DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 176
Brasília - DF, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 3
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Cidades............................................................................................................ 32
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 32
Ministério das Comunicações................................................................................................. 33
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 34
Ministério da Defesa............................................................................................................... 39
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 132
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 132
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 134
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 138
Ministério da Educação......................................................................................................... 139
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 142
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 155
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 156
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 160
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 167
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 168
Ministério das Mulheres....................................................................................................... 173
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 175
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 178
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 179
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 180
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 182
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 201
Ministério dos Transportes................................................................................................... 204
Ministério do Turismo........................................................................................................... 206
Ministério Público da União................................................................................................. 207
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 218
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 245
.................................. Esta edição é composta de 252 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 13/9/2023 a
edição extra nº 175-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.313
(1)
ORIGEM
: 6313 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO 
NACIONAL
DOS 
FABRICANTES
DE 
PLACAS
DE
IDENTIFICACAO VEICULAR - ANFAPV
A DV . ( A / S )
: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES (06546/DF, 49869/GO, 332441/SP, 8593-A/TO)
A DV . ( A / S )
: JAQUES FERNANDO REOLON (22885/DF, 49867/GO, 332440/SP, 8596-A/TO)
A DV . ( A / S )
: MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES (41796/DF, 49868/GO)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DETRANS - AND
A DV . ( A / S )
: JOSE BENITO LEAL SOARES NETO (67781/DF, 6215/SE)
A DV . ( A / S )
: RAFAELLA BATALHA DE GOIS GONCALVES (10706/SE)
A DV . ( A / S )
: ABNER MELO SILVA (8267/SE)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta,
nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO 969/2022 DO
CONTRAN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO E ESTAMPAGEM DE PLACAS DE IDENT I F I C AÇ ÃO
VEICULAR. 
HABILITAÇÃO 
DE 
EMPRESAS
INTERESSADAS 
MEDIANTE 
CREDENCIAMENTO.
POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. ATOS PREPARATÓRIOS À PRÁTICA DE
ATOS TÍPICOS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PACTO FEDERATIVO E À AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A fabricação e a estampagem de placas de identificação veicular constituem
atos preparatórios à prática de atos típicos da Administração Pública, caracterizando-se como
atividade econômica em sentido estrito, cuja execução pode ser validamente confiada a
qualquer particular previamente credenciado pelo DENATRAN e pelos órgãos executivos de
trânsito dos Estados-Membros e do Distrito Federal.
2. Por expressa autorização constitucional, o dever de licitar comporta
exceções especificadas na legislação ordinária (art. 37, XXI, da CF).
3. Constatadas a inviabilidade de competição e a consequente inexigibilidade
de licitação na hipótese, é possível o credenciamento de particulares para, em
consonância com os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes, prestar os
serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação veicular (arts. 6º, XLIII;
74, IV; e 79, II, da Lei 14.133/2021).
4. A regulamentação dos serviços de fabricação e estampagem de placas de
identificação veicular integra o rol de atribuições do CONTRAN, enquanto coordenador
do
Sistema Nacional
de
Trânsito e
seu órgão
máximo
executivo, normativo
e
consultivo, que atua sob legitimação da competência deferida à União para legislar
sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF). Precedentes.
5. Ação Direta julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.545
(2)
ORIGEM
: 6545 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATOR DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORREA (21613/SC)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente ação direta para
declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.671/2018, do Estado de Santa Catarina, com
extensão da declaração, por arrastamento, aos diplomas anteriores que disciplinaram a
matéria de igual forma, sucessivamente revogadas, ou seja, as Leis 16.491/2014, 15.394/2010
e 13.912/2006. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso,
Edson Fachin e Luiz Fux, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para atribuir
interpretação conforme a Constituição. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes
(art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Ementa: AÇÃO
DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS
DE SANTA
CATARINA. VINCULAÇÃO DE SUBSÍDIO DE DEPUTADOS ESTADUAIS AOS DE DEPUTADOS
FEDERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A Jurisprudência desta CORTE reconhece a inconstitucionalidade de leis que
equiparam, vinculam ou referenciam espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras
distintos, em desrespeito à vedação do art. 37, XIII, da CF, especialmente quando pretendida
a vinculação ou equiparação entre servidores de Poderes ou níveis federativos diferentes (CF,
art. 25). Precedentes.
2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da
Lei 17.671/2018 e, por arrastamento, das Leis 16.491/2014, 15.394/2010 e
13.912/2006, todas do Estado de Santa Catarina.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.597
(3)
ORIGEM
: 6597 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - DETRAN/RJ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR (072994/RJ)
A DV . ( A / S )
: JULIANA MARINHO VASCO DE OLIVEIRA (169454/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 8.269/2018
e nº 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do Decreto nº
46.549/2019, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria nº 5.533/2019, do
Presidente do DETRAN/RJ, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Leis nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, do
Estado do Rio de Janeiro. 3. Autodeclaração do proprietário de veículo sobre estar em
conformidade quanto à segurança veicular e ambiental; Licenciamento anual; e regras para a
fiscalização do veículo. 4. Leis de autoria parlamentar que versam sobre matérias reservadas à
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, violando o art. 61, § 1º, II, "c" e "e", da Constituição
Federal. 6. Normas estaduais que contrariam o disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Invasão
da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI, CF/88). 7. Ação
conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 8.269/2018 e
nº 8.426/2019, do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do Decreto nº 46.549, do
Governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria nº 5.533, do Presidente do DETRAN/RJ.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.098
(4)
ORIGEM
: 7098 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS PENAIS DO BRASIL (AGEPPENBRASIL)
A DV . ( A / S )
: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (22227-A/MA, 17630/PI)
A DV . ( A / S )
: JACINTO TELES COUTINHO (20173/PI)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, julgou procedente o
pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei Ordinária nº 10.678, de 13 de
setembro de 2017, do Estado do Maranhão, e modulou os efeitos desta decisão, para que os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade só tenham eficácia a partir de 2 anos, contados
da publicação da ata deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro
Roberto Barroso, que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido. Plenário,
Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.

                            

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