DOMCE 14/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3293 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               81 
 
e 
nove 
mil 
e 
oitocentos 
e 
sete 
reais) 
– 
DOTAÇÃO:0701.103010025.2.023 
e 
0701.10.302.0026.2.024 
eElemento 
de 
Despesa 
nº 
3.3.90.39.00.ASSINA 
PELA 
CONTRATANTE:Fátima Aline Aristides Martins, Secretário da 
Saúde.ASSINA PELA CONTRATADA:Priscila Jessica Rodrigues 
de Souza, titular da empresa. Data da Assinatura do contrato: 04 de 
setembro de 2023.  
Publicado por: 
Maria Iranilda Leite 
Código Identificador:E942A33C 
 
SETOR DE LICITAÇÕES 
EXTRATO RESUMIDO DO ADITIVO DE CONTRATO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SABOEIRO - CE – EXTRATO RESUMIDO DO ADITIVO DE 
CONTRATO.CONTRATANTE:Prefeitura Municipal de Saboeiro – 
CNPJ nº 07.811.946/0001-87, através da Infraestrutura do Município 
de Saboeiro-CE.EMPRESA: ST LOCAÇÃO DE VEICULOS E 
SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 12.465.363/0001-
81,OBJETO:Contratação de empresa para prestação de serviços de 
Transporte de Resíduos Domiciliares, Comerciais, Resíduos Vegetais, 
Construção, Varrição, Capinação na Sede e Distritos e Vilas, 
conforme anexo das Localidades - Todas no Município de Saboeiro-
CE, conforme Termo de Referência.TOMADA DE PREÇOS Nº. 
05.02.001/2021-PMS.Resolvem firmar o quarto termo de Aditivo de 
Contrato 
Nº06.05.002/2021-PMS 
para 
reequilíbrio 
econômico-
financeiro.FUNDAMENTO LEGAL:§ 1o, do art. 65, da Lei Nº 
8.666/93 
e 
suas 
alterações 
posteriores. 
DOTAÇÃO:0901.15.452.0013.2.044 
eElemento 
de 
Despesa 
nº 
3.3.90.39.00.ASSINA PELA CONTRATANTE:André Firmino do 
Nascimento, Ordenador de Despesa do Fundo Geral.ASSINA PELA 
CONTRATADA:José Osmar da Silveira Filho, titular da empresa. 
Data da Assinatura do Termo de Aditivo: 01 de agosto de 2023.  
 
Publicado por: 
Maria Iranilda Leite 
Código Identificador:D7B4665F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI Nº 449, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA 
POLÍTICA EDUCACIONAL DE ESCOLA EM 
TEMPO 
INTEGRAL 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
SALITRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei institui a política educacional de escola em tempo 
integral 
na rede pública municipal de educação, objetivando 
universalizar essa modalidade de ensino, bem como estabelece as 
diretrizes gerais a serem observadas na implantação da referida 
política educacional. 
Art. 2º A política educacional da escola em tempo integral objetiva 
proporcionar melhores condições para promover a formação completa 
do estudante no contexto da comunidade escolar, e do ambiente 
escolar. 
§ 1º A formação completa do aluno parte de sua compreensão deste, 
enquanto indivíduo complexo diante de seus aspectos físico, 
cognitivo, intelectual, afetivo, social, ético, bem como demais 
características que determinem sua interação no meio social em que 
vive. 
§ 2º A escola em tempo integral é aquela que oferece uma carga 
horária mínima de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, 
com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que 
haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o 
tempo 
destinado 
a 
todas 
as 
atividades 
didático-pedagógicas, 
atividades curriculares, além de atividades extracurriculares, visando 
o desenvolvimento das competências socioemocionais; além de 
alimentação, passeios, higienização, etc. 
Art. 3º A escola em tempo integral para uma educação integral no 
sistema municipal de ensino terá como principais objetivos: 
I - viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de 
elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todos os 
seus aspectos e características enquanto indivíduos; 
II - adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, 
enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens 
pedagógicas; 
III - atender os estudantes nas suas diferentes potencialidades e 
dificuldades, procurando desenvolver habilidades para construção de 
conhecimentos e desenvolvimento humano; 
IV - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de 
projetos destinados à melhoria da qualidade de vida familiar e em 
comunidade; 
V - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; 
VI - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, 
proporcionando-lhes alternativas de ação no campo social, cultural, 
esportivo e tecnológico; 
VII - estimular o aprimoramento da formação profissional dos 
educadores, objetivando o desenvolvimento de metodologias e de 
estratégias com a finalidade de tornar o processo de ensino-
aprendizagem mais eficiente em termos quantitativos e qualitativos; 
Art. 4º O ensino em tempo integral deverá ser implantado 
gradativamente nas unidades escolares da rede municipal de ensino 
até atingir, no mínimo, 50% das referidas unidades. 
Art. 5º No ensino fundamental, as escolas em tempo integral 
funcionarão nos períodos da manhã e da tarde, com uma jornada 
mínima de trinta e cinco horas semanais. 
Art. 6º Na educação infantil, as escolas em tempo integral poderão 
funcionar através de horário corrido, desde que observada a carga 
horária diária de, no mínimo, sete horas. 
Art. 7º O público-alvo para a oferta da escola em tempo integral são 
os alunos devidamente matriculados nas unidades escolares da rede 
pública municipal de ensino, a serem atendidos de forma gradual. 
Art. 8º As escolas municipais de ensino fundamental que passarem a 
atuar em tempo integral, terão suas matrizes curriculares constituídas 
da seguinte forma: 
I - carga horária de vinte horas semanais para desenvolvimento de 
atividades 
curriculares integrantes da Base Nacional Comum 
Curricular. 
II - carga horária de quinze horas semanais para o desenvolvimento de 
atividades 
extracurriculares, buscando desenvolver o estudante 
enquanto indivíduo, notadamente suas competências socioemocionais. 
Art. 9º As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral 
deverão constituir um plano escolar próprio, com sua proposta 
pedagógica, bem como para estabelecer normas e princípios voltados 
à organização, observadas as seguintes diretrizes: 
I - apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola em 
tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades 
de ensino oferecidos; 
II - explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação 
integral, de escola em tempo integral e da respectiva proposta 
pedagógica; 
III - fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação 
integral na escola, bem como a integração das áreas do conhecimento 
e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum, aos 
componentes curriculares e projetos voltados ao desenvolvimento 
pessoal, e competências socioemocionais; os planos de estudo que 
contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos 
professores e demais profissionais da educação, que integrem o 
ambiente escolar; 
IV - descrever a metodologia utilizada pela escola; 
V - apontar os critérios de organização da escola, especificando seu 
regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das 
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da 
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas 
formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, 
controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de 
estudos, 
avanço, 
transferência, 
aproveitamento 
de 
estudos 
e 
adaptação, reclassificação e certificação. 

                            

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