DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 66. As informações relativas à amostragem de mudas deverão ser
registradas 
em 
termo 
de 
amostragem, 
contendo, 
no 
mínimo, 
as 
seguintes
informações:
I - nome e endereço do produtor ou do reembalador;
II - número de inscrição no Renasem;
III - nome da espécie, denominação da cultivar, categoria e safra ou ano de produção;
IV - identificação do lote;
V - representatividade do lote;
VI - determinações solicitadas;
VII - nome, número do credenciamento no Renasem do amostrador ou do
responsável técnico responsável pela amostragem, conforme o caso;
VIII - informação do nome comercial, do ingrediente ativo e da dosagem
utilizada, quando houver tratamento fitossanitário;
IX - croqui de localização dos lotes amostrados; e
X -
data da coleta, identificação
e assinatura do
responsável pela
amostragem.
Art. 67. As amostras serão enviadas ao laboratório, quando necessário,
acompanhadas das informações de que trata o art. 66, com exceção do inciso IX.
Art. 68. Constituem-se obrigações do amostrador:
I - credenciar-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem,
conforme disposto em normas específicas; e
II - executar a amostragem de acordo com as normas estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária, lavrando os respectivos termos.
Art. 69. A intensidade, os métodos e os procedimentos de amostragem de
material de propagação e de mudas, para fins de certificação, de fiscalização ou de
identificação, deverão obedecer aos critérios estabelecidos em normas específicas.
Da análise
Art. 70. Constituem-se obrigações do laboratório de análise de mudas:
I - credenciar-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem,
conforme disposto em normas específicas;
II - emitir boletim de análise de material de propagação e boletim de análise
de mudas, em modelo estabelecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, somente
para as espécies ou grupos de espécies para as quais está credenciado;
III - atender às normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura
e Pecuária;
IV - informar ao órgão de fiscalização, até o décimo dia do mês subsequente,
as informações das pessoas não inscritas ou credenciadas no Renasem que solicitarem
análise de material de propagação ou de mudas, se for o caso, conforme modelo
constante do Anexo XXXII;
V - informar ao órgão de fiscalização da unidade federativa de onde a
amostra se originou sobre a detecção de praga prevista nos padrões específicos; e
VI - notificar o Ministério da Agricultura e Pecuária sobre a detecção ou a
caracterização de qualquer praga até então considerada inexistente no território
nacional.
Da identificação das mudas
Art. 71. As mudas, durante o processo de produção, deverão estar
identificadas, individualmente ou em grupo, por placas ou etiquetas, com no mínimo as
seguintes informações:
I - nome da espécie;
II - denominação da cultivar, quando for o caso, que poderá ser seguida do
nome fantasia entre parênteses;
III - nome da espécie do porta-enxerto, quando for utilizado; e
IV - denominação da cultivar do porta-enxerto, quando for o caso, que
poderá ser seguida do nome fantasia entre parênteses.
§1º. O produtor poderá disponibilizar as informações previstas no caput de
outra forma, desde que haja correlação destas informações com os canteiros.
§2º. As informações de que trata o §1º devem estar disponíveis no momento
da ação fiscal.
Art. 72. A identificação da muda para a comercialização dar-se-á por etiqueta
ou rótulo, escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou razão social, CPF ou CNPJ e número de inscrição do produtor ou
do reembalador no Renasem;
II - a expressão "muda de" ou "muda certificada de" seguida do nome comum
da espécie;
III - denominação da cultivar, quando for o caso, que poderá ser seguido do
nome fantasia entre parênteses;
IV - identificação do lote;
V - nome da espécie do porta-enxerto, quando for utilizado;
VI - denominação da cultivar do porta-enxerto, quando for o caso, que
poderá ser seguida do nome fantasia entre parênteses;
VII - a expressão "muda pé franco", quando for o caso; e
VIII - a expressão "muda reembalada", quando for o caso.
§ 1º É facultado o uso de outro idioma na identificação da muda, sem
prejuízo do disposto no caput.
§2º A identificação de cada lote deve ser única para um mesmo produtor ou
reembalador de mudas.
§3º A utilização do nome científico para a identificação da espécie será
obrigatória nos seguintes casos:
I - inexistência de nome comum reconhecido que identifique de forma precisa
a espécie; ou
II - existência de sinonímias que possam induzir a erro na identificação da
espécie.
Art. 73. À identificação das mudas produzidas sob o processo de certificação
serão acrescidas informações referentes à identificação do certificador, contendo:
I - razão social e CNPJ, exceto para o produtor que certifica a sua própria
produção;
II - número de credenciamento no Renasem, exceto para o produtor que
certifica a sua própria produção; e
III - a expressão "certificação própria", quando a certificação for realizada
pelo próprio produtor.
Art. 74. À identificação das mudas reembaladas, desde que tenham a
certificação revalidada, será acrescido o número de credenciamento no Renasem do
certificador.
Art. 75. As etiquetas ou os rótulos deverão ser confeccionados em material
resistente,
de modo
a
manter
as informações
durante
todo
o processo
de
comercialização.
Art. 76. As informações relativas à identificação previstas no art. 72 e no art.
73 poderão constar apenas da nota fiscal quando o lote de mudas for constituído de:
I - uma única cultivar; ou
II - uma única espécie, quando não houver cultivar.
Art. 77. No caso de mudas que não são comercializadas em embalagens
individualizadas, as mudas deverão ser:
I - acondicionadas em embalagem que contenha duas ou mais mudas de uma
mesma espécie ou cultivar, identificada com as informações previstas no art. 72 e no art.
73, acrescidas da indicação do número de unidades; ou
II - assentadas sobre embalagem tipo palete ou outra estrutura ou, ainda, em
área, de modo que permita a identificação das distintas espécies ou cultivares,
acompanhadas de croqui que identifique a localização de cada lote e das informações
previstas no art. 72 e no art. 73.
Art. 78. A identificação da muda importada, para comercialização, obedecerá
ao disposto nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 72, e será acrescida das seguintes
informações:
I - nome ou razão social, CPF ou CNPJ e número de inscrição do comerciante
importador no Renasem;
II - a expressão: muda importada; e
III - a indicação do país de origem.
Art. 79. A identificação do material de propagação ou da muda destinada
exclusivamente à exportação ou à reexportação, dar-se-á por etiqueta ou rótulo
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou razão social, CPF ou CNPJ e número de inscrição do produtor ou
do reembalador no Renasem;
II - a expressão "material de propagação de" ou "material de propagação certificado
de" seguida do nome da espécie, quando se tratar de exportação de material de propagação;
III - a expressão "muda de" ou "muda certificada de" seguida do nome
comum da espécie, quando se tratar de exportação de mudas;
IV - denominação da cultivar, quando for o caso, que poderá ser seguida do
nome fantasia entre parênteses;
V - identificação do lote;
VI - número de mudas;
VII - quantidade de material de propagação, expressa em unidade, peso ou
área, conforme o caso; e
VIII
- 
a
expressão
"MATERIAL
DE 
PROPAGAÇÃO
EXCLUSIVO
PARA
EXPORTAÇÃO" ou "MUDA EXCLUSIVA PARA EXPORTAÇÃO".
§ 1º As informações exigidas no caput poderão ser expressas em rótulo,
etiqueta ou carimbo único para agrupamento de embalagens individuais em embalagem
secundária do lote, devendo ser acrescida a informação da quantidade de embalagens
individuais que compõem o agrupamento.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, as embalagens individuais poderão estar
identificadas apenas em idioma estrangeiro, desde que a identificação contenha
informações mínimas que possibilitem estabelecer a correlação com o rótulo, a etiqueta
ou o carimbo do agrupamento de embalagens e com a documentação de exportação ou
reexportação.
Art. 80. O nome fantasia não poderá ser idêntico à denominação de uma
cultivar, da mesma espécie, inscrita no RNC.
Dos documentos do material de propagação e da muda
Art. 81. Para o lote aprovado e identificado do material de propagação, exigir-
se-á o atestado de origem genética ou o certificado de material de propagação ou o
termo de conformidade de material de propagação, segundo sua classe e categoria e,
quando for o caso, o boletim de análise de material de propagação.
Art. 82. Para o lote de material de propagação importado, exigir-se-á o
certificado de material de propagação importado ou o termo de conformidade de
material de propagação importado, segundo sua classe e categoria.
Art. 83. Para o lote aprovado e identificado de mudas, exigir-se-á o certificado
de mudas ou o termo de conformidade, segundo sua classe e categoria e, quando for
o caso, o boletim de análise de mudas.
Art. 84. Para o lote de mudas importado, exigir-se-á o certificado de mudas
importadas ou o termo de conformidade de mudas importadas, segundo sua classe e
categoria.
Art. 85. O boletim de análise de material de propagação e o boletim de
análise de mudas são os documentos emitidos por laboratório de análise de mudas
credenciado no Renasem que demonstram o resultado da análise, conforme modelos
estabelecidos em norma específica.
Art. 86. O atestado de origem genética é o documento que garante a
identidade genética da planta básica, emitido por melhorista ou por responsável técnico
do obtentor, do introdutor ou do mantenedor, conforme modelos constantes do Anexo
XVI e do Anexo XVII.
Art. 87. O certificado de material de propagação é o documento que objetiva
comprovar que o lote do material de propagação, oriundo de planta matriz conduzida
sob processo de certificação, foi produzido de acordo com as normas e padrões de
certificação estabelecidos, emitido pela entidade de certificação ou pelo certificador de
produção própria e assinado pelo responsável técnico, conforme modelo constante do
Anexo XVIII.
Art. 88. O certificado de material de propagação importado é o documento
que objetiva comprovar que o lote do material de propagação foi importado de acordo
com as normas e padrões estabelecidos, emitido pelo certificador e assinado pelo
responsável técnico, conforme modelo constante do Anexo XIX.
Art. 89. O certificado de mudas é o documento que objetiva comprovar que o
lote de mudas certificadas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação
estabelecidos, emitido pela entidade de certificação ou pelo certificador de produção
própria e assinado pelo responsável técnico, conforme modelo constante do Anexo XX.
Art. 90. O certificado de mudas importadas é o documento que objetiva
comprovar que o lote de mudas foi importado de acordo com as normas e padrões
estabelecidos, emitido pelo certificador e assinado pelo responsável técnico, conforme
modelo constante do Anexo XXI.
Art. 91. O termo de conformidade de material de propagação é o documento
que atesta que o material de propagação não certificado, oriundo de planta matriz ou
de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, foi
produzido de acordo com as normas e padrões estabelecidos, emitido pelo responsável
técnico, conforme modelo constante do Anexo XXII.
Art. 92. O termo de conformidade de material de propagação importado é o
documento que objetiva comprovar que o lote do material de propagação foi importado
de acordo com as normas e padrões estabelecidos, emitido pelo responsável técnico do
comerciante importador, conforme modelo constante do Anexo XXIII.
Art. 93. O termo de conformidade de mudas é o documento que atesta que
as mudas foram produzidas de acordo com as normas e padrões estabelecidos, emitido
pelo responsável técnico, conforme modelo constante do Anexo XXIV.
Art. 94. O termo de conformidade de mudas importadas é o documento que
objetiva comprovar que o lote de mudas foi importado de acordo com as normas e
padrões estabelecidos, emitido pelo responsável técnico do comerciante importador,
conforme modelo constante do Anexo XXV.
Art. 95. A nomenclatura das espécies deverá ser expressa pelo nome
científico e pelo nome comum no atestado de origem genética, no certificado de
material de propagação, no certificado de mudas, no termo de conformidade de material
de propagação, no termo de conformidade de mudas, no boletim de análise de material
de propagação e no boletim de análise de mudas, ressalvado o previsto em normas
específicas.
Art. 96. Os originais dos documentos do material de propagação e das mudas
deverão permanecer em poder do produtor, do reembalador ou do comerciante
importador à disposição da fiscalização.
Art. 97. Cópia dos documentos relacionados no art. 81, no art. 82, no art. 83
e no art. 84, conforme o caso, com exceção do boletim de análise de material de
propagação e do boletim de análise de mudas, deverá acompanhar o material de
propagação ou as mudas durante a comercialização, o transporte e o armazenamento.
Art. 98. A numeração do atestado de origem genética, do certificado e do
termo de conformidade deve ser sequencial, utilizando-se algarismos arábicos seguidos
do ano de emissão do documento, para cada produtor de mudas, comerciante
importador, reembalador de mudas ou entidade de certificação de mudas.

                            

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