DOMCE 14/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3293
www.diariomunicipal.com.br/aprece 81
e
nove
mil
e
oitocentos
e
sete
reais)
–
DOTAÇÃO:0701.103010025.2.023
e
0701.10.302.0026.2.024
eElemento
de
Despesa
nº
3.3.90.39.00.ASSINA
PELA
CONTRATANTE:Fátima Aline Aristides Martins, Secretário da
Saúde.ASSINA PELA CONTRATADA:Priscila Jessica Rodrigues
de Souza, titular da empresa. Data da Assinatura do contrato: 04 de
setembro de 2023.
Publicado por:
Maria Iranilda Leite
Código Identificador:E942A33C
SETOR DE LICITAÇÕES
EXTRATO RESUMIDO DO ADITIVO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
SABOEIRO - CE – EXTRATO RESUMIDO DO ADITIVO DE
CONTRATO.CONTRATANTE:Prefeitura Municipal de Saboeiro –
CNPJ nº 07.811.946/0001-87, através da Infraestrutura do Município
de Saboeiro-CE.EMPRESA: ST LOCAÇÃO DE VEICULOS E
SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 12.465.363/0001-
81,OBJETO:Contratação de empresa para prestação de serviços de
Transporte de Resíduos Domiciliares, Comerciais, Resíduos Vegetais,
Construção, Varrição, Capinação na Sede e Distritos e Vilas,
conforme anexo das Localidades - Todas no Município de Saboeiro-
CE, conforme Termo de Referência.TOMADA DE PREÇOS Nº.
05.02.001/2021-PMS.Resolvem firmar o quarto termo de Aditivo de
Contrato
Nº06.05.002/2021-PMS
para
reequilíbrio
econômico-
financeiro.FUNDAMENTO LEGAL:§ 1o, do art. 65, da Lei Nº
8.666/93
e
suas
alterações
posteriores.
DOTAÇÃO:0901.15.452.0013.2.044
eElemento
de
Despesa
nº
3.3.90.39.00.ASSINA PELA CONTRATANTE:André Firmino do
Nascimento, Ordenador de Despesa do Fundo Geral.ASSINA PELA
CONTRATADA:José Osmar da Silveira Filho, titular da empresa.
Data da Assinatura do Termo de Aditivo: 01 de agosto de 2023.
Publicado por:
Maria Iranilda Leite
Código Identificador:D7B4665F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 449, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA
POLÍTICA EDUCACIONAL DE ESCOLA EM
TEMPO
INTEGRAL
NO
MUNICÍPIO
DE
SALITRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no
uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a política educacional de escola em tempo
integral
na rede pública municipal de educação, objetivando
universalizar essa modalidade de ensino, bem como estabelece as
diretrizes gerais a serem observadas na implantação da referida
política educacional.
Art. 2º A política educacional da escola em tempo integral objetiva
proporcionar melhores condições para promover a formação completa
do estudante no contexto da comunidade escolar, e do ambiente
escolar.
§ 1º A formação completa do aluno parte de sua compreensão deste,
enquanto indivíduo complexo diante de seus aspectos físico,
cognitivo, intelectual, afetivo, social, ético, bem como demais
características que determinem sua interação no meio social em que
vive.
§ 2º A escola em tempo integral é aquela que oferece uma carga
horária mínima de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais,
com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que
haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o
tempo
destinado
a
todas
as
atividades
didático-pedagógicas,
atividades curriculares, além de atividades extracurriculares, visando
o desenvolvimento das competências socioemocionais; além de
alimentação, passeios, higienização, etc.
Art. 3º A escola em tempo integral para uma educação integral no
sistema municipal de ensino terá como principais objetivos:
I - viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de
elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todos os
seus aspectos e características enquanto indivíduos;
II - adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo,
enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens
pedagógicas;
III - atender os estudantes nas suas diferentes potencialidades e
dificuldades, procurando desenvolver habilidades para construção de
conhecimentos e desenvolvimento humano;
IV - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de
projetos destinados à melhoria da qualidade de vida familiar e em
comunidade;
V - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VI - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal,
proporcionando-lhes alternativas de ação no campo social, cultural,
esportivo e tecnológico;
VII - estimular o aprimoramento da formação profissional dos
educadores, objetivando o desenvolvimento de metodologias e de
estratégias com a finalidade de tornar o processo de ensino-
aprendizagem mais eficiente em termos quantitativos e qualitativos;
Art. 4º O ensino em tempo integral deverá ser implantado
gradativamente nas unidades escolares da rede municipal de ensino
até atingir, no mínimo, 50% das referidas unidades.
Art. 5º No ensino fundamental, as escolas em tempo integral
funcionarão nos períodos da manhã e da tarde, com uma jornada
mínima de trinta e cinco horas semanais.
Art. 6º Na educação infantil, as escolas em tempo integral poderão
funcionar através de horário corrido, desde que observada a carga
horária diária de, no mínimo, sete horas.
Art. 7º O público-alvo para a oferta da escola em tempo integral são
os alunos devidamente matriculados nas unidades escolares da rede
pública municipal de ensino, a serem atendidos de forma gradual.
Art. 8º As escolas municipais de ensino fundamental que passarem a
atuar em tempo integral, terão suas matrizes curriculares constituídas
da seguinte forma:
I - carga horária de vinte horas semanais para desenvolvimento de
atividades
curriculares integrantes da Base Nacional Comum
Curricular.
II - carga horária de quinze horas semanais para o desenvolvimento de
atividades
extracurriculares, buscando desenvolver o estudante
enquanto indivíduo, notadamente suas competências socioemocionais.
Art. 9º As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral
deverão constituir um plano escolar próprio, com sua proposta
pedagógica, bem como para estabelecer normas e princípios voltados
à organização, observadas as seguintes diretrizes:
I - apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola em
tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades
de ensino oferecidos;
II - explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação
integral, de escola em tempo integral e da respectiva proposta
pedagógica;
III - fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação
integral na escola, bem como a integração das áreas do conhecimento
e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum, aos
componentes curriculares e projetos voltados ao desenvolvimento
pessoal, e competências socioemocionais; os planos de estudo que
contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos
professores e demais profissionais da educação, que integrem o
ambiente escolar;
IV - descrever a metodologia utilizada pela escola;
V - apontar os critérios de organização da escola, especificando seu
regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas
formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação,
controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de
estudos,
avanço,
transferência,
aproveitamento
de
estudos
e
adaptação, reclassificação e certificação.
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