REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 176 Brasília - DF, quinta-feira, 14 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091400001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 3 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades............................................................................................................ 32 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 32 Ministério das Comunicações................................................................................................. 33 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 34 Ministério da Defesa............................................................................................................... 39 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 132 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 132 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 134 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 138 Ministério da Educação......................................................................................................... 139 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 142 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 155 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 156 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 160 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 167 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 168 Ministério das Mulheres....................................................................................................... 173 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 175 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 178 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 179 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 180 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 182 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 201 Ministério dos Transportes................................................................................................... 204 Ministério do Turismo........................................................................................................... 206 Ministério Público da União................................................................................................. 207 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 218 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 245 .................................. Esta edição é composta de 252 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 13/9/2023 a edição extra nº 175-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.313 (1) ORIGEM : 6313 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS FABRICANTES DE PLACAS DE IDENTIFICACAO VEICULAR - ANFAPV A DV . ( A / S ) : JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES (06546/DF, 49869/GO, 332441/SP, 8593-A/TO) A DV . ( A / S ) : JAQUES FERNANDO REOLON (22885/DF, 49867/GO, 332440/SP, 8596-A/TO) A DV . ( A / S ) : MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES (41796/DF, 49868/GO) I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DETRANS - AND A DV . ( A / S ) : JOSE BENITO LEAL SOARES NETO (67781/DF, 6215/SE) A DV . ( A / S ) : RAFAELLA BATALHA DE GOIS GONCALVES (10706/SE) A DV . ( A / S ) : ABNER MELO SILVA (8267/SE) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO 969/2022 DO CONTRAN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO E ESTAMPAGEM DE PLACAS DE IDENT I F I C AÇ ÃO VEICULAR. HABILITAÇÃO DE EMPRESAS INTERESSADAS MEDIANTE CREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. ATOS PREPARATÓRIOS À PRÁTICA DE ATOS TÍPICOS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E À AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A fabricação e a estampagem de placas de identificação veicular constituem atos preparatórios à prática de atos típicos da Administração Pública, caracterizando-se como atividade econômica em sentido estrito, cuja execução pode ser validamente confiada a qualquer particular previamente credenciado pelo DENATRAN e pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados-Membros e do Distrito Federal. 2. Por expressa autorização constitucional, o dever de licitar comporta exceções especificadas na legislação ordinária (art. 37, XXI, da CF). 3. Constatadas a inviabilidade de competição e a consequente inexigibilidade de licitação na hipótese, é possível o credenciamento de particulares para, em consonância com os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes, prestar os serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação veicular (arts. 6º, XLIII; 74, IV; e 79, II, da Lei 14.133/2021). 4. A regulamentação dos serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação veicular integra o rol de atribuições do CONTRAN, enquanto coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e seu órgão máximo executivo, normativo e consultivo, que atua sob legitimação da competência deferida à União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF). Precedentes. 5. Ação Direta julgada improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.545 (2) ORIGEM : 6545 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORREA (21613/SC) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.671/2018, do Estado de Santa Catarina, com extensão da declaração, por arrastamento, aos diplomas anteriores que disciplinaram a matéria de igual forma, sucessivamente revogadas, ou seja, as Leis 16.491/2014, 15.394/2010 e 13.912/2006. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DE SANTA CATARINA. VINCULAÇÃO DE SUBSÍDIO DE DEPUTADOS ESTADUAIS AOS DE DEPUTADOS FEDERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Jurisprudência desta CORTE reconhece a inconstitucionalidade de leis que equiparam, vinculam ou referenciam espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, em desrespeito à vedação do art. 37, XIII, da CF, especialmente quando pretendida a vinculação ou equiparação entre servidores de Poderes ou níveis federativos diferentes (CF, art. 25). Precedentes. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.671/2018 e, por arrastamento, das Leis 16.491/2014, 15.394/2010 e 13.912/2006, todas do Estado de Santa Catarina. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.597 (3) ORIGEM : 6597 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR (072994/RJ) A DV . ( A / S ) : JULIANA MARINHO VASCO DE OLIVEIRA (169454/RJ) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do Decreto nº 46.549/2019, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria nº 5.533/2019, do Presidente do DETRAN/RJ, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Leis nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, do Estado do Rio de Janeiro. 3. Autodeclaração do proprietário de veículo sobre estar em conformidade quanto à segurança veicular e ambiental; Licenciamento anual; e regras para a fiscalização do veículo. 4. Leis de autoria parlamentar que versam sobre matérias reservadas à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, violando o art. 61, § 1º, II, "c" e "e", da Constituição Federal. 6. Normas estaduais que contrariam o disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI, CF/88). 7. Ação conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do Decreto nº 46.549, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria nº 5.533, do Presidente do DETRAN/RJ. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.098 (4) ORIGEM : 7098 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : M A R A N H ÃO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS PENAIS DO BRASIL (AGEPPENBRASIL) A DV . ( A / S ) : KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (22227-A/MA, 17630/PI) A DV . ( A / S ) : JACINTO TELES COUTINHO (20173/PI) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei Ordinária nº 10.678, de 13 de setembro de 2017, do Estado do Maranhão, e modulou os efeitos desta decisão, para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade só tenham eficácia a partir de 2 anos, contados da publicação da ata deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Roberto Barroso, que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.Fechar