DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - comprovação de origem do material de propagação, quando adquirido de terceiros;
VI - contrato com o certificador, quando for o caso; e
VII - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde está localizado o viveiro,
quando da primeira inscrição ou quando houver alteração da localização do viveiro.
§1º O produtor de mudas deve encaminhar, quando for o caso, em um
mesmo ano, quantas caracterizações de produção do viveiro forem necessárias.
§2º O formulário de caracterização da produção do viveiro, previsto no inciso
II, contendo o aumento da quantidade de mudas informada na inscrição já efetuada ou
a inclusão da produção de novas cultivares, deve ser encaminhado ao órgão de
fiscalização, em até sessenta dias da semeadura ou do plantio, acompanhado da
documentação prevista nos incisos IV, V e VI do caput.
§3º Deve ser recolhida a taxa correspondente ao aumento de área de
produção do viveiro decorrente das alterações previstas no § 2º, quando for o caso.
Art. 25. O produtor deve comprovar a origem do material de propagação,
conforme previsto no inciso V do art. 24, em quantidade compatível com o número de
mudas a serem produzidas, apresentando os seguintes documentos:
I - para material de propagação oriundo de planta básica e de planta matriz
submetida ao processo de certificação:
a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante; e
b) um dos documentos descritos abaixo:
1. atestado de origem genética,
para material proveniente de planta
básica;
2. certificado de material de propagação, para material proveniente de planta
matriz; ou
3. documentos que permitiram a internalização do material de propagação,
quando importado pelo próprio produtor de mudas;
II - para material de propagação proveniente de planta matriz não submetida
ao processo de certificação ou de planta fornecedora de material de propagação sem
origem genética comprovada:
a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante; e
b) um dos documentos descritos abaixo:
1. termo de conformidade; ou
2. documentos que permitiram a internalização do material de propagação,
quando importado pelo próprio produtor de mudas;
III - para muda produzida a partir de sementes:
a) nota fiscal de origem emitida em nome do produtor ou do cooperante;
b) nota fiscal de remessa das sementes, emitida pelo adquirente original, para
a propriedade onde se localiza o viveiro, quando for o caso; e
c) um dos documentos descritos abaixo:
1. atestado de origem genética para as sementes da categoria genética;
2. certificado de semente para as sementes das categorias básica, certificada
de primeira geração - C1 e certificada de segunda geração - C2;
3. termo de conformidade para as sementes das categorias S1 e S2;
4. documentos que permitiram a internalização das sementes, quando
importadas pelo próprio produtor de mudas; ou
5. certificado de sementes importadas ou termo de conformidade de
sementes importadas, conforme o caso, quando as sementes forem adquiridas de
comerciante ou de reembalador importador e produzidas fora do país;
IV
-
para material
de
propagação
adquirido
de comerciante
ou
de
reembalador importador e proveniente de plantas fornecedoras de material de
propagação não instaladas no país:
a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante; e
b) certificado de material de
propagação importado ou termo de
conformidade de material de propagação importado, conforme o caso.
§1º A comprovação de origem do material de propagação prevista no caput
não se aplica à produção constituída de espécies que rebrotam por intermédio de
rizomas ou estolões remanescentes, ou ainda espécies de crescimento cespitoso, sem a
necessidade de replantio, e que já foram objeto de inscrição anterior, desde que não
tenha havido alteração da área declarada na primeira inscrição.
§2º No caso previsto no §1º, a comprovação de origem do material de
propagação dar-se-á pela apresentação do documento que comprove a inscrição anterior
da produção.
§3º A comprovação da origem do material de propagação utilizado como
enxerto deve ser realizada mediante o encaminhamento do formulário de caracterização
da produção do viveiro, conforme modelo constante do Anexo X, em até trinta dias:
I - após a aquisição do material de propagação, quando adquirido de
terceiros; ou
II - após a coleta do material de propagação, quando produzido pelo próprio
produtor de mudas.
§4º No caso do disposto no §1º, o produtor de mudas deve manter
arquivado, por meio digital ou impresso, à disposição da fiscalização, os documentos
previstos nos incisos I ou II do caput.
Art. 26. O produtor de mudas de espécies ornamentais ou de espécies que
não possuem cultivares inscritas no RNC deve inscrever a produção do viveiro,
apresentando os seguintes documentos:
I - declaração de produção estimada de mudas, conforme modelo constante
do Anexo XI;
II - guia de recolhimento da União em nome do produtor ou de seu
cooperante e comprovante de recolhimento da taxa correspondente;
III - nota fiscal e termo de conformidade quando o material de propagação
que deu origem às mudas for adquirido de terceiros;
IV - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da
cultivar, quando for o caso;
V - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde está localizado o viveiro; e
VI - endereço, com roteiro de acesso, do local onde os documentos exigidos
pela legislação ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos
fora da propriedade sede do processo de produção.
Art. 27. O cancelamento da inscrição da produção do viveiro será efetuado quando:
I - solicitado pelo interessado; ou
II - as informações relativas à localização do viveiro, apresentadas no ato de
sua inscrição, forem incorretas e inviabilizarem o acesso da fiscalização.
Art. 28. A titularidade da produção do viveiro de mudas pode ser transferida
a
outro produtor
inscrito no
Renasem
mediante a
apresentação dos
seguintes
documentos:
I - requerimento de transferência de titularidade, assinado pelos produtores
cedente e cessionário, conforme modelo constante do Anexo XII;
II - cópia do laudo de vistoria prevista no inciso IV do art. 41;
III - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da
cultivar, quando for o caso; e
IV - guia de recolhimento da União em nome do produtor de mudas
cessionário e comprovante de pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo único. A transferência de titularidade somente pode ser efetuada
para a totalidade da produção de mudas no viveiro.
Da certificação
Art. 29. O processo de certificação de mudas compreende as seguintes
categorias:
I - planta básica;
II - planta matriz; e
III - muda certificada.
Art. 30. No processo de certificação, a obtenção das categorias dar-se-á da
seguinte forma:
I - a planta matriz de primeira geração será obtida a partir da planta básica,
observado o disposto no art. 7º;
II - a planta matriz de segunda geração será obtida a partir da planta matriz
de primeira geração, observado o disposto no art. 7º;
III - a planta matriz de terceira geração será obtida a partir da planta matriz
de segunda geração, observado o disposto no art. 7º; e
IV - a muda certificada será obtida a partir de material de propagação
proveniente de planta básica, de planta matriz submetida ao processo de certificação ou
de semente das categorias genética, básica, C1 e C2.
Art. 31. Constituem obrigações da entidade de certificação e do certificador
de produção própria:
I - credenciar-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem,
conforme disposto em normas específicas;
II - executar a certificação de acordo com a legislação vigente;
III - manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de cinco anos:
a) documentos por ele emitidos, relacionados ao processo de certificação;
b) contratos com os produtores ou os reembaladores para os quais certificam
material de propagação ou mudas, quando entidade de certificação;
c) contrato com laboratório de análise de mudas, quando for o caso; e
d) controle dos lotes certificados por espécie e cultivar;
IV - apresentar, anualmente, até o dia 31 de janeiro, ao Ministério da
Agricultura e Pecuária o controle dos lotes certificados por produtor, espécie e cultivar,
durante o período de certificação;
V - definir e documentar sua política de qualidade e compromisso com a
qualidade do material de propagação e da muda certificados;
VI - assegurar que a política de qualidade seja compreendida e implementada
pelo pessoal envolvido no processo de certificação;
VII - definir as funções em cada etapa do processo de certificação de material
de propagação e de mudas;
VIII - designar um Representante do Sistema de Qualidade;
IX - revisar periodicamente o Sistema de Qualidade e as atividades de
certificação para assegurar a sua efetividade;
X - dispor de recursos materiais e humanos necessários para o cumprimento
das atividades de certificação de material de propagação e de mudas;
XI - em relação ao sistema de qualidade:
a) contar com um sistema de qualidade documentado que descreva sua
política, organização e forma de trabalho;
b) dispor de um manual de qualidade ou documento equivalente que
estabeleça as diretrizes e os procedimentos visando ao atendimento das exigências
destas normas; e
c) dispor de procedimentos documentados que assegurem o cumprimento das
normas e dos padrões;
XII - em relação ao controle de documentos:
a) dispor de procedimentos escritos para controlar os documentos internos e
externos;
b) assegurar que os documentos sejam:
1. identificados de forma única;
2. incluídos em uma lista que indique qual é a versão atualizada;
3. aprovados e revisados, previamente à sua distribuição por pessoas
autorizadas; e
4. retirados de uso quando obsoletos e substituídos pela versão atualizada;
c) disponibilizar às pessoas que efetuam as tarefas de certificação as versões
atualizadas dos documentos, internos e externos, que afetam estas atividades;
XIII - em relação ao controle de processos, dispor de procedimentos
documentados que assegurem a identificação e a rastreabilidade do lote de material de
propagação e de mudas, desde a inscrição das plantas fornecedoras de material de
propagação e da produção do viveiro até a emissão do respectivo certificado, de maneira
a assegurar o cumprimento das normas e dos padrões;
XIV - em relação às ações corretivas:
a) detectar problemas nos produtos ou nos processos;
b) registrar problemas encontrados;
c) investigar as causas dos problemas encontrados;
d) implementar soluções efetivas em prazos estabelecidos; e
e) registrar medidas adotadas para prevenir repetição de problemas;
XV - em relação aos registros de qualidade:
a) manter, por cinco anos, os registros de:
1. treinamento;
2. ações corretivas;
3. auditorias internas; e
4. demais ações que evidenciem o cumprimento desta Portaria;
b) manter registros que demonstrem que o lote de material de propagação e de
muda certificada cumpriram com as normas e os padrões estabelecidos, constituídos de:
1. laudos de vistoria de planta básica, de planta matriz e de produção dos
viveiros;
2. termos de coleta de amostras e documentos de remessa das amostras ao
laboratório, quando necessário;
3. boletins de análise de material de propagação e boletins de análise de
mudas, quando for o caso;
4. certificados de material de propagação e de mudas; e
5. termos aditivos aos certificados de material de propagação e de mudas,
quando for o caso.
Art. 32. A entidade de certificação e o certificador de produção própria
deverão contar com procedimentos documentados para a vistoria, a amostragem e,
quando for o caso, para a análise de material de propagação e de muda certificada.
Art. 33. A entidade de certificação e o certificador de produção própria
deverão contar com um programa de auditoria interna que contemple as distintas etapas
do processo de certificação, de forma que:
I - sejam programadas em função dos pontos e momentos críticos de cada
atividade e efetuadas por pessoas alheias à atividade auditada; e
II - tenham seus resultados registrados e as ações corretivas, se necessárias,
implementadas nos prazos acordados.
Art. 34. A entidade de certificação e o certificador de produção própria
deverão dispor de um programa de capacitação que:
I - permita detectar as necessidades de capacitação de pessoal;
II -
atenda aos
aspectos técnicos
e regulamentares
do processo
de
certificação; e
III - mantenha os registros de treinamentos efetuados.
Art. 35. A entidade de certificação e o certificador de produção própria
deverão manter registros das sugestões e reclamações, sendo necessário:
I - verificar se as reclamações se devem a aspectos relacionados à qualidade do
material de propagação ou da muda, e adotar ações corretivas necessárias, se for o caso; e
II - registrar as ações
implementadas decorrentes dos registros dos
clientes.
Da responsabilidade técnica
Art. 36. A responsabilidade técnica deverá ser exercida por engenheiro
agrônomo ou engenheiro florestal, observadas as respectivas áreas de habilitação
profissional.
Art. 37. Constituem-se obrigações do responsável técnico de mudas:
I - credenciar-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem,
conforme disposto em normas específicas;
II - firmar termo de compromisso junto ao Ministério da Agricultura e
Pecuária, assumindo a responsabilidade técnica pelas etapas do processo relacionadas às
atividades do produtor de mudas, do beneficiador de mudas, do reembalador de mudas,
do armazenador de mudas, da entidade de certificação de mudas, do certificador de
produção própria de mudas ou do laboratório de análise de mudas, conforme o caso;
III - acompanhar, quando solicitado, a auditoria ou a fiscalização da atividade
por ele assistida;
IV - executar as vistorias obrigatórias estabelecidas para a produção de
material de propagação e para a produção do viveiro de mudas, lavrando os respectivos
laudos dentro dos prazos estabelecidos, quando responsável técnico do produtor de
mudas, da entidade de certificação de mudas ou do certificador de produção própria de
mudas;
V 
-
supervisionar 
e
acompanhar 
as
atividades 
de
beneficiamento,
reembalagem e armazenamento, executando as vistorias obrigatórias e lavrando os
respectivos laudos nos prazos estabelecidos, quando for o caso;

                            

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