DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
relativos as Regras VI/2 e VI/3 da Convenção STCW-78, como emendada (Portaria nº
347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período e nome da empresa ou
instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos treinamentos realizados em
Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas pela DPC. Considera-se que as
empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam aquelas que possuem Portaria
de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-104/DPC (CESS, CERR, CACI) ou
NORMAM-102/DPC (EESS. EERR, ECIA) estando assim autorizadas a promover os
treinamentos relativos aqueles cursos; e
q) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).
1.22.3.
Documentação e
pré-requisitos necessários
para revalidação
do
Certificado modelo DPC-1034:
a) Requerimento do interessado;
b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para
autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas
de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo
fundamentação legal;
c) Comprovação de embarque em navios de bandeira estrangeira (Anexo 1-G)
(quando aplicável);
d) Documento que comprove tempo de embarque, conforme previsto no
artigo 1.26 da NORMAM-101/DPC, (quando aplicável);
e) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original) ou, no caso de estrangeiro, Carteira de Registro
Nacional Migratório - CRNM dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original);
f) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
g) Certificado(s) de Competência e outros que comprovem habilitações
específicas a serem registradas no novo certificado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original para autenticação na CP/DL/AG). Os certificados originais
não deverão ser retidos na OM, salvo fundamentação legal);
h) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário,
conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o
declarante não esteja presente);
i) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames
médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil,
emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional
de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as
condições visuais e auditivas; e
j) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).
1.22.4. Adicionalmente, todos os marítimos que estiverem trabalhando em
qualquer capacidade a bordo de navios, como parte da tripulação, com atribuições
relativas à segurança ou à prevenção da poluição na operação do navio, deverão
apresentar os seguintes documentos:
a) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha
sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo,
compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a
incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC);
b)
Documento, 
emitido
pela
empresa
ou 
instituição
de
ensino
acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a
treinamentos práticos, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de
prevenção e combate a incêndio, relativos a Regra VI/1 da Convenção STCW-78, como
emendada (Portaria nº 347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período
e nome da empresa ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos
treinamentos realizados em Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas
pela DPC. Considera-se que as empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam
aquelas que possuem Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-
104/DPC (CBSN) ou na NORMAM-102/DPC (ESPE, ECIN ou cursos do EPM que contenham
as disciplinas de técnicas de sobrevivência pessoal e de prevenção e combate a incêndio),
estando assim autorizadas a promover os treinamentos relativos aqueles cursos;
c) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha
sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, exigidos
para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou
de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido
para controle de operações de combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC); e
d)
Documento, 
emitido
pela
empresa
ou 
instituição
de
ensino
acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a
treinamentos práticos, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em
embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o
padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio,
relativos as Regras VI/2 e VI/3 da Convenção STCW-78, como emendada (Portaria nº
347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período e nome da empresa ou
instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos treinamentos realizados em
Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas pela DPC. Considera-se que as
empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam aquelas que possuem Portaria
de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-104/DPC (CESS, CERR, CACI) ou
NORMAM-102/DPC (EESS, EERR, ECIA) estando assim autorizadas a promover os
treinamentos relativos aqueles cursos.
1.23. SEGURANÇA NA EMISSÃO OU REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS
Existe risco de fraude na documentação apresentada nos requerimentos. Com
vistas a coibir as falsificações, os documentos necessários à instrução dos processos de
emissão ou revalidação de certificados, quando encaminhados sob a forma de cópias,
deverão estar autenticados em Cartório ou por pessoa devidamente credenciada da
CP/DL/AG onde essa documentação der entrada.
Quando autenticadas na CP/DL/AG, deverá constar um carimbo identificando
a OM, com assinatura e nome legível do responsável credenciado para a autenticação.
Entretanto, nada impede que a OM exija os documentos originais e outros que considere
necessários, para dar prosseguimento aos processos.
1.24. QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE OPERADORES DE SISTEMAS DE
POSICIONAMENTO DINÂMICO (DPO)
1.24.1. Orientações Gerais:
A Organização Marítima Internacional (IMO) adota, como referência para suas
diretrizes sobre treinamento dos Operadores de Sistema de Posicionamento Dinâmico
(DPO), o documento elaborado pela International Marine Contractors Association (IMCA),
chamado de "Diretrizes para Treinamento e Prática do Pessoal Chave ao DP" (Guidelines
for Training and Experience of Key DP Personnel) - IMCA M 117, que reflete um padrão
reconhecido pela indústria marítima no que diz respeito a treinamentos, competências e
boas práticas do grupo de marítimos diretamente envolvidos com o sistema DP.
A Autoridade Marítima Brasileira adota a publicação supracitada como
referência para certificação e treinamento de DPO e para reconhecimento de Instituições
que serão responsáveis por certificar os cursos de treinamento de Posicionamento
Dinâmico (DP).
Entende-se por Operador de Sistema de Posicionamento Dinâmico um
aquaviário pertencente ao 1º Grupo - Marítimos com formação na Seção de Convés, nível
de categoria maior ou igual a 7, com especialização adquirida através de um curso de
Posicionamento Dinâmico que é, atualmente, fornecido por empresas certificadas pelas
Instituições Certificadoras reconhecidas pela Autoridade Marítima Brasileira por meio de
portaria 
da 
Diretoria 
de 
Portos
e 
Costas 
(disponíveis 
em
https://www.marinha.mil.br/dpc/portarias).
Excepcionalmente, em embarcações com AB maior do que 300 e menor que
500, o operador de Posicionamento Dinâmico poderá ser um Aquaviário pertencente ao 1º
Grupo - Marítimos com formação na Seção de Convés, nível de categoria maior ou igual 6,
para aqueles que possuem regra II/3. Em embarcações com AB menor que 300, o operador
de Posicionamento Dinâmico poderá ser um Aquaviário pertencente ao 1º Grupo -
Marítimos com formação na Seção de Convés, nível de categoria maior ou igual 5.
Os esquemas de treinamento oferecidos pelas empresas certificadas para o
curso de DPO disponíveis no mercado são estruturados e reconhecidos pela comunidade
marítima internacional. Esses esquemas de treinamento podem usar diferentes critérios
para atingir o padrão de qualidade de certificação exigida internacionalmente, entretanto,
a metodologia do referido esquema deve seguir estritamente os princípios apontados na
publicação IMCA M 117.
Os esquemas de treinamento para o curso de DPO requerem que o aluno
comece pelo curso básico, realizando, posteriormente, o curso avançado. A estruturação
da carreira do DPO consta no Anexo 1-O, enquanto que o detalhamento da formação
completa do DPO será encontrado no anexo da portaria de reconhecimento das
Instituições Certificadoras de DPO.
A validade do certificado de DPO deverá ser de no máximo de 5 anos,
cabendo a cada Instituição Certificadora estabelecer seus critérios para revalidação do
referido certificado. Relevante destacar que, para o embarque em navio DP, além do
Oficial de Náutica possuir o certificado DPO dentro da validade, deverá também portar
um Certificado de Competência, modelo DPC-1031, válido.
1.24.2. Pessoal envolvido com a operação do Sistema de Posicionamento
Dinâmico:
Além dos Operadores de Sistema de Posicionamento Dinâmico, as funções de
Comandante de navio ou Gerente de Instalação Offshore, Chefe de Máquinas, Subchefe
de Máquinas, Oficial de Quarto de Máquinas e Eletricista, dependendo do tamanho, da
complexidade da embarcação, da criticidade de operações e quando constantes no CTS
do navio (conforme definido na NORMAM-201/DPC), são consideradas necessárias para
operar um navio DP com segurança e eficiência, sem prejuízo das demais atribuições
previstas nesta Norma. Em caso de ausência de eletricista no CTS das embarcações, as
tarefas pertinentes ao eletricista poderão ser desempenhadas por Oficiais da seção de
máquinas, devidamente qualificados com os equipamentos do sistema DP de bordo.
1.24.3. Orientações para as empresas de navegação e para as instalações
offshore:
Todo pessoal envolvido com operação do sistema de posicionamento dinâmico
deverá estar familiarizado com as suas atribuições específicas e com todo o arranjo,
instalações, equipamentos, procedimentos e características da embarcação e das rotinas
e situações de emergência, conforme contido na publicação IMCA M 117 e no artigo 1.5
da regra I/14 da Convenção STCW/1978, como emendada. Entende-se como
familiarização os treinamentos realizados a bordo, sob a supervisão de um instrutor
qualificado os quais devem abranger a parte operacional e de funcionamento do sistema
DP específico do navio, incluindo a rotina da embarcação.
Define-se como instrutor qualificado um experiente operador com curso no
equipamento da embarcação e designado pelo armador para treinar o pessoal envolvido
com a operação do sistema de posicionamento dinâmico. Este instrutor deverá ser
específico para a seção de convés e outro instrutor específico para a seção máquinas.
Na Seção de convés, o instrutor qualificado deverá ser um DPO sênior,
devidamente certificado no sistema DP do navio com experiência mínima de 2 anos
registrados em DP logbook e na Seção de máquinas, o instrutor qualificado deverá ter
nível de categoria maior ou igual 8, com experiência mínima de 1 ano em embarcação
de posicionamento
dinâmico e
que possua
curso do
sistema de
controle do
DP/gerenciamento de energia no fabricante do sistema de DP específico do navio, antes
de prover o treinamento ao pessoal envolvido com a operação do sistema de DP da
seção de máquinas.
Os assuntos que necessitam ser abordados no programa de familiarização
podem ser encontrados no Anexo 1-Q (Apêndice 5 do IMCA M 117 Rev.2) como
conteúdo mínimo a ser cumprido. Ademais, o documento que comprova o treinamento
de familiarização deverá conter a identificação e assinatura do instrutor qualificado
designado pelo Armador, data de início e conclusão do treinamento, nome do navio em
que ocorreu a familiarização e assinatura do Comandante.
O Comandante ou Gerente de Plataforma é responsável por garantir que o
procedimento de familiarização seja cumprido corretamente. Contudo, é responsabilidade
do Armador verificar se o referido procedimento é seguido em suas embarcações. O
Armador pode nomear formalmente uma pessoa da empresa que será responsável pela
implementação e pelo desenvolvimento de treinamentos e da competência do pessoal
envolvido com o sistema DP (Company DP Authority).
Além de atenderem o programa de familiarização citado, o pessoal técnico
envolvido com a operação de sistema de DP, ou seja, oficiais de máquinas e os
eletricistas deverão atender a um curso estruturado do sistema de DP (DP técnico) que
poderá ser realizado a bordo por um instrutor qualificado, em terra no fabricante do
sistema de DP específico do navio, ou ainda, em instituições autorizadas por este
fabricante.
Em caso de não existir curso específico do fabricante do sistema DP usado na
embarcação, considera-se a opção de realizar o treinamento em fabricante que possua
sistema de DP similar. O conteúdo mínimo do treinamento pode ser encontrado no
Anexo 1-Q (Apêndice 3 do IMCA M 117 Rev.2).
Define-se sistema DP como sendo o conjunto de sistemas e subsistemas que
afetam diretamente ou indiretamente o posicionamento dinâmico de uma embarcação, o
qual abrange - mas não se limita - ao sistema de controle DP (DP control system), ao
sistema de geração e gerenciamento de energia (power system) e ao sistema de
propulsão (thruster system).
1.24.4. Orientações para o reconhecimento das Instituições Certificadoras de
DPO pela Autoridade Marítima Brasileira:
A estrutura de formação do DPO requer diferentes níveis de experiências a
serem adquiridas em terra e no mar (a bordo de embarcações DP). Em se tratando de
treinamento/cursos, é importante mencionar que todos devem estar de acordo com a
seção B V/f da parte B do código STCW. O Armador torna-se responsável pela escolha do
centro de treinamento (CT) que deverá estar devidamente credenciado pela Instituição
certificadora de DPO. O CT fornecerá o curso de DP para o pessoal indicado pelo
Armador. Contudo, nada impede que o interessado complemente a sua formação,
escolhendo o CT que lhe for mais conveniente.
Ficará a cargo da Autoridade Marítima Brasileira (AMB) reconhecer as
Instituições Certificadoras de DPO (Certification Body). Caberá a essas instituições, por
sua vez, certificar os centros de treinamentos e centro de testes, verificando, ainda, se
estão seguindo todos os padrões previstos pela IMCA M 117 e pela própria IMO
(MSC.Circ 738 e Código STCW).
As Instituições Certificadoras reconhecidas deverão se responsabilizar pela
emissão de certificados, por auditar os centros de treinamento e centros de testes, bem
como
disponibilizar
à AMB
o
livre
acesso
às
informações para
conferência
da
autenticidade e validade do certificados emitidos.
1.24.5. Para o processo de reconhecimento, as Instituições Certificadoras de
DPO deverão encaminhar ofício à DPC contendo, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
a) esquema de certificação contendo todas as fases do curso e respectivas
durações e conteúdos programáticos;
b) processo de revalidação de certificados;
c) modelos dos certificados, log book e notações de qualificação (se
aplicável);
d) endereços dos centros de treinamento e centros de teste certificados;
e) razão social e CNPJ; e
f) documento emitido pela IMCA atestando o reconhecimento da Instituição
certificadora de DPO.
Após a verificação da documentação apresentada à DPC, será confeccionada
uma Portaria de Reconhecimento da Instituição Certificadora de DPO (Certification Body).
Observação: Qualquer alteração nas informações prestadas deverão ser
informadas previamente à DPC, a fim de se realizar novo reconhecimento, ficando,
portanto, cancelado o reconhecimento em vigor.
1.25. REGISTRO DE CERTIFICADOS
Deverão ser mantidos cadastrados no SISAQUA os certificados que forem
emitidos, os que tenham expirado ou que tenham sido revalidados, os que forem
suspensos, cancelados ou considerados extraviados, bem como as licenças de exercício de
categoria superior expedidas.
A cada 5 (cinco) anos os aquaviários deverão atualizar seus dados cadastrais
junto à CP/DL/AG. Essas informações de cadastro serão colocadas à disposição das
empresas e de Autoridades Marítimas estrangeiras de outros Governos para verificação
da autenticidade, validade e reconhecimento dos certificados desses aquaviários.

                            

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