário, Sr. JOÃO URÂNIO NOGUEIRA 
FERREIRA, RG n° XXXXXXXXXXXX SSPDS-CE, e CPF n.° 
XXX.505.793-XX, e o(a) Sr.(a) SAYMON CHARLES NOGUEIRA 
SOUSA, 
RG 
n° 
XXXXXXXXXXX SSPDS/CE, e CPF n.° 
XXX.694.753-XX, doravante denominado (a) CONTRATADO (A) , 
rescindido, de acordo com a Clausula Segunda, pela parte contratante, 
por conveniência administrativa a partir de 01 de setembro de 2023. 
  
E, por estarem assim justos e acertados, firmam o presente 
instrumento, na presença de duas testemunhas, a fim de que produza 
os efeitos legais. 
  
Quixeré – CE, 01 de setembro de 2023. 
  
JOÃO URÂNIO NOGUEIRA FERREIRA 
Secretario de Saúde 
  
Testemunhas: 
  
1 - _____________________ 
  
2 - _____________________ 
  
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:257A76EC 
 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO- SAAE 
RESOLUÇÃO ARIS CE Nº 29, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 
 
Dispõe sobre o reajuste dos valores das Tarifas de 
Água, e dos Preços Públicos dos Demais Serviços a 
serem aplicados no Município de Quixeré - CE, e dá 
outras providências 
  
O DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA 
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO – ARIS CE, no uso das 
atribuições que lhe conferem a Cláusula 33ª, incisos I e II, do 
Protocolo de Intenções convertido em Contrato de Consórcio Público 
e o art. 29, incisos I e II do Estatuto da ARIS CE, e, 
  
CONSIDERANDO: 
  
Que através das premissas constantes na Lei Federal nº 11.445, de 
05/01/2007, no Decreto Federal nº 7.217, de 21/06/2010 e Lei 
Municipal nº 864/2021 de 17 de agosto de 2021 pela qual o Município 
de Quixeré ratificou o Protocolo de Intenções da Consórcio Público 
Intermunicipal de Saneamento Básico – ARIS CE, convertido em 
Contrato de Consórcio Público, e delegou as competências municipais 
de regulação econômica e fiscalização da qualidade da prestação dos 
serviços públicos de saneamento básico à ARIS CE; 
  
Que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Quixeré, entidade 
municipal responsável pelos serviços públicos de abastecimento de 
água tratada e esgotamento sanitário do Município de Quixeré, 
conforme a Resolução ARIS CE nº 16, de 22/11/2022, solicitou 
reajuste dos valores das Tarifas de Abastecimento de Água e dos 
Preços Públicos dos demais serviços correlatos;e 
  
Que a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS 
CE, através do Parecer Consolidado ARIS CE nº 08/2023, emitiu 
parecer em parte favorável ao pedido de reajuste tarifário, por 
vislumbrar 
plena 
regularidade 
do pleito em sua composição 
documental, base jurídico-legal e atendimento aos prazos e premissas 
definidas por esta Agência Reguladora; 
  
Que o CONREG - Conselho Municipal de Regulação e Fiscalização 
de Quixeré, instituído pelo Decreto Municipal 1.339/2021, reunido no 
dia 21 de agosto de 2023, analisou e aprovou Parecer Consolidado nº 
08/2023 inclusive os índices propostos para Tarifas de Abastecimento 
de Água, as multas por infrações, e dos Preços Públicos dos demais 
serviços correlatos praticados pelo Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto de Quixeré. 
  
Que, em face do cumprimento de todas as etapas do processo de 
reajuste tarifário do Município de Quixeré, a Diretoria Executiva da 
ARIS CE, reunida no dia 08 de setembro de 2023, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Reajustar os valores das Tarifas de Água e Esgoto praticadas 
pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Quixeré (SAAE 
Quixeré) em 12,36% (doze inteiros e trinta e seis centésimos por 
cento). 
  
Parágrafo único. O reajuste será aplicado em todas as faixas e 
categorias de consumo. 
  
Art. 2º. Fixar as novas faixa de consumo e cria as categorias Mista, 
Comercial 1, Comercial 2, Industrial e Pública, em atendimento a 
Resolução ARIS CE nº 13 de 17 de agosto de 2022, conforme 
apresentado na Tabela 1 desta Resolução. 
  
Art. 3º. Reajustar os valores da Tabela de Prestação de Serviços em 
12,36% (doze inteiros e trinta e seis centésimos por cento), conforme 
apresentado na Tabela 2 desta resolução 
  
Art. 4º. Fixar os novos valores das tarifas e demais serviços 
praticados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Quixeré 
(SAAE Quixeré), conforme apresentado na Tabela 2, desta Resolução. 
  
Art. 5º. Fixar valores para multa às infrações cometida por usuários, e 
a serem aplicadas pelo SAAE de Quixeré, conforme Tabela 3, desta 
Resolução 
  
Parágrafo único: Os critérios de categorização devem ser aplicado, 
tal como definidos na resolução ARIS CE nº 13 de 17 de agosto de 
2022. 
  
Art. 6º. Para fins de divulgação deste reajuste, o Serviço Autônomo 
de Água e Esgoto de Quixeré afixará as tabelas com os novos valores 
das Tarifas de Água e Esgoto e dos Preços Públicos dos Demais 
Serviços, estabelecidos nesta Resolução, em local de fácil acesso, em 
seu sítio na Internet, bem como promoverá comunicado informativo 
nas Contas/Faturas. 
  
Art. 7º. Os novos valores, estabelecidos por esta Resolução, serão 
somente praticados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de 
Quixeré após 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução na 
imprensa oficial ou em jornal de circulação no Município de Quixeré 
conforme determina o art. 39, da Lei Federal nº 11.445/2007. 
  
Art. 8º O descumprimento desta resolução pelo prestador sujeita-o a 
advertência, sanção ou multa pelo ente regulador, na forma de 
resolução que discipline ou decisão fundamentada da Diretoria 
Executiva, cabendo-lhe categorizar a ocorrência como grave e 
gravíssima. 
  

                            

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