DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. documentos que permitiram a internalização do material de propagação,
quando importado pelo próprio produtor de mudas; ou
5. certificado de material de
propagação importado ou termo de
conformidade de material de propagação importado, conforme o caso, emitidos com
fundamento em documentos que comprovem que o referido material é oriundo de
planta que apresente correspondência com planta matriz de geração imediatamente
superior à que se pretende inscrever, quando adquirido de comerciante ou de
reembalador importador.
Art. 9º A planta objeto de ensaio de Valor de Cultivo e Uso - VCU ou de
ensaio de adaptação para fins de inscrição da cultivar no RNC pode ser convertida em
planta matriz de primeira geração, mediante a apresentação pelo requerente dos
seguintes documentos:
I - declaração do obtentor atestando a remessa do material de propagação
para a instalação dos ensaios, conforme modelo constante do Anexo VI; e
II - comprovante do protocolo de que o obtentor comunicou ao Ministério da
Agricultura e Pecuária a instalação dos ensaios.
§ 1º O disposto no caput fica condicionado à inscrição da cultivar no RNC,
bem como à inscrição da planta básica junto ao órgão de fiscalização da unidade
federativa em que esta esteja instalada.
§ 2º A inscrição da planta matriz de primeira geração prevista no caput deve
obedecer ao disposto no art. 6º e no art. 8º, excetuada a exigência da nota fiscal
constante da alínea "a" do inciso II do art. 8º.
§3º A remessa de material de propagação de que trata o inciso I não se
caracteriza como ato de comércio para os estritos fins previstos nesta Portaria.
Art. 10. Para a solicitação da inscrição de planta fornecedora de material de
propagação sem origem genética comprovada, o interessado deve apresentar ao órgão
de fiscalização:
I - requerimento de inscrição, conforme modelo constante do Anexo II,
constando o número de plantas que compõem a potencial planta fornecedora de
material de propagação sem origem genética comprovada;
II - laudo técnico emitido pelo responsável técnico do produtor de mudas,
conforme modelo constante do Anexo VII, validando a identidade da planta para a qual
se requer a inscrição como fornecedora de material de propagação sem origem genética
comprovada;
III - declaração do interessado atestando que a potencial planta fornecedora
de material de propagação sem origem genética comprovada atende às exigências
estabelecidas na legislação fitossanitária;
IV - guia de recolhimento da União e comprovante de recolhimento da taxa
correspondente;
V - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde está localizada a
potencial planta fornecedora de material de propagação sem origem genética
comprovada;
VI - croquis de localização da potencial planta fornecedora de material de
propagação sem origem genética comprovada na propriedade;
VII - autorização do proprietário da área onde se encontra a potencial planta
fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, quando
localizada em propriedade de terceiros;
VIII - autorização da autoridade competente quando se tratar de potencial
planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada
localizada em áreas públicas;
IX - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da
cultivar, quando for o caso; e
X - outros documentos previstos em normas específicas, considerando as
particularidades das espécies.
Parágrafo único. Para efeitos de preenchimento do requerimento de inscrição
de que trata o inciso I deste artigo, quando as características da espécie não permitirem
a individualização das plantas, o produtor pode substituir a informação relativa ao
número de plantas por unidade de área.
Art. 11. A inscrição de planta fornecedora de material de propagação sem
origem genética comprovada de espécies ornamentais ou de espécies que não possuem
cultivar inscrita no RNC deve ser realizada por meio da apresentação dos seguintes
documentos:
I - declaração de fonte de material de propagação, conforme modelo
constante do Anexo V;
II - roteiro de acesso às propriedades onde se encontram localizadas as fontes
de material de propagação;
III - declaração do interessado atestando que a potencial planta fornecedora
de material de propagação sem origem genética comprovada atende às exigências
estabelecidas na legislação fitossanitária;
IV - autorização do proprietário da área onde se encontra a fonte de material
de propagação, quando localizada em propriedade de terceiros;
V - autorização da autoridade competente quando se tratar de fonte de
material de propagação localizada em áreas públicas; e
VI - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da
cultivar, quando for o caso.
§1º Para efeitos de preenchimento da declaração de fonte de material de
propagação, quando as características da espécie não permitirem a individualização das
plantas, o produtor pode substituir a informação relativa ao número de plantas por
unidade de área.
§ 2º A inclusão de novas espécies ou cultivares na declaração de fonte de
material de propagação já entregue quando da inscrição junto ao órgão de fiscalização
deve ser informada por meio do mesmo formulário previsto no inciso I, acrescentando-
se, pela marcação do campo correspondente, a informação "declaração adicional".
§ 3º A inclusão de novas espécies ou cultivares, informada por meio de
declaração adicional, não altera o prazo de validade da inscrição.
Art. 12. A concessão da inscrição das plantas fornecedoras de material de
propagação fica, a critério do órgão de fiscalização, condicionada à vistoria prévia, que,
quando considerada necessária, deve ser efetivada no prazo de trinta dias após o
atendimento das exigências legais.
Art. 13. Deferido o pedido de inscrição, o órgão de fiscalização deve emitir o
certificado de inscrição para planta básica e planta matriz, conforme modelo constante
do Anexo XIII, e para planta fornecedora de material de propagação sem origem genética
comprovada, conforme modelo constante do Anexo XIV.
Parágrafo único. Não será emitido certificado de inscrição para as espécies que
tenham sido objeto de declaração de fonte de material de propagação de que trata o art. 11.
Art. 14. A renovação da inscrição da planta básica, da planta matriz e da
planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada deve
ser solicitada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de renovação da inscrição, conforme modelo constante do
Anexo III;
II - laudo técnico, emitido pelo responsável técnico do produtor de mudas,
atestando que o material mantém as características que permitiram sua inscrição,
conforme modelo constante do Anexo VIII;
III - declaração do interessado atestando que a planta fornecedora de
material de propagação atende às exigências estabelecidas na legislação fitossanitária;
IV - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da
cultivar, quando for o caso; e
V - guia de recolhimento da união e comprovante de recolhimento da taxa
correspondente, quando for o caso.
Parágrafo único. A renovação da inscrição deve ser solicitada até o último dia
útil do quinto ano da emissão do certificado de inscrição, observada a contagem de
prazo prevista no parágrafo único do art. 4º.
Art. 15. A renovação da inscrição de planta fornecedora de material de
propagação sem origem genética comprovada de espécies ornamentais ou de espécies
que não possuem cultivar inscrita no RNC deve ser efetuada mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - declaração de fonte de material de propagação, conforme modelo constante do Anexo V;
II - declaração do interessado atestando que a planta fornecedora de material
de propagação atende às exigências estabelecidas na legislação fitossanitária; e
III - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da
cultivar, quando for o caso.
Parágrafo único. A renovação deve ser feita até o último dia útil do quinto
ano da validade da inscrição, observada a contagem de prazo prevista no parágrafo
único do art. 4º.
Art. 16. A planta básica, a planta matriz e a planta fornecedora de material
de propagação sem origem genética comprovada devem ser identificadas por etiqueta ou
placa contendo as seguintes informações:
I - os dizeres "planta básica" [ou "PB"], "planta matriz" [ou "PM"] ou "planta
fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada" [ou "PSOGC"],
conforme o caso, seguidos do número de inscrição correspondente;
II - nome da espécie;
III - denominação da cultivar, quando for o caso; e
IV - denominação da cultivar do porta-enxerto e do enxerto, quando for o caso.
Art. 17. A planta básica, a planta matriz e a planta fornecedora de material
de propagação sem origem genética comprovada devem:
I - estar sob a responsabilidade técnica de engenheiro agrônomo ou
engenheiro florestal, de acordo com a habilitação profissional; e
II - ter mantidas a identidade genética e as demais características declaradas
na inscrição.
Parágrafo único. Quando constatados indícios de perda de identidade genética
ou demais características a que se refere o inciso II, pode ser solicitado pelo órgão de
fiscalização a análise do material, em laboratório credenciado, às custas do produtor.
Art. 18. O cancelamento da inscrição da planta básica, da planta matriz e da
planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada será
efetuado quando:
I - solicitado pelo interessado;
II - o material deixar de atender aos requisitos estabelecidos nesta Portaria
ou em normas específicas;
III - a espécie ou a cultivar for excluída do Registro Nacional de Cultivares,
resguardado o direito de terceiros decorrente da inscrição;
IV - a planta for objeto de restrição fitossanitária que impeça seu uso como
fornecedora de material de propagação;
V - a renovação da inscrição não for solicitada até a data do vencimento; ou
VI - ocorrer o cancelamento da inscrição no Renasem do produtor de mudas
responsável pela inscrição.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o interessado será
notificado e poderá apresentar a sua manifestação no prazo de trinta dias, a contar do
recebimento da notificação.
Art. 19. A titularidade da planta fornecedora de material de propagação pode
ser transferida a outro produtor de mudas inscrito no Renasem, observadas as exigências
contidas na legislação de sementes e mudas, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - requerimento de transferência de titularidade, assinado pelos produtores
cedente e cessionário, conforme modelo constante do Anexo IV;
II - documento que comprove a transferência ou nota fiscal, quando for o caso;
III - cópia do laudo de vistoria prevista no inciso II do art. 40;
IV - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da
cultivar, quando for o caso;
V - guia de recolhimento da União em nome do produtor de mudas
cessionário e comprovante de pagamento da respectiva taxa;
VI - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde está localizada a planta
fornecedora de material de propagação, caso haja alteração de sua localização; e
VII - croquis de localização da planta fornecedora de material de propagação
na propriedade, caso haja alteração de sua localização.
§1º O ato de transferência de titularidade da planta fornecedora de material
de propagação não altera o seu número de inscrição nem o seu prazo de validade.
§2º A transferência de titularidade somente pode ser efetuada para a
totalidade das plantas que compõem a planta fornecedora de material de propagação.
Art. 20. Caso a transferência de titularidade resulte em alteração de
localização da planta fornecedora de material de propagação, o seu transporte somente
pode ocorrer após o deferimento do requerimento de transferência e a emissão de novo
certificado.
Parágrafo único. A planta deve estar acompanhada de nota fiscal e da cópia
do novo certificado de inscrição, durante o transporte.
Art. 21. A identificação do material de propagação para a comercialização
deverá
ser
expressa
em
língua portuguesa,
contendo,
no
mínimo,
as
seguintes
informações:
I - nome ou razão social, CPF ou CNPJ e número de inscrição do produtor de
mudas no Renasem;
II - a expressão "material de propagação de" ou ""material de propagação
certificado de" seguida do nome da espécie;
III - denominação da cultivar, quando for o caso, que poderá ser seguida do
nome fantasia entre parênteses;
IV - identificação do lote; e
V - quantidade e unidade do material de propagação.
Parágrafo único. A identificação do material deverá atender, ainda, às
exigências para a identificação de mudas previstas nesta Portaria, no que couber.
Da produção de mudas
Art. 22. O produtor de mudas deve solicitar a inscrição da produção do
viveiro ao órgão de fiscalização da unidade federativa onde o viveiro estiver instalado.
Art. 23. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a inscrição da produção
do viveiro, ressalvados os casos previstos em normas específicas:
I - quinze dias após o início da produção, no caso de primeira inscrição na
atividade;
II - anualmente, até quinze dias após o início da produção, quando se tratar
de mudas provenientes de propagação vegetativa;
III - anualmente, até quinze dias após a emergência das plântulas, para as
mudas provenientes de sementes; ou
IV - anualmente, até 31 de dezembro do ano anterior ao da produção, para
mudas de espécies:
a) ornamentais;
b) de gramíneas; ou
c) que não possuem cultivares inscritas no RNC.
§1º Para a produção de mudas de porta-enxerto, ficam estabelecidos:
I - os prazos dos incisos II e III, do caput, quando a muda for produzida pelo
próprio produtor; ou
II) o prazo de quinze dias após a aquisição do porta-enxerto, quando
adquirido de terceiros.
§2º O produtor de mudas, sem prejuízo das medidas cautelares e das
penalidades previstas na legislação, poderá regularizar a inscrição da produção de mudas
fora dos prazos estabelecidos, desde que apresente a documentação exigida para a
inscrição da produção ao órgão de fiscalização.
Art. 24. Para inscrever a produção do viveiro, o produtor de mudas deve
apresentar ao órgão de fiscalização os seguintes documentos, ressalvados os casos
previstos em normas específicas:
I - requerimento de inscrição da produção do viveiro, conforme modelo
constante do Anexo IX;
II - caracterização da produção do viveiro conforme modelo constante do
Anexo X, para os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 23, ou declaração de
produção estimada de mudas conforme modelo constante do Anexo XI, para os casos
previstos na alínea b do inciso IV do art. 23;
III - guia de recolhimento da União em nome do produtor de mudas ou de
seu cooperante e comprovante de recolhimento da taxa correspondente;
IV - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da
cultivar, quando for o caso;

                            

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