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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091400007 7 Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - supervisionar e acompanhar as atividades de análise de mudas em todas as fases de avaliação e emissão dos resultados, bem como acompanhar as auditorias, quando for o caso; VII - emitir e assinar o boletim de análise de material de propagação, o boletim de análise de mudas, o atestado de origem genética, o certificado de material de propagação, o certificado de mudas, o termo de conformidade de material de propagação e o termo de conformidade de mudas, quando for o caso; VIII - comunicar ao órgão de fiscalização a rescisão de contrato com o produtor, beneficiador, armazenador, reembalador, entidade de certificação, certificador de produção própria ou laboratório de análise, cancelando o termo de compromisso, no prazo de até quinze dias contados da data da ocorrência; e IX - observar as normas, os procedimentos e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Das vistorias Art. 38. A vistoria é o processo de acompanhamento da produção e da reembalagem do material de propagação e das mudas pelo responsável técnico em qualquer de suas etapas, até a identificação do produto final, visando verificar o atendimento às normas, padrões e procedimentos estabelecidos, com a emissão do respectivo laudo de vistoria, conforme modelo constante do Anexo XV desta Portaria. Art. 39. O laudo de vistoria tem por objetivo: I - recomendar técnicas e procedimentos necessários à produção e à reembalagem de material de propagação e de mudas; II - registrar as não-conformidades constatadas na produção e na reembalagem de material de propagação e de mudas, determinando as medidas corretivas a serem adotadas; III - condenar, parcial ou totalmente, os lotes de material de propagação, os lotes de mudas ou as mudas fora dos padrões estabelecidos; IV - identificar os lotes de material de propagação, os lotes de mudas ou as mudas condenadas, quando for o caso; V - aprovar, parcial ou totalmente, os lotes de material de propagação ou os lotes de mudas, conforme os padrões estabelecidos; e VI - recusar, temporariamente, as condições de beneficiamento, de armazenamento e das instalações complementares, até que sejam sanadas as irregularidades constatadas. Art. 40. Ressalvado o disposto em normas específicas, deverão ser efetuadas, obrigatoriamente, vistorias nas plantas fornecedoras de material de propagação, no mínimo: I - antes do início da coleta do material de propagação; e II - na transferência de titularidade, quando houver. Art. 41. Ressalvado o disposto em normas específicas, deverão ser efetuadas, obrigatoriamente, as seguintes vistorias na produção de mudas: I - na semeadura, no plantio ou na rebrota; II - na enxertia ou repicagem, quando houver; III - na fase de pré-comercialização; e IV - na transferência de titularidade, quando houver. Art. 42. Ressalvado o disposto em normas específicas, na reembalagem de material de propagação e de mudas deverá ser efetuada a vistoria, obrigatoriamente, na fase de pré-comercialização. Art. 43. No processo de certificação, as vistorias serão realizadas pelo responsável técnico da entidade de certificação ou do certificador de produção própria, observado o disposto nesta Portaria. Art. 44. A numeração do laudo de vistoria deve ser sequencial, utilizando-se algarismos arábicos seguidos do ano de emissão do documento para cada produtor de mudas, entidade de certificação de mudas, beneficiador, reembalador ou armazenador. Da coleta ou arranquio, do preparo e da embalagem do material de propagação e da muda Art. 45. A coleta ou arranquio, o preparo e a embalagem do material de propagação e da muda deverão ser realizados de acordo com as normas e padrões estabelecidos por espécie ou grupo de espécies. Do beneficiamento Art. 46. O beneficiamento de material de propagação e de mudas é a operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos com o objetivo de aprimorar a qualidade do material de propagação e da muda, respeitadas as particularidades das espécies. Art. 47. O beneficiamento poderá ser efetuado diretamente pelo produtor ou pelo reembalador de mudas ou, mediante contrato, por beneficiador de mudas inscrito no Renasem e devidamente informado na inscrição do produtor ou do reembalador no Renasem. Art. 48. Constituem-se obrigações do beneficiador de mudas: I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas; II - utilizar sua infraestrutura, durante o período de beneficiamento do material de propagação e da muda, ressalvado o previsto em legislação específica, exclusivamente: a) para o grupo de espécies para as quais estiver inscrito; e b) para os produtores ou reembaladores de mudas com os quais possuir contrato de prestação de serviços, quando couber. III - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de cinco anos, observada a legislação específica: a) as notas fiscais de entrada e saída de material de propagação e de mudas; b) as informações relativas ao controle de beneficiamento; e c) as cópias dos contratos com os produtores ou reembaladores para os quais beneficie material de propagação ou mudas; e IV - encaminhar ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde estiver inscrito no Renasem, anualmente, até o dia 31 de janeiro, o mapa de beneficiamento de material de propagação e de mudas, conforme modelo constante do Anexo XXVII. Art. 49. O transporte de material de propagação e de mudas, destinados ao beneficiamento fora da propriedade onde está sendo produzida, deverá ser acompanhado de nota fiscal que especifique esta condição contendo, no mínimo: I - descrição do material; II - nome da espécie; III - denominação da cultivar; e IV - número de material de propagação ou de mudas. Parágrafo único. Na hipótese de haver transporte interestadual de material de propagação ou de mudas, além das exigências descritas neste artigo, o material deverá estar acompanhado do comprovante de inscrição da planta fornecedora de material de propagação ou do comprovante de inscrição da produção do viveiro, conforme o caso. Art. 50. O transporte de material de propagação e de mudas beneficiados deverá ser acompanhado de nota fiscal que especifique esta condição contendo, no mínimo: I - descrição do material; II - nome da espécie; III - denominação da cultivar; e IV - número de material de propagação ou de mudas. Parágrafo único. Na hipótese de haver transporte interestadual de material de propagação ou de mudas, além das exigências descritas neste artigo, o material deverá estar acompanhado do comprovante de inscrição da planta fornecedora de material de propagação ou do comprovante de inscrição da produção do viveiro, conforme o caso. Do armazenamento Art. 51. O armazenamento de material de propagação ou de mudas poderá ser efetuado diretamente pelo produtor ou pelo reembalador das mudas ou, mediante contrato, por armazenador de mudas inscrito no Renasem. Art. 52. O material de propagação e as mudas, já devidamente identificados, deverão ser armazenados de forma a manter a individualidade dos lotes e em local adequado à manutenção de sua qualidade. Art. 53. Constituem-se obrigações do armazenador de mudas: I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas; II - manter estrutura e equipamentos adequados para a preservação da qualidade do material de propagação e das mudas armazenadas; III - utilizar sua infraestrutura, durante o período de armazenamento de material de propagação e de mudas, exclusivamente: a) para o grupo de espécies para as quais estiver inscrito; e b) para os produtores ou reembaladores de mudas com os quais possuir contrato de armazenamento. IV - dispor de croquis ou outra forma de controle de localização dos lotes; V - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de cinco anos, observada a legislação específica: a) as notas fiscais de entrada e de saída de material de propagação e de mudas; b) as informações relativas ao controle de armazenamento; c) cópia do atestado de origem genética, do certificado de material de propagação, do certificado de mudas, do termo de conformidade do material de propagação ou do termo de conformidade de mudas armazenados, conforme o caso; e d) cópia dos contratos com os produtores ou reembaladores para os quais armazene material de propagação ou mudas. Art. 54. No controle de armazenamento, deverão ser registradas, no mínimo, as seguintes informações: I - nome do produtor de mudas; II - número do lote; III - espécie; IV - cultivar; V - categoria; VI - safra ou ano de produção; VII - número de unidades por lote; e VIII - entrada e saída por lote. Da reembalagem Art. 55. Entende-se por reembalador de mudas toda pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico e inscrita no Renasem, adquire material de propagação ou muda, reembala e revende. Parágrafo único. O processo de reembalagem de mudas pode contemplar ações de crescimento e desenvolvimento de mudas e sua adaptação às condições de plantio. Art. 56. A reembalagem de material de propagação ou de mudas somente pode ser realizada mediante autorização do: I - produtor das mudas, quando se tratar de material de propagação ou de mudas produzidas no país; ou II - comerciante responsável pela importação, quando se tratar de material de propagação ou de mudas importadas. Art. 57. Constituem-se obrigações do reembalador de mudas: I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas; II - responsabilizar-se pela reembalagem e pelo controle da qualidade e identidade do material de propagação e das mudas em todas as etapas da reembalagem; III - manter infraestrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações adequados à sua atividade; IV - manter as atividades de reembalagem de material de propagação e de mudas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável técnico em todas as fases, inclusive nas auditorias; V - atender, nos prazos estabelecidos, às instruções do responsável técnico prescritas nos laudos técnicos; VI - atender às exigências referentes ao armazenamento previstas no art. 52, no que couber; VII - encaminhar, anualmente, até o dia 31 de janeiro, ao órgão de fiscalização da respectiva unidade federativa onde estiver inscrito no Renasem: a) o mapa de reembalagem de material de propagação, conforme modelo constante do Anexo XXVIII, no caso de ter havido reembalagem de material de propagação no ano anterior; e b) o mapa de reembalagem de mudas, conforme modelo constante do Anexo XXIX, no caso de ter havido reembalagem de mudas no ano anterior; VIII - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de cinco anos: a) autorização para reembalagem, contendo, no mínimo, o nome da espécie e, quando for o caso, da denominação da cultivar, a identificação do lote e a quantidade de material de propagação e de mudas autorizada para reembalagem, quando o material de propagação ou as mudas não tiverem sido importados pelo próprio reembalador; b) notas fiscais que permitam estabelecer a correlação entre as entradas, as saídas e os estoques de material de propagação e de mudas; c) cópia do certificado de material de propagação, do certificado de mudas, do termo de conformidade de material de propagação e do termo de conformidade de mudas adquiridos para ser reembalados ou, no caso de material de propagação ou de muda importados, dos documentos que permitiram a importação; d) boletins de análise de material de propagação e boletins de análise de mudas, quando exigidos para a espécie; e e) certificado de material de propagação, certificado de mudas, termo de conformidade de material de propagação e termo de conformidade de mudas reembalados. IX - manter o controle do processo de reembalagem e disponibilizá-lo à fiscalização quando solicitado; X - conhecer o destino dado aos lotes que, mesmo dentro do padrão, tenham sido descartados, mantendo seus registros; XI - manter os padrões de qualidade do material de propagação e da muda; XII - adquirir e reembalar material de propagação e muda somente de produtor ou comerciante inscritos no Renasem; e XIII - disponibilizar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições necessárias ao desempenho de suas funções. Art. 58. É vedada a formação de lote de mudas reembaladas a partir de mudas de mais de um lote. Art. 59. É vedada a formação de lote de material de propagação reembalado a partir de material de propagação de mais de um lote. Art. 60. A identificação de cada lote de material de propagação ou de mudas reembalados deve ser única e nenhum outro lote poderá receber essa mesma identificação. Art. 61. A muda certificada, se reembalada, poderá ter sua categoria mantida, desde que o processo de certificação seja validado por entidade de certificação. Art. 62. O material de propagação certificado, se reembalado, poderá se manter certificado, desde que o processo de certificação seja validado por entidade de certificação. Art. 63. A muda certificada, se reembalada sem a validação do processo de certificação, passará para a categoria muda. Art. 64. O material de propagação certificado, se reembalado sem a validação do processo de certificação, passará à condição de material não certificado. Art. 65. No controle da reembalagem de material de propagação e de mudas, deverão ser registradas, no mínimo, as seguintes informações: I - nome do produtor; II - nome da espécie; III - denominação da cultivar; IV - categoria; V - identificação dos lotes: original e após a reembalagem; VI - número de mudas por lote; VII - quantidade de material de propagação por lote, expressa em unidade, peso ou área, conforme o caso; VIII - safra ou ano de produção; e IX - entrada e saída por lote. Da amostragemFechar