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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091400003 3 Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - ADINP Publicidade e Marke ng LTDA – CNPJ: 03.458.001/0001-72 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ : 07.074.869/0001-20 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 23, DE 2023 Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de US$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam- se a financiar parcialmente o "Programa de Fortalecimento das Redes de Inclusão Social e de Atenção à Saúde - PROREDES". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado de Sergipe; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: US$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de funding margin e spread a serem definidos periodicamente pelo BID; VII - atualização monetária: variação cambial; VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 5.131.221,00 (cinco milhões, cento e trinta e um mil, duzentos e vinte e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 15.577.100,00 (quinze milhões, quinhentos e setenta e sete mil e cem dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 11.693.579,00 (onze milhões, seiscentos e noventa e três mil, quinhentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 2.868.100,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e oito mil e cem dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; X - prazo total: 294 (duzentos e noventa e quatro) meses; XI - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da assinatura do contrato; XII - prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses; XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: anual; XIV - sistema de amortização: constante; XV - comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; XVI - despesas de inspeção e vigilância em determinado semestre: caso o Banco cobre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros, dos desembolsos e das contrapartidas previstas poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos e das contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado de Sergipe na operação de crédito externo referida nesta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao seguinte: I - que sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso; II - que seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios; III - que o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, igualmente da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas; e IV - que seja verificada, no Supremo Tribunal Federal, a vigência das decisões judiciais proferidas no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) nº 3.607. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 13 de setembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Atos do Senado Federal Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR CERTIFEX. Processo nº 00100.001782/2023-71. DEFIRO o credenciamento da AR REGIONAL CERTIFICADORA. Processo nº 00100.001140/2023-71. DEFIRO o credenciamento da AR FACMAT. Processo nº 00100.001669/2023-95. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CDL DE SÃO LOURENÇO à AC CNDL RFB. Processo nº 00100.002330/2023-14. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA AGU Nº 608, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, na qualidade de CHANCELER DA ORDEM DO MÉRITO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.625, de 30 de dezembro de 2015, e nos artigos 3º e 21 da Portaria AGU nº 458, de 17 de setembro de 2019, com a redação dada pela Portaria Normativa AGU nº 29, de 09 de novembro de 2021, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União, resolve: ADMITIR nos quadros da Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União, no Grau Grã-Cruz, a seguinte personalidade: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, professor emérito de direito administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, jurista e advogado. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 615, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Estabelece os procedimentos e trâmites administrativos para a entrega da declaração anual de produção e estoques pelos estabelecimentos de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho, polpa e suco de frutas artesanais. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, no Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019, no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.021615/2023-44, resolve: Art. 1º Aprovar no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária os requisitos, critérios, procedimentos e trâmites administrativos para entrega da declaração anual de produção e estoques de bebidas, de vinhos e derivados da uva e do vinho e polpa e suco de frutas artesanais na forma desta Portaria. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Considera-se, para fins desta Portaria: I - estabelecimento: o espaço delimitado que compreende o local e a área que o circunda, onde se efetiva um conjunto de operações e processos que têm como finalidade a obtenção de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho e polpa e suco de frutas artesanais, assim como o armazenamento e transporte destes e de suas matérias-primas; II - Portal gov.br: sítio eletrônico oficial do Governo Federal para a disponibilização de informações e acesso aos serviços públicos digitais, na forma estabelecida no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016; eFechar