DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - produto: bebida, vinho e derivado da uva e do vinho e polpa e suco
de frutas artesanais, na forma estabelecida na Lei nº 8.918, de 1994, na Lei nº 7.678,
de 1988 e na Lei nº 13.648, de 2018.
CAPÍTULO II
DAS DECLARAÇÕES DE PRODUÇÃO
Art. 3º A declaração descrita no art. 1º desta Portaria deve ser entregue pelo
representante do estabelecimento, exclusivamente em ambiente eletrônico, mediante o
ingresso das informações pelo interessado no Portal gov.br, seguindo os seguintes prazos:
I - de 1º de janeiro a 31 (trinta e um) de janeiro do ano subsequente ao
ano de referência, para os produtos na forma estabelecida na Lei nº 8.918, de 1994,
e na Lei nº 13.648, de 2018; e
II - de 1º de janeiro a 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao ano de
referência, para os produtos na forma estabelecida na Lei nº 7.678, de 1988.
Art. 4º A declaração descrita no art. 1º desta Portaria deve ser preenchida
diretamente no sistema, seguindo os campos do formulário de solicitação, e deve
considerar os seguintes critérios:
I - produção anual: quantidade e descrição de produto elaborado entre 1º
de janeiro e 31 (trinta e um) de dezembro do ano de referência;
II - estoque inicial: quantidade e descrição de produto em elaboração e
acabado, a granel ou engarrafado ou envasilhado, armazenado no estabelecimento em
31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior ao ano de referência; e
III - estoque final: quantidade e descrição de produto em elaboração e
acabado, a granel ou engarrafado ou envasilhado, armazenado no estabelecimento em
31 (trinta e um) de dezembro do ano de referência.
Parágrafo único. Outros dados podem ser solicitados no sistema para o ano de
referência com a finalidade de geração de relatórios estatísticos e monitoramento das cadeias.
Art. 5º Caberá às unidades industriais ou estabelecimentos de terceiros a
declaração de produção e estoques de produtos elaborados a pedido da unidade central.
Art. 
6º 
Após 
o 
preenchimento
e 
envio 
das 
informações 
pelo
estabelecimento, o sistema gerará automaticamente o recibo de envio da declaração
de produção anual e estoques, documento que servirá como comprovante da entrega
da declaração para o ano de referência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º A instância central da área de bebidas poderá autorizar o envio da declaração
fora do portal gov.br, quando da eventual interrupção de funcionamento do sistema, situação
em que a página do serviço no Portal gov.br informará o novo meio de declaração.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
CARLOS FÁVARO
PORTARIA MAPA Nº 616, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece
as 
normas
para
a 
produção,
a
certificação, 
a 
responsabilidade 
técnica, 
o
beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento,
a amostragem, a análise, a comercialização e a
utilização de mudas e de material de propagação
para fim exclusivo de produção de mudas, e seus
respectivos anexos.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o
disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 10.586, de 18 de
dezembro de 2020, e o que consta do Processo SEI nº 21000.105551/2021-71,
resolve:
Art.
1º
Estabelecer
as
normas para
a
produção,
a
certificação,
a
responsabilidade técnica, o beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento, a
amostragem, a análise, a comercialização e a utilização de mudas e de material de
propagação para fim exclusivo de produção de mudas, na forma desta Portaria e dos
seus Anexos I a XXXII.
Parágrafo único. As normas a que se refere o caput relacionadas a mudas e
outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas serão
disciplinadas em normas específicas.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, sem prejuízo dos conceitos previstos no art.
2º da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 3º do Decreto nº 10.586, de 18
de dezembro de 2020, entende-se por:
I - denominação da cultivar: identificação da cultivar, conforme constante do
Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR;
II - enxertia: método de propagação vegetativa, resultante da união de uma
porção da planta original com o porta-enxerto;
III - enxerto: parte da planta original enxertada no porta-enxerto;
IV - laudo de vistoria: documento, emitido pelo responsável técnico, que
registra o acompanhamento e a supervisão da produção e da reembalagem de material
de propagação e de mudas, em quaisquer de suas fases;
V - muda pé franco: muda obtida de semente ou de material de propagação
vegetativa, sem a utilização de qualquer método de enxertia;
VI - porta-enxerto: planta destinada a receber o enxerto;
VII - praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes
patogênicos, nocivos aos vegetais;
VIII - repicagem: transferência de uma plântula para o local de formação da muda;
IX - termo de amostragem: documento emitido por amostrador ou por
responsável técnico, credenciados no Renasem, no qual se registram as informações
relativas à amostragem do lote de material de propagação ou de mudas; e
X - termo de compromisso: documento mediante o qual o responsável
técnico
se
responsabiliza, junto
ao
Ministério
da
Agricultura e
Pecuária,
pelo
acompanhamento técnico de todas as etapas da produção.
Do produtor de mudas
Art. 3º Constituem-se obrigações do produtor de mudas:
I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem,
conforme disposto em normas específicas;
II -
responsabilizar-se pela
produção e
pelo controle
da qualidade
e
identidade do material de propagação e das mudas em todas as etapas da produção;
III - dispor de área própria, arrendada, em parceria, alugada ou cuja posse
detenha ou, ainda, em regime de cooperação;
IV - manter infraestrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações
adequados à produção de material de propagação e de mudas;
V - manter as atividades de produção de material de propagação e de mudas,
inclusive aquelas realizadas sob o processo de certificação, sob a supervisão e o
acompanhamento de responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias;
VI - atender, nos prazos estabelecidos, às instruções do responsável técnico
prescritas nos laudos técnicos;
VII - estabelecer contratos, no caso de possuir cooperantes ou relação de
parceria, estipulando as condições para a produção de material de propagação e de mudas;
VIII - atender às exigências referentes ao armazenamento, previstas no art. 52;
IX - encaminhar, anualmente, ao órgão de fiscalização na unidade federativa
onde estiver inscrito no Renasem, até o dia 31 de janeiro, mapa atualizado de produção
e comercialização do material de propagação e das mudas relativo ao ano anterior,
conforme modelo constante do Anexo XXVI, ressalvado o disposto em normas
específicas;
X - proporcionar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições
necessárias durante o desempenho de suas funções;
XI - atender às normas e aos padrões estabelecidos para cada espécie ou
grupo de espécies;
XII - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de cinco anos:
a) os certificados de inscrição das plantas fornecedoras de material de
propagação, quando for o caso;
b) os comprovantes de inscrição da produção do viveiro;
c) os documentos que comprovem a origem do material de propagação
utilizado para a produção das mudas, inclusive do porta-enxerto e do enxerto, quando
for o caso;
d) os laudos de vistoria das plantas fornecedoras de material de propagação
e da produção do viveiro, emitidos pelo responsável técnico;
e) os boletins de análise do material de propagação e os boletins de análise
das mudas produzidas, quando for o caso;
f) os atestados de origem genética, os certificados de material de propagação,
os certificados de mudas e os termos de conformidade emitidos, conforme o caso;
g) os contratos firmados com o armazenador de mudas, com o beneficiador
de mudas e com o cooperante ou cooperador, quando for o caso;
h) os contratos com entidade de certificação, quando for o caso;
i) documentação fiscal referente às operações com material de propagação e
mudas, inclusive aquela referente à destinação dos lotes reprovados ou descartados;
e
j) outros documentos previstos em normas específicas;
XIII - manter escrituração atualizada sobre a produção e a comercialização do
material de propagação e das mudas e disponibilizá-la ao órgão de fiscalização no local
informado por ocasião da inscrição da produção do viveiro;
XIV - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas
informações prestadas, quando da inscrição das plantas fornecedoras de material de
propagação e da inscrição da produção dos viveiros, observado o prazo de quinze dias,
contados da data de ocorrência;
XV - atender às exigências do órgão de fiscalização nos prazos estabelecidos,
conforme o caso; e
XVI - identificar na nota fiscal de venda as mudas para uso doméstico.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso IX aplica-se apenas ao material
de propagação comercializado pelo produtor de mudas.
Da planta fornecedora de material de propagação
Art. 4º A inscrição da planta básica, da planta matriz e da planta fornecedora
de material de propagação sem origem genética comprovada deve ser solicitada ao
órgão de fiscalização da unidade federativa em que estas estejam instaladas, e tem
validade de cinco anos, ressalvado o previsto em normas específicas.
Parágrafo único. A contagem do prazo de validade da inscrição deve incluir o
ano de sua concessão, independentemente do mês em que foi concedida.
Art. 5º A planta matriz, ressalvado o previsto em norma específica, pode ser
multiplicada por até três gerações, sendo facultado ao produtor submetê-la ou não ao
processo de certificação.
Art. 6º Para a solicitação da inscrição de planta básica ou de planta matriz,
o interessado deve apresentar ao órgão de fiscalização:
I - requerimento de inscrição de planta básica ou de planta matriz, conforme
modelo constante do Anexo I, constando o número de plantas que compõem a planta
básica ou a planta matriz;
II - comprovação da origem genética;
III - contrato com a entidade de certificação, quando for o caso;
IV - declaração do interessado atestando que a potencial planta básica ou a
potencial planta matriz atende às exigências estabelecidas na legislação fitossanitária ou
que não existem exigências de ordem fitossanitária para estas plantas;
V - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde está localizada a
potencial planta básica ou a potencial planta matriz;
VI - croquis de localização da potencial planta básica ou da potencial planta
matriz na propriedade;
VII - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da
cultivar, quando for o caso;
VIII - guia de recolhimento da União e comprovante de recolhimento da taxa
correspondente, recolhida para a Superintendência do Ministério da Agricultura e
Pecuária na unidade federativa onde a planta estiver localizada; e
IX - outros documentos previstos em normas específicas, considerando as
particularidades das espécies.
§ 1º Para efeitos de preenchimento do requerimento de inscrição de que
trata o inciso I deste artigo, quando as características da espécie não permitirem a
individualização das plantas, o produtor pode substituir a informação relativa ao número
de plantas por unidade de área.
§ 2º A planta básica, objeto da inscrição prevista no caput, pode estar
localizada em mais de uma propriedade, desde que sob a responsabilidade e o controle
direto do obtentor, do introdutor ou do mantenedor da cultivar.
§ 3º A responsabilidade e o controle direto a que se refere o §2º estende-
se à planta básica localizada em propriedades de terceiros, desde que na vigência de
contrato firmado entre as partes.
§ 4º Para efeito do previsto no §2º obriga-se a inscrição da potencial planta
básica em cada propriedade em que esteja localizada.
Art. 7º A planta matriz de cultivar protegida pode ser multiplicada pelo
produtor de mudas responsável pela sua inscrição, sem alteração de geração, ressalvadas
restrições previstas em normas específicas.
§ 1º A inclusão de novas plantas oriundas da multiplicação da planta matriz
a que se refere o caput deve ser informada por meio do mesmo requerimento previsto
no inciso I do art. 6º, preenchendo-se no campo específico do formulário, a informação
"requerimento adicional", acompanhada dos seguintes documentos:
I - declaração do interessado atestando que as novas plantas atendem as
exigências estabelecidas na legislação fitossanitária;
II - croquis de localização das novas plantas na propriedade;
III - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar;
IV - guia de recolhimento da União e comprovante de recolhimento da taxa
correspondente; e
V - outros documentos previstos em normas específicas, considerando as
particularidades das espécies.
§ 2º A inclusão de novas plantas, informada por meio de requerimento
adicional, não altera o prazo de validade da inscrição.
Art. 8º A comprovação da origem genética, prevista no inciso II do art. 6º,
deve ser feita mediante apresentação dos documentos a seguir discriminados:
I - para planta básica: atestado de origem genética, conforme modelo
constante do Anexo XVI;
II - para planta matriz de primeira geração:
a) nota fiscal, quando o material for adquirido de terceiros; e
b) um dos documentos descritos abaixo:
1. atestado de origem genética do material de propagação oriundo da planta
básica, quando adquirido de terceiros, conforme modelo constante do Anexo XVII;
2. declaração do produtor de mudas de que o material de propagação é
oriundo de planta básica própria ou de planta matriz de primeira geração própria,
acompanhada dos respectivos números de inscrição;
3. documentos que permitiram a internalização do material de propagação,
quando importado pelo próprio produtor de mudas; ou
4. certificado de material de
propagação importado ou termo de
conformidade de material de propagação importado, conforme o caso, emitidos com
fundamento em documentos que comprovem que o referido material é oriundo de
planta que apresente correspondência com planta básica, quando adquirido de
comerciante ou de reembalador importador;
III - para planta matriz de segunda e terceira gerações:
a) nota fiscal, quando o material for adquirido de terceiros; e
b) um dos documentos descritos abaixo:
1. certificado do material de propagação oriundo da planta matriz, quando
adquirido de terceiros, conforme modelo constante do Anexo XVIII, quando submetida ao
processo de certificação;
2. termo de conformidade do material de propagação oriundo da planta
matriz, quando adquirido de terceiros, conforme modelo constante do Anexo XXII,
quando não submetida ao processo de certificação;
3. declaração do produtor de mudas de que o material de propagação é
oriundo de planta matriz própria, acompanhada do respectivo número de inscrição;

                            

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