DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Ordinária nº 10.678, de 13 de setembro
de 2017, do Estado do Maranhão. Contratação, por tempo determinado, de pessoal para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração
Penitenciária estadual. 3. A contratação para exercer a função de policiais penais e para
desempenho de atividades na administração penitenciária deverá ocorrer, exclusivamente,
mediante concurso público ou por meio da transformação de cargos isolados, dos cargos de
carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. Art. 4º da Emenda
Constitucional nº 104/2019. 4. Precedentes do STF. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Ordinária nº 10.678/2017, do
Estado do Maranhão. Modulação dos efeitos da decisão para que a declaração de
inconstitucionalidade só tenha eficácia dois anos após a publicação da ata de julgamento.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.545
(5)
ORIGEM
: 6545 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração
para, conferindo-se efeitos ex nunc ao acórdão embargado, dispensar a restituição de
valores percebidos de boa-fé até a data da publicação da ata de julgamento de mérito
desta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGISLAÇÃO DE SANTA CATARINA. VINCULAÇÃO DE SUBSÍDIO DE DEPUTADOS ESTADUAIS AO DE
DEPUTADOS FEDERAIS. MODULAÇÃO
DE EFEITOS. VALORES RECEBIDOS
DE BOA-FÉ.
AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIR. ACOLHIMENTO.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento
de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em
controle concentrado de constitucionalidade, desde que comprovada suficientemente
hipótese de singular excepcionalidade.
2. As verbas percebidas pelos agentes públicos contemplados pelos dispositivos
declarados
inconstitucionais ostentam
nítido caráter
alimentar,
impondo, portanto,
a
inexigibilidade de quaisquer medidas de ressarcimento (ADI 3.791, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe
de 27/8/2010; ADI 4.884-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 8/10/2018; ADI 5.114, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 4/9/2020; ADPF 590, Rel. Min. LUIZ FUX, Pleno, DJe de 24/9/2020).
3. Embargos de Declaração acolhidos para, conferindo-se efeitos ex nunc ao
acórdão embargado, dispensar a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data
da 
publicação
da 
ata
de 
julgamento
de 
mérito
desta 
Ação
Direta 
de
Inconstitucionalidade.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.065
(6)
ORIGEM
: 1065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGT E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACEDO (9040/AL)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O
Tribunal,
por unanimidade,
negou
provimento
ao
agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o
Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ESPECÍFICA PROFERIDA PELO PRES I D E N T E
DO TRIBUNLA DE JUSTIÇA DE ALAGOAS EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SEGURANÇA. UTILIZ AÇ ÃO
DA ADPF COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIE DA D E .
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental será
viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento
de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais,
ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes
desta CORTE.
2. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional
alegada pelo Agravante, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da
subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental. Precedentes.
3. Arguição ajuizada com propósito de revisão de decisão judicial. Não cabimento
da ADPF como sucedâneo recursal.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 95, DE 2023 (*)
Aprova o texto retificado do Acordo-Quadro sobre
Cooperação em Matéria de Segurança Regional entre os
Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia, a
República do Chile, a República do Equador, a República
do Peru e a República Bolivariana da Venezuela,
celebrado em Córdoba, em 20 de julho de 2006.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto retificado do Acordo-Quadro sobre Cooperação
em Matéria de Segurança Regional entre os Estados Partes do Mercosul, a República da
Bolívia, a República do Chile, a República do Equador, a República do Peru e a República
Bolivariana da Venezuela, celebrado em Córdoba, em 20 de julho de 2006.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal,
ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
revisão do referido Acordo-Quadro, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de setembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto retificado do Acordo-Quadro acima citado está publicado no Diário do
Senado Federal de 11/11/2022.
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 63, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do
parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida
Provisória nº 1.174, de 12 de maio de 2023, que "Institui o Pacto Nacional pela
Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica", teve
seu prazo de vigência encerrado no dia 11 de setembro de 2023.
Congresso Nacional, em 13 de setembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 64, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos
do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023,
publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que
"Altera a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a Lei nº 11.361, de 19 de outubro
de 2006, a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 13.328, de 29 de julho de
2016, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de
setembro de 2021, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social
e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal",
tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 13 de setembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 65, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da
União no dia 25, do mesmo mês e ano, e posteriormente republicada no dia 26 do mesmo
mês e ano, que "Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para disciplinar a
exploração da loteria de aposta de quota fixa pela União", tem sua vigência prorrogada
pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 13 de setembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

                            

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