DOEAM 12/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 12 de setembro de 2023
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DECRETO N.º 48.049, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
DECLARA Situação de Emergência Ambiental no Estado 
do Amazonas, em municípios que se encontram sob o 
impacto negativo do desmatamento ilegal e queimadas 
não autorizadas e demais crimes correlatos, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologi-
camente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, 
ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, 
conforme o disposto no artigo 229 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as diretrizes da Política Estadual sobre Mudanças 
Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do 
Amazonas, previstas na Lei Estadual n.º 3.135, de 05 de junho de 2007;
CONSIDERANDO os compromissos internacionais firmados pelo Estado 
do Amazonas, no sentido de evitar emissões de gases de efeito estufa, 
oriundos de queimadas e incêndios florestais;
CONSIDERANDO o Plano Estadual de Prevenção e Controle de 
Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM, instituído pelo 
Decreto Estadual n.º 47.565, de 5 de junho de 2023, que tem como objetivo 
fortalecer a governança ambiental do Estado do Amazonas, reduzir o 
desmatamento e incentivar o uso sustentável dos recursos naturais, com 
ênfase nas áreas críticas, orientando as ações de prevenção e controle, 
priorizando as regiões mais críticas do Estado, bem como suas projeções e 
metas para redução do Desmatamento, Queimadas e Degradação;
CONSIDERANDO o reconhecimento pelo Governo do Estado do 
Amazonas da importância da conservação das florestas, ante as atividades 
antrópicas, que provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os 
compromissos fundamentais do Estado com o desenvolvimento sustentável 
da economia, do meio ambiente, de tecnologia e da qualidade de vida das 
presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual n.º 52, de 30 de maio 
de 2007, alterada pela Lei Promulgada n.º 64, de 30 de abril de 2009, que 
instituiu a Região Metropolitana de Manaus, composta pelos Municípios 
de Manaus, Iranduba, Novo Airão, Careiro da Várzea, Rio Preto da Eva, 
Itacoatiara, Presidente Figueiredo, Manacapuru, Careiro Castanho, Autazes, 
Silves, Itapiranga e Manaquiri;
CONSIDERANDO que a Região Sul do Amazonas está inserida na 
fronteira do “arco do desmatamento ilegal da Amazônia”, região que vem 
sendo impactada pelas mudanças de uso do solo, notadamente em razão 
da expansão da agropecuária, que ocorre na região centro-oeste do país;
CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas no período de 1.º de janeiro 
a 5 de setembro de 2023 registrou 10.425 focos de calor (BDQUEIMADAS/
INPE), que trazem como consequências poluição do ar, devastação das 
florestas e agravamento de doenças respiratórias;
CONSIDERANDO os dados climáticos que demonstram um aprofunda-
mento do El Nino, com impacto direto no período de estiagem do Amazonas, 
intensificando, assim, o período de queimadas e desmatamento;
CONSIDERANDO a aproximação do início do período de estiagem 
severa no Amazonas, que tende a aumentar o risco de ocorrência de 
queimadas e incêndios florestais, o que caracteriza situação de alto risco 
ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para 
combater ilícitos ambientais indutores de desmatamento;
CONSIDERANDO o que consta do Decreto Estadual n.º 47.925, de 16 
de agosto de 2023, que estabelece medidas obrigatórias de redução de 
despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências;
CONSIDERANDO 
as 
informações 
contidas 
na 
Nota 
Técnica 
n.º 65/2023 - ASSHID/SEMA, e o que mais consta no Processo n.º 
01.01.030101.005634/2023-39
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica decretada Situação de Emergência Ambiental nas áreas 
dos Municípios integrantes da Região Sul do Amazonas, composta pelos 
Municípios de Apuí, Novo Aripuanã, Manicoré, Humaitá, Canutama, Lábrea, 
Boca do Acre, Tapauá e Maués e nas áreas dos Municípios integrantes da 
Região Metropolitana de Manaus, composta pelos Municípios de Manaus, 
Iranduba, Novo Airão, Careiro da Várzea, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, 
Presidente Figueiredo, Manacapuru, Careiro Castanho, Autazes, Silves, 
Itapiranga e Manaquiri, que se encontram sob o impacto negativo do 
desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas e demais crimes 
correlatos.
Art. 2.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA coordenará a 
articulação interinstitucional com os demais órgãos públicos para a definição 
e execução das estratégias de combate ao desmatamento ilegal e queimadas 
não autorizadas, sem prejuízo das suas atribuições institucionais.
Art. 3.º Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM a coordenação da execução operacional das ações de resposta às 
ocorrências de desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas e demais 
crimes correlatos.
Art. 4.º A emergência ambiental ora decretada alcançará as ações de 
combate ao desmatamento e queimadas desempenhadas pela Secretaria 
de Estado de Segurança Pública - SSP.
Art. 5.º As ações consideradas de extrema emergência para o combate 
ao desmatamento e queimadas nas áreas de abrangência deste Decreto que 
provoquem necessidade de exceção às restrições constantes do Decreto 
Estadual n.º 47.925, de 16 de agosto de 2023, submeter-se-ão à disciplina 
de excepcionalidade prevista naquele Decreto.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando 
seus efeitos pelo prazo de 90 (noventa) dias.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
<#E.G.B#149426#3#152390/>
Protocolo 149426
<#E.G.B#149427#3#152391>
DECRETO N.º 48.050, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
CONCEDE pensão mensal à IVAN DA SILVA JESUS e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do Acórdão da Primeira Câmara 
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, proferido nos autos da 
Apelação Cível n.º 2006.005135-9 (0036293-42.2004.8.04.0001);
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado 
contida na Solicitação n.º 0973/2023, encaminhada por intermédio do Ofício 
n.º 01275/2023-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.010392/2023-30,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida à IVAN DA SILVA JESUS, pensão mensal no 
valor de 56,35% (cinquenta e seis inteiros e trinta e cinco centésimos por 
cento) do salário mínimo vigente, a ser paga até 04/02/2025, data em que 
completará 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Art. 2º. À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá 
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#149427#3#152391/>
Protocolo 149427
<#E.G.B#149428#3#152392>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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