DOMCE 14/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3293
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Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação deverá criar seu projeto
de educação integral, o qual servirá de base para que as escolas
efetivem seus projetos educacionais, observadas suas particularidades,
bem como às particularidades do local e da comunidade escolar na
qual está inserida.
Parágrafo único. O projeto de educação da escola em tempo integral
deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 11. Incumbe ao Poder Público Municipal a instituição e
manutenção de política educacional em tempo integral, objetivando
prestar um serviço público eficiente nos aspectos qualitativo e
quantitativo, através das seguintes medidas, sem prejuízo de outras
que possam contribuir para tal incumbência:
I - fomentar a construção, consolidação e implantação da política
pública de educação em tempo integral no município de Salitre;
II - ampliar, adequar, orientar e acompanhar, o processo da
implantação da educação em tempo integral;
III - assegurar a manutenção das escolas que ofertem educação em
tempo integral;
IV - viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a
integralizar a educação em tempo integral;
V - viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e
adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para
desenvolver as atividades em tempo integral;
VI - assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes
da proposta da educação em tempo integral;
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - orientar e acompanhar, o processo da implantação da educação em
tempo integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e
sociedade em geral, sobre a necessidade e a importância da educação
em tempo integral;
II - proporcionar formação continuada aos profissionais da educação
em tempo integral, possibilitando educação de qualidade e a
valorização profissional;
III - prestar assessoria pedagógica, através da coordenação pedagógica
da Secretaria Municipal de Educação, às escolas que ofereçam
educação em tempo integral, para elaboração e execução das
propostas curriculares da Base Nacional Comum e das atividades
extracurriculares,
inclusive
visando
o
desenvolvimento
das
competências socioemocionais;
IV - orientar as escolas na execução e implementação do projeto de
educação integral;
V - selecionar profissionais, quando necessário para desenvolver as
atividades referentes projeto de educação integral;
Art. 13. Compete às escolas da rede municipal de ensino em tempo
integral:
I - adequar seus regimentos internos e propostas pedagógicas ao
contexto da educação em tempo integral;
II - ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da
proposta pedagógica, e disciplinará as normas e princípios de
organização, nos termos do artigo 9º desta lei.
III - apontar os critérios de organização da escola, especificando seu
regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas
formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação,
controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de
estudos,
avanço,
transferência,
aproveitamento
de
estudos
e
adaptação, reclassificação e certificação.
IV - operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a
efetivação da proposta e acompanhando os resultados;
V - acompanhar a frequência dos estudantes que integrem a educação
em tempo integral;
VI - adequar os espaços existentes no ambiente escolar que possam
favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no
projeto.
Art. 14. Eventuais circunstâncias não previstas nesta Lei poderão ser
objeto de discussão pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 15. Fica criada a função de facilitador, o qual será responsável
pela realização das seguintes oficinas, com o intuito de desenvolver
atividades extracurriculares, bem como para desenvolvimento das
competências socioemocionais dos alunos:
I - esportes;
II - cultura brasileira;
III - projetos integradores;
IV - dança;
V - música;
VI - educação patrimonial;
VII - educação ambiental;
VIII - teatro;
IX - informática;
X - multiletramento.
Parágrafo único. O quantitativo e a forma de remuneração dos
facilitadores serão estabelecidos em lei específica.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE (CE), AOS
13 (TREZE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2023.
DORGIVAL PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Erivelto de Lima Carvalho
Código Identificador:0D76B4CD
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO - AVISO DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO. O Presidente da Comissão de Licitação do Município
de Santana do Cariri-CE, torna público, o processo de Dispensa de
Licitação nº 06.09.2023-01-CD, com fundamento legal no inciso X do
artigo 24 da Lei 8.666/93 e Declaração de Dispensa emitida pelo
Presidente da Comissão de Licitação, cujo objeto é a Locação do
imóvel para o funcionamento do serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos- SCFV no Distrito de Dom Leme.
Locador: Leticia Dhennifer Inacio Rogerio da Silva. O valor do
contrato a ser celebrado será de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais)
mensal, e valor global de R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta
reais), compatível com a realidade mercadológica local, conforme o
laudo de avaliação.). Classificação: 15.02.08.244.0006.2065- Serviço
de Proteção Social Básica; Elemento de Despesas: 3.3.90.36.00-
Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Física. Fonte de recurso:
500.0000.00. Prazo de Locação: 12 meses contados da assinatura,
podendo ser prorrogado.
LUCAS JUSTINO CAETANO–
Presidente da Comissão de Licitação.
Santana do Cariri/CE, 13 de setembro de 2023.
Publicado por:
Yanne Silva Feitosa
Código Identificador:396F8133
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Nº DA ATA ................: 2023.09.13.01-ARP
ORIGEM.....................:
PROCESSO
LICITATÓRIO
N°08.08.2023.01-SRPE
ÓRGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE
EMPRESA DETENTORA DA ATA: LAMED COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA, CNPJ: 35.474.953/0001-76
OBJETO......................: REGISTRO DE PREÇOS, PARA FUTURA
E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO
DE CONSUMO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO CARIRI-CE.
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