DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Da comercialização
Art. 99. A comercialização de material de propagação e de mudas será realizada
pelo próprio produtor, por reembalador ou por comerciante inscrito no Renasem.
Art. 100. Na comercialização, no transporte ou no armazenamento, o material
de propagação deverá estar identificado e acompanhado da respectiva nota fiscal e de
cópia do atestado de origem genética, do certificado de material de propagação, do
certificado de material de propagação importado, do termo de conformidade de material de
propagação ou do termo de conformidade de material de propagação importado e, quando
for o caso, dos respectivos termos aditivos, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 101. Na comercialização, no transporte ou no armazenamento, a muda
deverá estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal e de cópia do
certificado de mudas, do certificado de mudas importadas, do termo de conformidade de
mudas ou do termo de conformidade de mudas importadas, em função de sua categoria,
e, quando for o caso, dos respectivos termos aditivos, ressalvado o disposto em normas
específicas.
Art. 102. Para efeito desta Portaria, a nota fiscal deverá especificar o nome
da espécie, a denominação da cultivar, a identificação do lote e a quantidade de material
de propagação ou de mudas por lote.
§1º Além das informações exigidas no caput, a nota fiscal deverá conter a
indicação do número de inscrição no Renasem do produtor, do reembalador ou do
comerciante importador da semente, conforme o caso.
§2º No caso de produção, de reembalagem ou de importação de mudas para uso
doméstico, esta condição deverá ser expressa na nota fiscal como "mudas para uso doméstico",
por parte do produtor, do reembalador ou do comerciante importador das mudas.
§3º
Na comercialização
de mudas
para
uso doméstico
por parte
do
comerciante que adquiriu as mudas citadas no §2º, esta condição deverá ser expressa na
nota fiscal.
§4º É vedado ao comerciante a comercialização de mudas para uso doméstico
que não tenham sido adquiridas com esta condição.
Art. 103. Constituem-se obrigações do comerciante:
I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem,
conforme disposto em normas específicas;
II - manter os padrões de qualidade do material de propagação e da muda;
III - manter a identificação original do material de propagação e da muda;
IV - manter a individualidade dos lotes de material de propagação e de mudas;
V - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de cinco anos:
a) as notas fiscais que permitam estabelecer a correlação entre as entradas,
as saídas e os estoques de material de propagação e de mudas;
b) as cópias dos atestados de origem genética, dos certificados de material de
propagação ou dos termos de conformidade de material de propagação, conforme o caso; e
c) as cópias dos certificados de mudas ou dos termos de conformidade das
mudas, conforme o caso.
VI - proporcionar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições
necessárias ao desempenho de suas funções; e
VII - adquirir e comercializar material de propagação e mudas somente de
produtor, reembalador ou comerciante inscritos no Renasem, exceto quando se tratar de
comerciante importador.
Parágrafo único. Os comerciantes de mudas que comercializem exclusivamente
mudas para uso doméstico ficam dispensados de inscrição no Renasem, nos termos do
inciso III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020.
Art. 104. Na divulgação da cultivar, por qualquer meio ou forma, quando for
utilizado nome fantasia, este sempre deverá estar associado à denominação da cultivar
constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR.
Art. 105. A despeito do previsto no §2º do art. 24, a comercialização das
mudas fica condicionada à prévia homologação da inscrição da produção.
Art. 106. A muda importada de país ou de bloco econômico que possua acordos
com o Brasil obedecerá à equivalência de categorias estabelecida nos respectivos acordos.
Art. 107. A muda importada de país ou de bloco econômico que não possua
acordo de equivalência de categorias com o Brasil será considerada da categoria "muda",
desde que atendidas as normas e os padrões estabelecidos.
Art. 108. A muda importada para fins de reexportação, oriunda de país ou de
bloco econômico que não possua acordo de equivalência de categorias com o Brasil, será
considerada da categoria informada na documentação apresentada por ocasião da
internalização.
Art. 109. O disposto nos arts. 106, 107 e 108 não se aplica ao material de
propagação.
Da utilização de mudas
Art. 110. A pessoa física ou jurídica que utilizar muda com a finalidade de
plantio deverá adquiri-la de produtor, de reembalador ou de comerciante inscrito no
Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º do Decreto nº
10.586, de 18 de dezembro de 2020.
Art. 111. O usuário de mudas deverá manter à disposição do órgão de
fiscalização, pelo prazo de cinco anos, ressalvado o disposto em normas específicas:
I - a nota fiscal de aquisição das mudas; e
II - o certificado de mudas ou o termo de conformidade de mudas, conforme o caso.
Art. 112. Instituições governamentais e não governamentais poderão doar
mudas adquiridas de terceiros a agricultores no âmbito de programas governamentais
oficiais de incentivo à agricultura, sem prejuízo das obrigações de usuário de mudas.
§1º A doação de que trata este artigo deverá ser oficializada por meio de
termo de doação emitido pela instituição, acompanhado de cópia da nota fiscal de
aquisição das mudas e da cópia do certificado de mudas ou do termo de conformidade
de mudas.
§2º O termo de doação deve fazer referência ao ato administrativo que
instituiu o programa oficial de incentivo.
Da produção de mudas para uso próprio
Art. 113. O usuário de mudas poderá, a cada safra, produzir muda para uso próprio,
que deverá ser proveniente de área declarada ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
§1º O material de propagação a ser utilizado pelo usuário para a produção de mudas
para uso próprio deverá ser obtido de área de produção agrícola própria formada por mudas ou
sementes adquiridas de produtor, comerciante ou reembalador inscritos no Renasem.
§2º O material de propagação utilizado para a produção de mudas para uso
próprio também poderá ser oriundo de nova área formada a partir de mudas da área
de produção agrícola original, desde que declarada ao Ministério da Agricultura e
Pecuária.
§3º As mudas produzidas nos termos previstos no caput deverão estar em
quantidade compatível com a área a ser plantada, consideradas a recomendação de
plantio e a tecnologia empregada para a espécie ou cultivar.
§4º Os produtores de mudas para uso próprio de espécie que não possui
cultivar ficam isentos da apresentação da declaração de área a que se refere o caput.
Art. 114. A informação relativa à área de produção prevista no art. 113
deverá ser fornecida ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde estiver
localizada, a cada safra, mediante o envio dos seguintes documentos, ressalvado o
previsto em normas específicas:
I - declaração de produção de mudas para uso próprio, conforme modelo
constante do Anexo XXX;
II - cópia da nota fiscal de aquisição da muda ou da semente utilizada para
a formação da área de produção agrícola própria; e
III - autorização do titular do direito sobre a cultivar, quando se tratar da
cultura de cana-de-açúcar, obedecido ao disposto no §1º do art. 10 da Lei nº 9.456, de
25 de abril de 1997.
§1º Para o caso previsto no §2º do art. 113 a nota fiscal poderá ser substituída
pela declaração de produção de mudas para uso próprio referente àquela área.
§2º A cópia da nota fiscal constante do inciso II poderá ser substituída por
declaração do interessado de que a área de produção agrícola própria foi formada há
mais de cinco anos, quando se tratar de espécies perenes.
§3º Ressalvados os casos previstos em normas específicas, o envio dos
documentos exigidos neste artigo deverá ser realizado no prazo de quinze dias após o
início da produção das mudas.
Art. 115. Ressalvado o disposto em normas específicas, a reserva técnica
permitida será de até dez por cento da quantidade reservada informada na declaração
de uso próprio.
Art. 116. A identificação da muda para uso próprio deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I - nome da espécie; e
II - denominação da cultivar conforme informado na declaração de área.
Art. 117. As mudas produzidas para uso próprio somente poderão ser
transportadas com a autorização do órgão de fiscalização na unidade federativa de
origem e entre áreas que o usuário tenha a posse.
Parágrafo único. A solicitação de autorização deverá ser efetuada pelo
usuário, para cada propriedade, por meio de requerimento próprio, conforme modelo
constante do Anexo XXXI.
Das disposições gerais e transitórias
Art. 118. O encaminhamento dos documentos previstos nesta Portaria deverá
ser realizado em sistema eletrônico, quando o sistema for disponibilizado pelo Ministério
da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o sistema previsto no caput
deste
artigo, o
encaminhamento dar-se-á
por
meio eletrônico,
via postal
ou
pessoalmente nas unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 119. Os documentos de que trata esta Portaria poderão ser emitidos,
assinados e arquivados eletronicamente, observada a legislação específica.
Art.
120. A
apresentação
da
Guia de
Recolhimento
da
União e
do
comprovante de pagamento da taxa correspondente será dispensada quando o sistema
eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária possibilitar a
comprovação automática do pagamento.
Art. 121. As inscrições de jardim clonal e borbulheira deferidas na vigência do
Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, serão válidas até a data de seu
vencimento.
§1º A solicitação de inscrição da produção de viveiros de mudas estabelecidos
com material de propagação proveniente de jardim clonal ou de borbulheira será
efetuada conforme as disposições do artigo 24 e a comprovação de origem do material
de propagação dar-se-á pela apresentação do termo de conformidade, quando adquirido
de terceiros.
§2º As inscrições de jardim clonal e borbulheira a que se refere o caput
poderão ser renovadas, ressalvados os casos previstos em normas específicas.
§3º O jardim clonal e a borbulheira objeto da renovação de inscrição prevista
no §2º passarão a ser denominados como:
I - planta matriz de primeira geração, quando oriundos de planta básica;
II - planta matriz de segunda geração, quando oriundos de planta matriz; e
III - planta matriz de terceira geração, quando oriundos de jardim clonal ou
de muda certificada.
Art. 122. As inscrições de campo de plantas fornecedoras de material de
propagação sem origem genética comprovada deferidas na vigência do Decreto nº 5.153,
de 23 de julho de 2004, serão válidas até a data de seu vencimento.
§1º A solicitação de inscrição da produção de viveiros de mudas estabelecidos
com material de propagação proveniente de campo de plantas fornecedoras de material
de propagação sem origem genética comprovada será efetuada conforme as disposições
do artigo 24 e a comprovação de origem do material de propagação dar-se-á pela
apresentação do termo de conformidade, quando adquirido de terceiros.
§2º As inscrições referidas no caput poderão ser renovadas.
§3º O campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem
genética comprovada objeto da renovação de inscrição prevista no §2º passará a ser
denominado como planta fornecedora de material de propagação sem origem genética
comprovada.
Art. 123. A Coordenação-Geral de Sementes e Mudas da Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderá, por solicitação da unidade
descentralizada deste, prorrogar temporariamente os prazos estabelecidos nesta Portaria
considerando o interesse socioeconômico ou o interesse da agricultura nacional.
Art. 124. Fica revogada a Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005.
Art. 125. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
CARLOS FÁVARO
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